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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para:
a) declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao limite de crédito especial vinculado à conta corrente nº 4207-2, agência 3703, bem como a inexigibilidade dos débitos descontados sob a rubrica "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMIT";
b) determinar ao BANCO BRADESCO S.A. que se abstenha de efetuar novos descontos sob a denominação "IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMIT" na referida conta corrente da autora, sob pena de incidência de multa a ser fixada em caso de descumprimento;
c) condenar o BANCO BRADESCO S.A. a restituir em dobro à autora os valores indevidamente descontados no período de janeiro de 2020 a fevereiro de 2024, no montante total de R$ 1.401,08 (um mil, quatrocentos e um reais e oito centavos), com correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação;
d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono da autora, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à pretensão indenizatória rejeitada, a ser arcado pela autora. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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