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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001641-94.2026.8.16.0194 Processo: 0001641-94.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$43.999,00 Autor(s): TROFEU COMÉRCIO DE VEICULOS EIRELLI Réu(s): AIRTON ANTONIO FREIRE LOCALIZA FLEET S.A. Vistos. Trata-se de ação de evicção cumulada com indenização por danos materiais proposta por Troféu Comércio de Veículos Eireli em face de Localiza Fleet S/A e Airton Antonio Freire. A autora relatou que adquiriu o veículo Honda CR-V, placa LPR3H00, anunciado pela primeira requerida em plataforma de vendas de veículos, pelo valor de R$ 43.300,00, tendo realizado o pagamento diretamente à Localiza. Alegou que, à época da aquisição, verificou a situação cadastral do automóvel e não constatou restrições, passando a figurar como proprietária do bem em março de 2025. Posteriormente, afirmou ter sido surpreendida com bloqueio de transferência e pedido de busca e apreensão decorrentes da ação n.º 0027483-10.2025.8.16.0001, na qual teria sido apontada fraude em transferência anterior do veículo. A autora sustentou que a negociação foi integralmente conduzida pela Localiza Fleet S/A, embora o veículo estivesse registrado em nome de Airton Antonio Freire. Defendeu a existência de evicção, ao argumento de que o automóvel estaria contaminado por vício jurídico preexistente decorrente de fraudes praticadas em transações anteriores, circunstância que comprometeria o exercício pleno do direito de propriedade. Aduziu que não possuía conhecimento de qualquer irregularidade quando da aquisição do bem e que notificou os requeridos sem obter solução extrajudicial. Afirmou, ainda, que ambos os requeridos integraram a cadeia negocial e, por isso, responderiam solidariamente pelos prejuízos suportados. Pleiteou o reconhecimento da evicção, a nulidade da negociação realizada, a restituição do valor pago pelo veículo, bem como da comissão paga à plataforma de anúncios, totalizando R$ 43.999,00, acrescidos de correção monetária e juros. Regularmente citado, o réu Airton Antonio Freire apresentou contestação no mov. 39.1. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que a própria petição inicial reconheceu que a autora não manteve negociações diretas com ele, que não recebeu qualquer valor referente à venda do veículo e que toda a negociação foi conduzida pela Localiza Fleet S/A. Subsidiariamente, arguiu inépcia parcial da petição inicial em relação aos pedidos formulados em seu desfavor, sob o argumento de ausência de individualização de conduta apta a justificar sua responsabilização. No mérito, sustentou que não participou da negociação celebrada entre a autora e a primeira requerida, inexistindo contratação direta ou recebimento do preço. Alegou não haver prova de sua participação dolosa ou culposa na fraude discutida em ação diversa, afirmando que a decisão ali proferida possuía natureza precária e não estabeleceu sua responsabilidade pelos fatos investigados. Defendeu a existência de aparência de regularidade documental na circulação do veículo e afirmou que a própria autora reconheceu não haver restrições aparentes quando da aquisição do automóvel. Acrescentou que os documentos acostados aos autos indicariam que também teria sido envolvido em negociações problemáticas anteriores relacionadas ao veículo, razão pela qual poderia igualmente ser considerado vítima dos fatos narrados. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. A Localiza Fleet S/A apresentou contestação no mov. 46.1. Em preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sustentando que não era proprietária do veículo e que não integrou a cadeia dominial do bem, limitando-se, quando muito, à intermediação operacional da negociação. Defendeu, ainda, a ausência de interesse de agir da autora em relação à sua permanência no polo passivo, ao argumento de que eventual vício jurídico decorreria exclusivamente de fraude praticada por terceiros. No mérito, afirmou não possuir responsabilidade pela alegada evicção, por não ter figurado como alienante do veículo. Sustentou que os fatos decorreram de fraude antecedente consistente na falsificação de documentos utilizados para a transferência do automóvel, circunstância totalmente estranha à sua atuação. Alegou inexistência de relação de consumo, pois a autora atuaria profissionalmente no comércio de veículos, tendo adquirido o bem para fins empresariais. Defendeu, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, a inexistência de nexo causal e a impossibilidade de responsabilização solidária. Também argumentou que eventual recebimento de valores ocorreu apenas no contexto operacional de intermediação da negociação, não sendo suficiente para atribuir-lhe a condição de alienante ou responsável pelos vícios jurídicos do bem. Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares ou, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Foi realizada a audiência de conciliação, porém, a sessão resultou infrutífera, conforme mov. 49.1. Impugnação às contestações no mov. 53.1. As partes especificaram provas nos movs. 59.1, 60.1 e 61.1 Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Preliminares e prejudiciais 1.1. Ilegitimidade passiva ad causam As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Airton Antonio Freire e Localiza Fleet S/A não merecem acolhimento. Consoante a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das alegações deduzidas na petição inicial, em análise abstrata da relação jurídica afirmada pela autora. No caso concreto, a autora sustentou que adquiriu o veículo Honda CR-V objeto da demanda por intermédio da Localiza Fleet S/A, a qual teria anunciado o bem, conduzido as tratativas negociais e recebido diretamente o valor da compra. Alegou, ainda, que o veículo encontrava-se registrado em nome de Airton Antonio Freire e que ambos integraram a cadeia negocial da alienação posteriormente atingida por alegado vício jurídico preexistente, razão pela qual seriam solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes da suposta evicção. Nessa perspectiva, a autora atribuiu a ambos os requeridos participação nos fatos constitutivos do direito invocado, estabelecendo nexo entre suas condutas e a pretensão deduzida em juízo. Assim, a pertinência subjetiva da demanda revela-se presente em relação aos dois réus, sendo suficiente, para fins de legitimidade passiva, a afirmação de que integraram a relação jurídica material controvertida. Os argumentos apresentados por Airton Antonio Freire, consistentes na ausência de negociação direta com a autora, no não recebimento do preço e na inexistência de participação na alegada fraude, assim como as alegações da Localiza Fleet S/A de que teria atuado apenas como intermediadora operacional, sem integrar a cadeia dominial do bem ou assumir garantia quanto à sua regularidade jurídica, dizem respeito à efetiva existência de responsabilidade pelos fatos narrados na inicial. Tais questões demandam exame do conjunto probatório e confundem-se com o próprio mérito da controvérsia, não constituindo matéria apta a afastar, de plano, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Desse modo, considerando que a autora imputou a ambos os requeridos responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da alegada evicção e os indicou como integrantes da cadeia negocial relacionada ao veículo objeto da lide, reconhece-se a presença das condições da ação quanto à legitimidade passiva. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas por Airton Antonio Freire e por Localiza Fleet S/A. 1.2. Inépcia da inicial O réu Airton Antonio Freire alegou, a inépcia parcial da petição inicial em relação aos pedidos formulados em seu desfavor. Sustentou que a autora não individualizou de forma suficiente a conduta que lhe seria imputada, deixando de indicar qual ato negocial concreto teria praticado, qual valor teria recebido, qual vínculo jurídico direto teria mantido com a autora e qual seria o nexo causal entre sua atuação e os prejuízos alegados. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial somente se configura nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando houver ausência de causa de pedir ou pedido, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando a peça comprometer a compreensão da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. No caso concreto, verifica-se que a autora expôs os fatos que embasam sua pretensão, indicando que o requerido figurava como proprietário registral do veículo objeto da demanda, que integrou a cadeia de circulação do bem e que, por essa razão, responderia solidariamente pelos prejuízos decorrentes da alegada evicção. A partir dessa narrativa, formulou pedido expresso de condenação dos requeridos à restituição dos valores que afirma ter desembolsado para aquisição do automóvel. A petição inicial, portanto, contém exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Tanto é assim que o requerido apresentou ampla defesa, enfrentando especificamente os fatos e fundamentos que lhe foram atribuídos. Eventual insuficiência da prova acerca da participação de Airton Antonio Freire na cadeia negocial ou da existência de responsabilidade pelos danos alegados constitui matéria de mérito, a ser examinada à luz da instrução processual, não se confundindo com vício formal da petição inicial. Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Ausência do interesse de agir A requerida Localiza Fleet S/A suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a pretensão deduzida pela autora deveria ser direcionada exclusivamente contra aqueles que efetivamente teriam dado causa ao alegado vício jurídico incidente sobre o veículo. Não assiste razão à parte ré. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando presente quando a parte busca, por meio do processo, obter provimento jurisdicional apto, em tese, a satisfazer a pretensão deduzida. No caso concreto, a autora afirmou que a Localiza Fleet S/A participou diretamente da negociação que culminou na aquisição do veículo, alegando que a requerida anunciou o bem, conduziu as tratativas e recebeu os valores pagos pela compra do automóvel. Com base nessas circunstâncias, atribuiu-lhe responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da alegada evicção e formulou pedido condenatório em seu desfavor. Diante da narrativa apresentada na petição inicial, é evidente a utilidade da prestação jurisdicional pretendida, uma vez que a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da requerida e a correspondente restituição dos valores que afirma ter desembolsado. Do mesmo modo, mostra-se presente a necessidade da tutela jurisdicional, por inexistir meio extrajudicial apto a impor à requerida a satisfação da pretensão deduzida. Cumpre observar que os argumentos desenvolvidos pela Localiza Fleet S/A no sentido de que não participou da cadeia dominial do veículo, de que atuou apenas como intermediadora operacional e de que os fatos decorreram exclusivamente de fraude praticada por terceiros dizem respeito à própria existência ou não de responsabilidade pelos danos alegados, matéria que será apreciada por ocasião do exame do mérito. A ausência de responsabilidade material não se confunde com ausência de interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. 2. Verifica-se não existir mais preliminar, nem mesmo prejudicial de mérito pendente para resolução nesta fase processual. Logo, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO O FEITO SANEADO. 3. Fixo como pontos controvertidos as matérias de fato e de direito: i. A atuação da Localiza Fleet S/A como mera intermediadora operacional ou como integrante da cadeia negocial responsável pela alienação do veículo; ii. A ocorrência de evicção em relação ao veículo, em razão das restrições judiciais e do pedido de busca e apreensão incidentes sobre o bem. iii. A existência de vício jurídico preexistente ao negócio celebrado pela autora e sua repercussão sobre a validade e eficácia da aquisição realizada; iv. A responsabilidade dos requeridos pelos prejuízos alegadamente suportados pela autora, inclusive sob a perspectiva de eventual responsabilidade solidária; v. A existência, extensão e quantificação dos danos materiais postulados. 4. A relação jurídica em exame possui natureza civil e empresarial, não se aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a autora atua no ramo de comercialização de veículos e adquiriu o bem como insumo para a consecução de sua atividade mercantil lucrativa, inexistindo, portanto, a figura do consumidor destinatário final ou situação de vulnerabilidade técnica. Assim, aplica-se a distribuição estática do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Incumbe à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, notadamente quanto à transação, ao desembolso de valores, aos atos negociais imputados aos réus e à privação da fruição do bem. Aos requeridos, por sua vez, incumbe a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. O requerido requereu a utilização, como prova emprestada, dos documentos e demais elementos probatórios produzidos nos autos nº 0027483-10.2025.8.16.0001. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido formulado pelo requerido, informando se concorda com a utilização, nestes autos, das provas produzidas na referida ação, bem como com a eventual juntada de cópia integral daquele processo. 5.1. Após, voltem os autos conclusos. 6. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado pela parte ré Airton Antonio Freire e pela parte autora, para que a a corré Localiza Fleet S.A. no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos relacionados ao cadastramento e à comercialização do veículo objeto da demanda, inclusive a identificação da pessoa física ou jurídica que o disponibilizou para venda, os documentos recebidos para anúncio e negociação, os instrumentos contratuais ou demais documentos que disciplinaram ou autorizaram a operação, o histórico das tratativas registradas, a identificação da pessoa denominada “James Melo Localiza Torres”, bem como os registros financeiros relativos ao pagamento efetuado pela autora, abrangendo a identificação dos destinatários dos valores, eventuais repasses realizados e os respectivos comprovantes. Os documentos requeridos guardam relação direta com as questões controvertidas delimitadas pelas partes e mostram-se adequados para o esclarecimento da cadeia negocial envolvendo o veículo e da participação dos envolvidos na operação objeto da lide. 6.1. Após, intime-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Consigno que o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte ré no mov. 60.1 será apreciado oportunamente, considerando a própria manifestação da parte, caso as informações necessárias não sejam integralmente obtidas por meio da prova emprestada, já deferida anteriormente. 8. Defiro o pedido de prova oral formulado por ambas as partes, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora, no depoimento pessoal do representante legal ou preposto da corré Localiza Fleet S.A, no depoimento pessoal do requerido Airton Antônio Freire e na oitiva de testemunhas. 8.1. Para tal desiderato, designo a data 24/02/2027 às 16h00 para a realização da audiência de instrução e julgamento, a qual ocorrerá presencialmente. Caso as partes tenham interesse, poderão no prazo, arrolarem suas testemunhas e informar se pretendem a realização do ato por videoconferência, disponibilizando, desde já, o link da audiência, caso haja requerimento do ato por meio virtual. 8.2. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo de quinze dias a contar da intimação da presente decisão, a teor do que dispõe o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. 8.3. As partes deverão promover os atos necessários para o comparecimento das testemunhas arroladas, independentemente de intimação judicial, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, o que somente será admitido nas hipóteses legais. 9. Observe-se que o não comparecimento das partes ao ato implicará a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Eventuais provas documentais deverão ser juntadas até a audiência de instrução e julgamento, desde que observado o art. 435 e seguintes do Código de Processo Civil. 11. Acerca da petição de mov. 59.1, referente ao pedido de habilitação de Marilia de Lima Bobrowc Mariotto como terceira interessada, considerando a concordância da parte autora (mov. 44.1), à Secretaria para que proceda à sua habilitação nos autos, na qualidade de terceira interessada. 12. Após, voltem os autos conclusos. 13. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito