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TJSC · Vara Única da Comarca de Papanduva · Sentença
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0001642-38.2011.8.24.0047/SCAUTOR: OLGA NOVAK ADVOGADO(A): ZOE NOILY DRESSENO (OAB SC004446) RÉU: OSVALDO NOVAK ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) RÉU: MARILDA DE PAULA ARAUJO NOVAK ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO BARTH (OAB SC031967) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.320 do Código Civil, 569, II, e 588 a 598 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO por OLGA NOVAK contra OSVALDO NOVAK e MARILDA DE PAULA ARAUJO NOVAK, sucessores processuais, a título singular, do requerido originário Gregorio Novak, nesta PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DIVISÓRIA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer o direito de Olga Novak de exigir a divisão do imóvel rural matriculado sob o n. 2.292 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Papanduva; b) reconhecer a divisibilidade jurídica e material do imóvel; c) determinar que, na formação dos quinhões, sejam observadas as proporções decorrentes das participações registrárias correspondentes às áreas de 126.472,50 m² atribuídas à autora e de 115.527,50 m² atribuídas ao polo passivo, calculadas sobre a área registral de 242.000,00 m², devendo a metragem definitiva de cada parcela ser estabelecida na segunda fase, após o esclarecimento e a compatibilização técnica da divergência entre a área constante do registro imobiliário e a área total de 248.458,48 m² indicada no levantamento georreferenciado no evento 194, LAUDO / 145 (de 6.458,48 m²). d) rejeitar a alegação de existência de condomínio pro diviso consolidado e vinculante, sem prejuízo de que as informações sobre a utilização pretérita das áreas, constantes dos depoimentos dos eventos 283 e 322, sejam consideradas tecnicamente na elaboração do plano de divisão; e) não conhecer da tese de aquisição da propriedade por usucapião arguida pelos réus nas alegações finais do evento 336, ALEGAÇÕES1, por constituir inovação defensiva alcançada pela preclusão consumativa, nos termos dos arts. 336 e 342 do Código de Processo Civil.; f) consignar que a definição da localização, configuração e confrontações internas dos quinhões, inclusive quanto à adoção de divisão horizontal, vertical ou de outra solução tecnicamente mais adequada, será realizada na segunda fase do procedimento, após a avaliação quantitativa e qualitativa das terras, a elaboração do cálculo e do plano de divisão e a manifestação das partes, nos termos dos arts. 590 a 598 do Código de Processo Civil, sem prejuízo à utilização da prova pericial já produzida, se for o caso; g) consignar que o pedido de complementação da prova pericial formulado pela autora no evento 330, ALEGAÇÕES1 não constitui condição para o julgamento da primeira fase, devendo a avaliação necessária à formação de quinhões cômodos e proporcionais ser realizada na etapa subsequente. Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e custas processuais referentes à primeira fase e pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação a Osvaldo Novak, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil ante o pedido de gratuidade da justiça formulado em contestação (evento 177, CONT42), o qual ora defiro, sem extensão automática do benefício a Marilda de Paula Araújo Novak (evento 309, PROC2), nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. A condenação sucumbencial não se confunde com as despesas inerentes às operações materiais da divisão na fase subsequente, as quais deverão ser adiantadas e suportadas pelos coproprietários na proporção de seus quinhões, conforme o art. 1.320, § 2º, do Código Civil, ressalvadas as despesas decorrentes de diligência requerida exclusivamente por uma das partes ou de atuação processual que justifique atribuição diversa. Retifique-se a autuação, para o cumprimento integral da decisão do evento 235, DESPADEC1, devendo constar no polo passivo apenas Osvaldo Novak e Marilda de Paula Araújo Novak. Exclua-se o falecido Gregório Novak Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso requerido, prossiga-se com a segunda fase da ação divisória, observando-se o procedimento previsto nos arts. 590 a 598 do Código de Processo Civil, com a formulação dos pedidos de constituição dos quinhões e a realização das providências técnicas necessárias à elaboração do cálculo e do plano da divisão. Caso contrário, arquivem-se.
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