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0001641-27.2020.8.14.0076

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Acará · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0001641-27.2020.8.14.0076 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: JOSE MARIA CARNEIRO MARQUES SENTENÇA SENTENÇA (PRONÚNCIA) 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ MARIA CARNEIRO MARQUES, vulgo "Zequinha", qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 129, § 6º, ambos do Código Penal, pelas supostas condutas praticadas contra as vítimas Oseias Fernandes de Oliveira, homicídio, e Manoel Pacheco Carneiro/Tavares, lesão corporal culposa. De acordo com a denúncia, em 10 de setembro de 2020, por volta das 18h40min, na Av. Pedro Vinagre, esquina com a Travessa Manoel Paiva da Mota, Bairro Centro, Município de Acará/PA, o denunciado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, ceifou a vida de Oseias Fernandes de Oliveira com um golpe de faca. Noticia a peça inaugural que o fato ocorreu após discussão motivada pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), referente ao aluguel de um quarto. Consta, ainda, que por erro na execução, o acusado atingiu outra vítima, Sr. Manoel Pacheco Carneiro, gerando-lhe lesão corporal. A denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2020 ao ID 87359164. O réu foi citado e apresentou resposta à acusação ID 87359171, pleiteando a absolvição sumária por legítima defesa. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas. O acusado não compareceu ao ato, tendo sido decretada a sua revelia ao ID 156314115. O Ministério Público apresentou alegações finais ID 157851008, requerendo a pronúncia do acusado nos termos do art. 413 do CPP. A defesa, em memoriais escritos ID 185107380, requereu a absolvição sumária pela incidência de legítima defesa própria e de terceiro e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, o reconhecimento da prescrição quanto à lesão corporal culposa e a transferência do cumprimento das medidas cautelares para a Comarca de Belém/PA. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, cabe ao juiz sentenciante prolatar uma decisão de admissibilidade ou não da denúncia, tendo quatro opções: a pronúncia, quando se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, conforme determina o artigo 413, do Código de Processo Penal; a impronúncia, quando não se convencer da existência do crime ou de indícios suficientes da autoria (art. 414, do CPP); a desclassificação, quando o juiz – em discordância com a denúncia ou queixa – se convencer da existência de crime diverso daquele da competência do Tribunal do Júri, de acordo com o artigo 417, do mesmo Código; e, a absolvição sumária, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o acusado autor ou partícipe do fato, o fato não constituir infração penal ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, na forma do disposto no artigo 415, do Código de Processo Penal. Para a pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação inicial, a lei exige somente prova da existência do crime e indícios da autoria. Neste momento processual predomina o princípio do in dubio pro societate, resultando que a melhor solução é deixar a critério do Egrégio Tribunal Popular a decisão final sobre os fatos, pois, como é cediço, o juiz é obrigado a remeter o caso a julgamento pelo Egrégio Conselho de Jurados se estiver diante de dúvida, ainda que mínima. E como já se decidiu, “o juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito pelos jurados e não pelo juiz da pronúncia”. (TJSP, RT 557/369 e RJTJSP 115/236, in Teoria e Prática do Júri de Adriano Marrey e outros, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 1993, pág. 160). A pronúncia não é decisão de mérito, mas de caráter processual, por isso o crime precisa ser provado e a autoria necessita ser pelo menos provável. 2.1- DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 129, §6º, DO CP) Cumpre, inicialmente, analisar a tese defensiva quanto à prescrição referente ao crime de lesão corporal culposa. O delito previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal possui pena máxima abstratamente cominada de 1 (um) ano de detenção, prescrevendo, portanto, em 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Diploma Penal. Considerando que a denúncia foi recebida em 28 de setembro de 2020 e que não houve, desde então, qualquer marco interruptivo ou suspensivo, constata-se o transcurso do lapso temporal superior a 4 anos. Consoante o art. 119 do CP, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, impondo-se o reconhecimento da prescrição. 2.2- MATERIALIDADE A materialidade do delito de homicídio cometido contra a vítima Oseias Fernandes de Oliveira constata-se pelos seguintes elementos de convicção: i) boletim de ocorrência; ii) fotografias do local do crime; e iii) Laudo de Necropsia constante dos autos. 2.3- AUTORIA Os indícios de autoria também se fazem presentes. Os policiais militares Wilson Glai Araujo da Silva e Silas Levy de Sousa Almeida confirmaram que efetuaram a prisão do réu no local dos fatos, logo após o ocorrido, ocasião em que o acusado entregou a arma do crime, faca. A controvérsia processual reside na ilicitude da conduta. A defesa pleiteia a absolvição sumária alegando legítima defesa, amparando-se no depoimento da testemunha Paulo Sérgio Alves, o qual relatou que a vítima Oseias iniciou a agressão partindo para cima do acusado com uma faca, tendo o réu reagido para se defender. Por outro lado, a informante Raquel da Silva Cabral apresentou narrativa divergente, afirmando que após a vítima Oseias tê-la ameaçado com um caco de vidro e o réu intervir, a vítima foi para o lado de fora, momento em que o acusado se armou com uma faca dentro da casa, disse que iria matá-lo e saiu ao seu encalço, consumando o ato na rua. Assim, existindo duplicidade de versões sobre a dinâmica fática, legítima defesa versus ataque intencional provocado pela recusa da vítima em ir embora e devolver a quantia, não há prova inconteste e estreme de dúvidas que autorize o reconhecimento imediato da excludente de ilicitude. A valoração sobre qual depoimento traduz a verdade real pertence ao juiz natural da causa. Nesta moldura, havendo a ratificação da prova de materialidade e dos indícios de autoria, não há que se falar em absolvição sumária, devendo o presente caso ser submetido a julgamento pela Corte Popular, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS JUDICIALIZADAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU OS FATOS. DEMAIS PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - In casu, a pronúncia encontra-se fundamentada também em provas judicializadas. Na situação vertente, destaca-se o depoimento de testemunha que presenciou o momento do homicídio como um todo. Esta prova, somada às demais nos autos justifica a submissão do paciente ao Conselho de Sentença, devendo as eventuais contradições ser avaliadas, oportunamente, pelo juízo natural da causa, de quem não se pode subtrair a soberania, insculpida na Constituição Federal de 1988. IV - Havendo, pois, provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe (...). (STJ - HC: 704881 CE 2021/0355339-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022). Quanto às qualificadoras, verifica-se que há suporte probatório mínimo. A incidência do motivo fútil baseia-se nos relatos de que o fato teria decorrido de um desentendimento banal em torno do valor de R$ 50,00. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima justifica-se pelos indícios de que o golpe no pescoço pode ter ocorrido de surpresa. Como é sabido, tais circunstâncias somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica nesta fase. Assim, cabe ao Conselho de Sentença apreciar a incidência ou não das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Em termos moderados, tenho que estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, justificando a pronúncia do acusado para autorizar a submissão do réu JOSÉ MARIA CARNEIRO MARQUES a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Acará-PA. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu JOSÉ MARIA CARNEIRO MARQUES em relação ao delito tipificado no art. 129, § 6º, do Código Penal (vítima Manoel Pacheco Carneiro), em face da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso V, e art. 119, todos do Código Penal. PRONUNCIO o réu JOSÉ MARIA CARNEIRO MARQUES, já qualificado nos autos, nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (vítima Oseias Fernandes de Oliveira), determinando que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca. EM CONSEQUÊNCIA: a) DETERMINO à Secretaria que providencie para que todos sejam devidamente intimados desta Decisão (Ministério Público e a Defesa pessoalmente, e o Acusado por edital, face à sua revelia em local incerto e não sabido), observando o determinado no artigo 420, e seu parágrafo único, do Código de Processo Penal. b) Após o trânsito em julgado da pronúncia, vista dos autos à acusação e à defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo em conformidade com o art. 422 do Código de Processo Penal. c) DEFIRO o pedido da defesa e autorizo o acusado a cumprir a medida cautelar de comparecimento periódico perante o juízo criminal da Comarca de Belém/PA, considerando sua idade e condição de saúde. Expeça-se Carta Precatória para os devidos fins de fiscalização. Cumpra-se. Adote as providências para ajuste, no sistema PJe, dos dados processuais (classe/assunto/qualificação/endereço), de modo a promover sua adequação às Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, se necessário. Acará-PA, Data da Assinatura Eletrônica. Assinado Digitalmente Juízo de Direito de Acará.

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