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TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001639-72.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a33fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos infringentes quanto ao resultado principal da lide, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e determinar a EXCLUSÃO, da fundamentação (capítulo "H", fl. 21) e do dispositivo (alínea "B", fl. 26) da sentença embargada (ID 931e4ce), de qualquer menção ou indeferimento concernente à multa do art. 467 da CLT, reconhecendo-se que a parcela não foi postulada e não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; b) REJEITAR os embargos de declaração quanto aos demais tópicos suscitados (jornada de trabalho, regimes compensatórios e rescisão indireta), mantendo-se incólumes os demais termos e fundamentos da sentença de ID 931e4ce. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e teses jurisprudenciais invocados pelas partes, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA
TRT20 · 5ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001639-72.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA RECLAMADO: IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a33fff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE CONHECER dos embargos de declaração opostos por JOSE ALISSON SANTOS DA SILVA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, sem concessão de efeitos infringentes quanto ao resultado principal da lide, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e determinar a EXCLUSÃO, da fundamentação (capítulo "H", fl. 21) e do dispositivo (alínea "B", fl. 26) da sentença embargada (ID 931e4ce), de qualquer menção ou indeferimento concernente à multa do art. 467 da CLT, reconhecendo-se que a parcela não foi postulada e não compõe a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante; b) REJEITAR os embargos de declaração quanto aos demais tópicos suscitados (jornada de trabalho, regimes compensatórios e rescisão indireta), mantendo-se incólumes os demais termos e fundamentos da sentença de ID 931e4ce. Consideram-se expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e teses jurisprudenciais invocados pelas partes, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE D AVILA RIBEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IMPERIAL BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - RLN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME - LOGUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP
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