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TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0001641-67.2010.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LUISA TAJRA CARVALHO e outros (2) INVENTARIADO: ELIAS AREA LEAO CARVALHO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO proposto por LUISA TAJRA CARVALHO, ANDRÉ TAJRA CARVALHO e FELIPE TAJRA CARVALHO, objetivando a partilha de bens deixados por ELIAS AREA LEAO CARVALHO, qualificados nos autos. A presente ação já foi sentenciada, conforme id 96794573, oportunidade em que se apreciou o mérito da ação e se homologou a partilha. Intimada, a parte autora opôs embargos de declaração no id 97674420, alegando omissão na sentença, sustentando que o bem imóvel denominado Fazenda São Gonçalo, foi negociado por R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e que o produto da venda foi destinado ao pagamento de dívida de R$ 767.909,00 (setecentos e sessenta e sete mil, e novecentos e nove reais), acrescida com mais R$ 76.791,00 (setenta e seis mil, setecentos e noventa e um reais) de honorários advocatícios. Expuseram que o valor líquido efetivamente partilhado foi de R$ 155.300 (cento e cinquenta e cinco mil, e trezentos reais) e que a partilha não é no valor de R$ 1.020.000,00 (um milhão, e vinte mil reais), mas no valor de R$ 175.300,00 (cento e setenta e cinco mil, e trezentos reais), considerando o valor líquido da Fazenda São Gonçalo, e o valor do imóvel em Luís Correia-PI. Pediram a reforma da sentença, para que seja considerada a partilha no valor de R$ 175.300,00 (cento e setenta e cinco mil, e trezentos reais). É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não demonstrou a existência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, requisitos necessários para os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, mas apenas a aclarar ou integrar a sentença, nas hipóteses legais, o que não ocorreu nos autos. Além disso, caso a parte não concorde com os fundamentos e razões da sentença, o recurso cabível é a apelação e não os embargos de declaração, visto que não há qualquer hipótese de omissão, obscuridade ou contradição na sentença, que abordou todos os pontos necessários para o julgamento de mérito da causa. Vejamos o posicionamento da jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. O órgão julgador não é obrigado a abordar todos os temas levantados pelas partes, mas somente aqueles que julgue ser de importância para o adequado enfrentamento do caso. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5021534-38.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021) Desse modo, não havendo situação de omissão, obscuridade e contradição, muito menos erro material na decisão embargada, inexiste razão para o acolhimento dos embargos, mormente quando se verifica que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da decisão. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença proferida. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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