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0001640-19.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0001640-19.2026.8.26.0037 (processo principal 1007375-50.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - F.A.S. - C.L.P.S. - Fls. 127/130: Vista à executada para que se manifeste acerca do acordo de parcelamento do débito objeto do presente cumprimento provisório de decisão. - ADV: GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), GELSON OSEIAS FRANCISCO ALBINO (OAB 504383/SP), PAULO SERGIO APARECIDO VIANNA (OAB 306929/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0001640-19.2026.8.26.0037 (processo principal 1007375-50.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - F.A.S. - C.L.P.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos entre as partes acima indicadas, que tramita sob o rito segregatório da prisão civil. Devidamente intimada para pagamento das parcelas de alimentos em atraso, a executada apresentou justificativa sustentando estar desempregada e passando por dificuldades financeiras (fls. 72/74). Requereu o parcelamento do débito. Não obstante, a parte exequente não acolheu à justificativa apresentada, discordou do pedido de parcelamento e requereu o prosseguimento do feito com a decretação da prisão civil da executada (fls. 81/82, 92/93 e 105/106). O Min.Público, na sequência, pugnou de forma semelhante (fls. 103/104). Decido. Conquanto devidamente intimada, a executada assumiu postura inadmissível em sede de execução, deixando fluir os prazos de pagamento sem adimplir as prestações devidas, o que indica, de forma inequívoca, descaso para com o sustento e criação da filha, deixando todo o encargo para que o genitor o suporte. É cediço que as alegações de impossibilidade de pagamento da pensão alimentícia, desacompanhadas de provas suficientes, não eximem o alimentante do pagamento do débito alimentar, ressaltando-se que a executada sequer juntou documentação que comprovasse seu alegado estado de desempregada. Ademais, dificuldades materiais constituem causa de pedir para ação de conhecimento (exoneratória, revisional etc.), mas não como justificativa de pensões vencidas. Em outras palavras, pensões alimentícias vencidas são obrigações pretéritas embasadas em título judicial escorreito, cuja exigibilidade, de ordinário, não se discute. Caberia à parte ora executada, assim que detectada dificuldade financeira para cumprir com o encargo, ter aforado a ação cabível, de conhecimento, e nunca, comodamente, aguardar execução para justificar inadimplemento de obrigações vencidas. Nesse contexto, cumpre destacar que a executada, embora regularmente citada nos autos da ação principal nº 1007375-50.2025.8.26.0037, deixou de apresentar contestação, oportunidade processual adequada para impugnar a fixação dos alimentos em favor da filha (fl. 166 daqueles autos). No mais, o pleito da executada, de parcelar a dívida, foi rejeitado pela exequente, pelo que não cabe apreciação judicial, sob pena de invasão da esfera de deliberação privada da parte credora. Destarte, não tendo a executada acostado aos autos provas acerca da sua impossibilidade financeira de cumprir com a obrigação fixada, outra saída não resta senão a decretação de sua prisão civil. Ante o exposto, nos termos da permissão contida no artigo 5º, inciso LXVII da CF c.c. o artigo 528, § 3º do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL da executada C.d.L.P.S. pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 3 anos, registrando-se que o débito em aberto é de R$ 5.396,30 e se refere às pensões vencidas até agosto/2026 (fl. 107). A devedora será solta se efetuar ou comprovar o pagamento das pensões devidas e ainda não pagas a partir do terceiro mês imediatamente anterior ao ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento, conforme §§ 6º e 7º do citado artigo. Assento, por oportuno, que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime a executada do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§ 5º). Nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, em caso de pluralidade de mandados de prisão, serão todos automaticamente cumpridos, iniciando-se a contagem dos prazos de forma simultânea, sem opção de cumprimento sucessivo. (Comunicado CG 1145/2015 revogado). Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: PAULO SERGIO APARECIDO VIANNA (OAB 306929/SP), GELSON OSEIAS FRANCISCO ALBINO (OAB 504383/SP), GUILHERME PEREIRA ORTEGA BOSCHI (OAB 270535/SP), PAULO FERNANDO ORTEGA BOSCHI FILHO (OAB 243802/SP)

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