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Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001642-38.2017.5.09.0001 AUTOR: ELIANA FLORIANO RÉU: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2308a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. IDAIR ANTONIO PICCIN opôs exceção de pré-executividade às fls. 1141-1156 (ID 8cb1f05). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta às fls. 1174-1180 (ID f6d3120). Execução definitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. Na hipótese dos autos, o executado impugna a penhora de seus rendimentos, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção apresentada. NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO Segundo alega o executado, há nulidade na determinação de penhora de seus rendimentos, pois não houve a sua intimação prévia sobre a referida constrição. Sem razão. O executado foi regularmente citado, incluído no polo passivo e intimado para pagamento dos valores devidos, tendo inclusive apresentado manifestações nos autos durante o curso da execução. Portanto, estava incontroversamente ciente da existência da presente execução que se processa em seu desfavor, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa. Destaco que é desnecessária a prévia intimação dos devedores sobre as penhoras realizadas sobre seus bens, como corriqueiramente ocorre nesta Especializada nos casos de bloqueios de valores, veículos e imóveis. O que a Lei exige é a intimação após a garantia do Juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Portanto, não procede a pretensão do executado quanto a este aspecto. IMPENHORABILIDADE SALARIAL O Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". No caso em tela, a determinação da penhora foi estabelecida considerando os estritos termos da Tese supracitada. Portanto, não há qualquer irregularidade na ordem judicial. Ressalto ainda que a Tese firmada pelo C. TST é vinculante, ou seja, de observância obrigatória. Quanto ao empréstimo consignado apontado pelo excipiente no incidente ora em análise, esclareço que, para fins de cumprimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo da penhora corresponde ao rendimento líquido recebido pelo réu. Todavia, entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução apenas dos descontos obrigatórios (tributos), das despesas essenciais (plano de saúde e odontológico) e de outras penhoras judiciais preexistentes, nos termos do OJ EX SE 36, VIII B, deste Regional. Nesta senda, depreende-se da Tese firmada pelo TST que para garantir a subsistência do executado, deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Neste sentido, vejamos a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Dr. LIANA CHAIB nos autos 1013130-24.2024.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) em 23 de junho de 2025: "(...) Por certo, o extrato do INSS informa a existência de empréstimos consignados, no entanto, tais descontos não podem ser considerados como despesas necessárias, ou mesmo prioritárias em relação à dívida trabalhista.(...)" Por outro lado, considerando que o executado se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidade e que os benefícios recebidos pelo executado não se tratam de quantia de elevada monta, determino a redução da penhora para o percentual de 25% de seus rendimentos a partir do próximo mês. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo executado IDAIR ANTONIO PICCIN. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por IDAIR ANTONIO PICCIN e, no mérito, acolho em parte a pretensão do executado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A penhora dos rendimentos do executado IDAIR ANTONIO PICCIN deverá ser reduzida para o percentual de 25%, a partir do próximo mês. Observe a Secretaria. Nada mais. CURITIBA/PR, 06 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIANA FLORIANO
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001642-38.2017.5.09.0001 AUTOR: ELIANA FLORIANO RÉU: ITALLI ALIMENTOS LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2308a0 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO Vistos, etc. IDAIR ANTONIO PICCIN opôs exceção de pré-executividade às fls. 1141-1156 (ID 8cb1f05). Devidamente intimada, a exequente apresentou resposta às fls. 1174-1180 (ID f6d3120). Execução definitiva. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE A exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica, cunhada pela doutrina e pela jurisprudência como maneira de admitir a possibilidade de o executado, nos próprios autos da ação executiva, por simples petição e independentemente da garantia do juízo, alegar vícios e nulidades existentes no processo, desde que comprovados documentalmente. Assim sendo, é uma medida excepcional, porquanto garante ao devedor o direito de impedir o prosseguimento da execução sem que haja a prévia constrição judicial de seus bens. Faz-se mister esclarecer que tal medida não pode versar sobre questões controvertidas ou que necessitem de apresentação futura de prova, assemelhando-se, neste sentido, ao mandado de segurança, pois o direito do impetrante deve ser líquido e certo para possibilitar seu cabimento. Imprescindível, pois, que a petição aponte informações que permitam, por si só, a paralisação da execução ou, ao menos, a alteração de alguma circunstância relevante. Neste passo, a necessidade de produção de outras provas caracteriza a precariedade das alegações, e, portanto, a inaptidão para a medida processual escolhida. Na hipótese dos autos, o executado impugna a penhora de seus rendimentos, matéria de ordem pública, razão pela qual conheço da exceção apresentada. NULIDADE DO ATO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO Segundo alega o executado, há nulidade na determinação de penhora de seus rendimentos, pois não houve a sua intimação prévia sobre a referida constrição. Sem razão. O executado foi regularmente citado, incluído no polo passivo e intimado para pagamento dos valores devidos, tendo inclusive apresentado manifestações nos autos durante o curso da execução. Portanto, estava incontroversamente ciente da existência da presente execução que se processa em seu desfavor, razão pela qual não há que se falar em decisão surpresa. Destaco que é desnecessária a prévia intimação dos devedores sobre as penhoras realizadas sobre seus bens, como corriqueiramente ocorre nesta Especializada nos casos de bloqueios de valores, veículos e imóveis. O que a Lei exige é a intimação após a garantia do Juízo, nos estritos termos do artigo 884 da CLT. Portanto, não procede a pretensão do executado quanto a este aspecto. IMPENHORABILIDADE SALARIAL O Tribunal Superior do Trabalho, em análise acerca da possibilidade de penhora de percentual dos rendimentos do devedor para pagamento de créditos trabalhistas sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, consolidou entendimento e fixou a seguinte tese obrigatória (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (processo 0000271-98.2017.5.12.0019, acórdão publicado em 08/04/2025)". No caso em tela, a determinação da penhora foi estabelecida considerando os estritos termos da Tese supracitada. Portanto, não há qualquer irregularidade na ordem judicial. Ressalto ainda que a Tese firmada pelo C. TST é vinculante, ou seja, de observância obrigatória. Quanto ao empréstimo consignado apontado pelo excipiente no incidente ora em análise, esclareço que, para fins de cumprimento da ordem de penhora dos proventos de aposentadoria do executado, nos termos do Tema 75 do TST, a base de cálculo da penhora corresponde ao rendimento líquido recebido pelo réu. Todavia, entende-se por rendimento líquido o valor apurado após a dedução apenas dos descontos obrigatórios (tributos), das despesas essenciais (plano de saúde e odontológico) e de outras penhoras judiciais preexistentes, nos termos do OJ EX SE 36, VIII B, deste Regional. Nesta senda, depreende-se da Tese firmada pelo TST que para garantir a subsistência do executado, deverá ser assegurado o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo líquido. Descontos facultativos, como empréstimos consignados e contribuições associativas, não deverão ser considerados nesse cálculo. Neste sentido, vejamos a decisão proferida pela Excelentíssima Desembargadora Relatora Dr. LIANA CHAIB nos autos 1013130-24.2024.5.02.0000 (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais) em 23 de junho de 2025: "(...) Por certo, o extrato do INSS informa a existência de empréstimos consignados, no entanto, tais descontos não podem ser considerados como despesas necessárias, ou mesmo prioritárias em relação à dívida trabalhista.(...)" Por outro lado, considerando que o executado se trata de pessoa idosa, portadora de enfermidade e que os benefícios recebidos pelo executado não se tratam de quantia de elevada monta, determino a redução da penhora para o percentual de 25% de seus rendimentos a partir do próximo mês. Assim, acolho em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo executado IDAIR ANTONIO PICCIN. 3. CONCLUSÃO ISSO POSTO, conheço da exceção de pré-executividade oposta por IDAIR ANTONIO PICCIN e, no mérito, acolho em parte a pretensão do executado, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. A penhora dos rendimentos do executado IDAIR ANTONIO PICCIN deverá ser reduzida para o percentual de 25%, a partir do próximo mês. Observe a Secretaria. Nada mais. CURITIBA/PR, 06 de setembro de 2026. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IDAIR ANTONIO PICCIN