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TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001641-49.2025.5.13.0005 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: JULLIETE LILIAN RICARDO LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db21f2 proferida nos autos. ROT 0001641-49.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): JULLIETE LILIAN RICARDO LINS PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (PB15413) Recorrido: Advogado(s): MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id dcc6d33; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 31d3bc5). Consta da petição de recurso de revista como recorrente "AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS". Todavia, não é possível inferir quais seriam as demais recorrentes, porquanto a expressão “e outros” não vem acompanhada da necessária especificação das pessoas jurídicas que integrariam o polo recursal. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que detém procuração outorgada apenas pela empresa KAIROS SEGURANCA LTDA(id deaadf2). Entretanto, como esta não foi expressamente indicada na qualificação das recorrentes constante da petição recursal, não é possível concluir que tenha efetivamente manifestado a intenção de recorrer por meio da referida peça. Assim, em relação à empresa AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000-67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP - NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA - AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A - KAIROS SEGURANCA LTDA - MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP - MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAIA FILHO ROT 0001641-49.2025.5.13.0005 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS (8) RECORRIDO: JULLIETE LILIAN RICARDO LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1db21f2 proferida nos autos. ROT 0001641-49.2025.5.13.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KAIROS SEGURANCA LTDA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: EDNALDO GOMES DA ROCHA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): JULLIETE LILIAN RICARDO LINS PETRUCCIO SOUSA FERREIRA PAIVA (PB15413) Recorrido: Advogado(s): MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES S/A MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: Advogado(s): NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) RECURSO DE: KAIROS SEGURANCA LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id dcc6d33; recurso apresentado em 03/09/2026 - Id 31d3bc5). Consta da petição de recurso de revista como recorrente "AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP E OUTROS". Todavia, não é possível inferir quais seriam as demais recorrentes, porquanto a expressão “e outros” não vem acompanhada da necessária especificação das pessoas jurídicas que integrariam o polo recursal. No caso, o recurso de revista foi subscrito por advogado que detém procuração outorgada apenas pela empresa KAIROS SEGURANCA LTDA(id deaadf2). Entretanto, como esta não foi expressamente indicada na qualificação das recorrentes constante da petição recursal, não é possível concluir que tenha efetivamente manifestado a intenção de recorrer por meio da referida peça. Assim, em relação à empresa AGAPE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, verifica-se a ausência de representação processual regular, uma vez que o patrono subscritor não possui instrumento de mandato por ela outorgado. Ressalta-se, ainda, não restar configurado o mandato tácito. Registre-se, por juridicamente relevante, que a Súmula nº 383, I, do C. TST, dispõe: RECURSO. MANDATO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CPC DE 2015, ARTS. 104 E 76, § 2º (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 210/2016, DEJT divulgado em 30.06.2016 e 01 e 04.07.2016 I – É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. No caso dos autos, não se trata das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de vício identificado em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas de recurso interposto em nome de parte que não outorgou poderes ao advogado subscritor. Desse modo, não sendo o caso de irregularidade formal do mandato, inaplicável o item II da Súmula nº 383 do TST, que permite seja concedido prazo para saneamento de vícios formais. Nesse sentido, cito os seguintes julgados do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE MANDATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. 1. O reclamado não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante airregularidade de representaçãodo recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a concessão de prazo para saneamento da representação processual, nos termos da Súmula nº 383, II, do TST, limita-se à hipótese de mandato juntado aos autos, não se aplicando ao caso de ausência deprocuração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-154-20.2020.5.13.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/03/2023). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, I, do TST, pois o Recurso Ordinário fora subscrito por advogada sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do referido verbete), por não se tratar de irregularidade em "procuração ou substabelecimento já constante dos autos", mas de recurso subscrito "por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição" e sem mandato tácito. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001000-67.2017.5.02.0090, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. A decisão monocrática proferida merece ser mantida, uma vez que o advogado subscritor do recurso de revista não detém poderes para representar o reclamado. A concessão de prazo para a parte recorrente sanar tal vício, na forma do item II da Súmula nº 383 do TST, só é possível quando constatada irregularidade no instrumento de procuração ou substabelecimento já existente nos autos; portanto, não tem aplicação na hipótese de inexistência de procuração, como é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-101463-63.2016.5.01.0036, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). Ademais, destaco não se tratar de decisão surpresa, nos termos do artigo 4º, § 2º, da IN 39/2019, in verbis: Art. 4° Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9º e 10, no que vedam a decisão surpresa. (...) § 2º Não se considera "decisão surpresa" a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, constatado o defeito de representação da recorrente, impõe-se o não seguimento do recurso de revista interposto. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. 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