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TJSP · Foro de Caçapava - 2ª Vara Cível
Processo 0001640-94.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003386-19.2017.8.26.0101) (processo principal 1003386-19.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Concessionária das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - C.e.a. - Centro Empresarial Aeroespacial Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em face da decisão de fls. 446/447, alegando a exequente a existência de erro material e omissão. Sustenta, em síntese, que: (i) houve equívoco ao constar que teria requerido reembolso de R$ 3.290.805,69 referente a gastos já realizados com a execução da obra, quando referido valor corresponde apenas a orçamento estimativo para futura execução, sendo que os gastos efetivamente suportados até então totalizavam R$ 551.055,98; (ii) a decisão partiu da premissa equivocada de que a exequente teria informado a realização das obras necessárias, quando, na realidade, foram realizadas apenas providências preliminares; e (iii) não houve enfrentamento da alegação de que a recuperação judicial da executada se encontrava em vias de encerramento, havendo inclusive sentença de extinção do procedimento recuperacional. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e comportam acolhimento. Com efeito, verifica-se da manifestação de fls. 263/266 que a exequente informou a realização de estudos técnicos, elaboração de projetos e adoção de medidas emergenciais, noticiando despesas efetivamente suportadas no montante de R$ 551.055,98. Consta, ainda, que o valor de R$ 3.290.805,69 foi apresentado como orçamento estimativo para futura execução das obras de contenção, e não como despesa já incorrida. Assim, assiste razão à embargante quanto à necessidade de correção do erro material constante da decisão embargada. Da mesma forma, observa-se que a decisão embargada consignou que a parte autora teria informado a realização das obras necessárias. Todavia, da análise das manifestações apresentadas, verifica-se que a exequente não noticiou a execução integral das obras de contenção, mas apenas a adoção de medidas preparatórias e providências correlatas. Impõe-se, portanto, a retificação da premissa fática adotada. Também procede a alegação de omissão. A decisão embargada consignou que eventual crédito poderia ser habilitado no processo de recuperação judicial da executada, sem apreciar a informação posteriormente apresentada pela exequente acerca da existência de sentença de encerramento da recuperação judicial, acompanhada da respectiva documentação. Tal circunstância deve ser registrada, sem prejuízo da análise oportuna das consequências jurídicas decorrentes do encerramento do procedimento recuperacional Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar os vícios apontados e fazer constar que: a) os gastos efetivamente realizados pela exequente até o momento perfazem o montante de R$ 551.055,98, enquanto o valor de R$ 3.290.805,69 corresponde a orçamento estimativo para futura execução das obras, não se tratando de despesa já incorrida; b) não houve informação de que as obras principais de contenção foram integralmente executadas, existindo, até então, notícia de realização de medidas preparatórias, estudos técnicos, projetos e providências correlatas; c) a exequente informou e documentou o encerramento da recuperação judicial da executada, circunstância que será considerada oportunamente para definição da forma adequada de satisfação do crédito eventualmente apurado. No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, verifica-se que, em cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, foram apresentados balancetes e demais documentos contábeis destinados à demonstração da situação econômico-financeira da empresa. A análise conjunta da documentação acostada evidencia quadro de fragilidade financeira apto a justificar, excepcionalmente, a concessão da benesse postulada. Embora a recuperação judicial, por si só, não gere presunção de hipossuficiência, os documentos apresentados revelam dificuldades econômico-financeiras suficientes para demonstrar a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Dessa forma, em observância ao disposto nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como ao quanto determinado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2049617-84.2026.8.26.0000, DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, anotando-se. Mantenho os demais termos da decisão embargada. Publique-se. Intime-se. - ADV: SERGIO RABELLO TAMM RENAULT (OAB 66823/SP), DEBORA CRISTINA P DE O MATTOS CARVALHO (OAB 132178/SP), MARCO AURELIO DE MATTOS CARVALHO (OAB 92415/SP), SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL (OAB 66905/SP), FABIO GIFONI ROCHA (OAB 231913/SP), ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP), ELIENE MARCELINA DE OLIVEIRA (OAB 243207/SP)
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