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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO PROCESSO: 0001641-90.2009.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADILZA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: CARTORIO DO 2 OFICIO Recebido o cumprimento de sentença de ID 206675338. Determino a intimação da parte executada, por seu advogado (DJE), ou, caso inexistente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no ID 206675340. Fica o executado advertido de que, não pago voluntariamente o débito, o valor será acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e honorários de advogado, também de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica o executado cientificado, ainda, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias acima consignado, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento voluntário, fica de logo determinada a penhora de recursos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade do executado, por meio do SISBAJUD, no montante exequendo, o que faço com amparo no art. 523, § 3º, c/c art. 854, ambos do Código de Processo Civil. Ocorrendo bloqueio de valores, proceda-se ao cancelamento de eventual excedente, na forma do art. 854, § 1º, do referido diploma processual. Ato contínuo intime-se o requerido do bloqueio, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, para que em 5 (cinco) dias se manifeste. Caso não ocorra manifestação do promovido, proceda-se à transferência no SISBAJUD do montante bloqueado para conta judicial, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz
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