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TRT17 · Vara do Trabalho de Linhares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001641-55.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: SILVANA LOUZA DE ALMEIDA RECLAMADO: SERVIL SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4745280 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Executada SERVIL SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA, instaurado pela Exequente, nos termos do art. 855-A da CLT e artigos 133 a 136 do CPC, para: - DETERMINAR a imediata inclusão, no polo passivo da presente execução, do sócio atual LUIZ FERNANDO PEÇANHA (CPF nº 053.670.387-60), na qualidade de devedor principal subsidiário de segundo grau (art. 10-A, inciso II, da CLT). - RECONHECER a responsabilidade subsidiária de terceiro grau do sócio retirante VICTOR PAZITO LODI (CPF nº 172.367.407-99), na forma do art. 10-A, inciso III, da CLT, cujo patrimônio pessoal somente será atingido caso restem cabalmente frustradas as medidas executórias em face do sócio atual, respeitado o benefício de ordem. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao ex-sócio VICTOR PAZITO LODI, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT. Sem custas. Cumpra-se imediatamente o despacho de ID 7a4a612 quanto à anotação da CTPS da Exequente, ante a inércia do Empregador. Retifique-se a autuação no sistema PJe para incluir o sócio atual LUIZ FERNANDO PEÇANHA no polo passivo da demanda. O sócio retirante VICTOR PAZITO LODI já foi incluído. Intimem-se as partes, sendo a Exequente por seu patrono via Diário, a Executada por publicação oficial e o ex-sócio VICTOR PAZITO LODI (jus postulandi) pelos meios eletrônicos informados no ID 0b81d27. Cite-se o sócio atual LUIZ FERNANDO PEÇANHA, por via postal eletrônica com aviso de recebimento, no endereço residencial constante da Alteração Contratual nº 07 (ID 19f3d79), para que efetue o pagamento do débito exequendo no prazo de 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora e adoção dos convênios executórios (SISBAJUD, RENAJUD e CNIB). Fica ciente a parte Executada da possibilidade de parcelamento da execução, nos termos do art. 916 do CPC, devendo, para tanto, trazer aos autos o comprovante de 30% do valor da execução. Ficam cientes as partes também que, em havendo possibilidade de composição, deverão trazer aos autos minuta de acordo com a anuência expressa da Exequente e de seu patrono. Decorrido o prazo in albis, proceda-se a penhora on line por meio do SISBAJUD, com o uso da teimosinha, sobre os ativos financeiros da parte Executada. Havendo bloqueios parciais, mantenha-se a busca dos ativos financeiros, devendo o processo ser encaminhado ao sobrestamento, enquanto perdurar os bloqueios parciais. Garantida totalmente a execução, convolo em penhora o bloqueio efetivado e determino a intimação de ambas as partes para os fins do art. 884 da CLT, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso negativo ou parcial, incluam-se os nomes dos devedores no CNDT e, em sendo pessoa física, proceda a Secretaria a busca de contratos de trabalho junto ao PREVJUD. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR n. 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, ARISP e etc., visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC. Mantenha-se o feito suspenso enquanto se aguarda o cumprimento do mandado de pesquisa patrimonial. Localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. Localizado imóvel em nome da parte Executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição, proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. Não encontrado bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da parte Executada à procura de bens para satisfação da execução, que, sendo encontrados deverão ser penhorados e avaliados, até o limite do crédito exequendo, salvo se a parte Executada sabidamente seja insolvente ou esteja em local incerto ou não sabido. Por fim, devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça sem êxito, intime-se a parte Exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 878 da CLT, ficando ciente de que a ausência de manifestação implicará o início do prazo previsto no art.11-A, §1º da CLT, bem como dizer se tem interesse na expedição de Certidão de Crédito Trabalhista (título executivo judicial que, nos termos do art. 140-A do Provimento Consolidado do E. TRT n. 001/2005, possibilita, a qualquer tempo, depois de encontrado o devedor e bens sobre os quais possa recair a penhora, promover a execução de seu crédito, na forma dos arts. 876 e seguintes da CLT). Manifestado pela parte Exequente interesse na expedição da Certidão de Crédito Trabalhista, expeça-se, e arquivem-se os autos. XERXES GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA LOUZA DE ALMEIDA
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