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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandare, 162 - Forum Estadual - Centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001640-14.2026.8.16.0161 Processo: 0001640-14.2026.8.16.0161 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$22.859,24 Requerente(s): GISLAINE CARNEIRO DA MATA Hingridy Lorena Carneiro Pozza Jennifer Carneiro Kannerberg VALDECIR CARNEIRO Interessado(s): DECISÃO INICIAL. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO POSTERGADA PARA A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPAZES. DISPENSA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DILIGÊNCIAS. Vistos. Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Gislaine Carneiro da Mata, Hingridy Lorena Carneiro Pozza, Jennifer Carneiro Kannerberg e Valdecir Carneiro, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade da falecida Maria de Lourdes Carneiro. Os requerentes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência econômica. Todavia, embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa de veracidade, verifica-se que o pedido envolve o levantamento de quantia que, em princípio, não se revela insignificante, sendo necessária melhor instrução do feito para análise mais segura das condições econômicas dos requerentes. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto e sem prejuízo de posterior reapreciação, deixo para analisar o pedido de gratuidade da justiça por ocasião da sentença, quando já estarão disponíveis maiores elementos para formação do convencimento judicial. Consigno, ainda, que inexistem interesses de incapazes nos autos, razão pela qual é desnecessária a intervenção do Ministério Público, pelo menos no presente momento. Antes da apreciação do pedido de alvará, determino as seguintes diligências: 1. Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para que informe a existência de dependentes habilitados da falecida Maria de Lourdes Carneiro. 2. Proceda-se à consulta dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de verificar a existência de ativos financeiros e veículos registrados em nome da falecida. 3. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para informar a existência de bens imóveis registrados em nome da de cujus. 4. Certifique-se a existência de eventual inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial, em nome da falecida, em trâmite ou arquivado nesta Comarca. 5. Oficie-se ao Banco do Brasil S.A. para que informe o saldo atualizado da conta poupança nº 15.281-1, agência 2677-8, bem como a eventual existência de outras contas, aplicações ou valores mantidos em nome da falecida. Servirá a presente decisão como ofício. Com o retorno das informações, intime-se a parte requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para sentença. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito