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0001639-70.2022.8.16.0031

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Fórum Des. Ernani Guarita Cartaxo, Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001639-70.2022.8.16.0031 Processo: 0001639-70.2022.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): GABRIELLA OLIVEIRA DE MELO representado(a) por DAYSE KATHRIN LARA DE OLIVEIRA Réu(s): ANA BEATRIZ MONTEIRO BAHLS representado(a) por LYDIA CRISTINA MONTEIRO DA SILVA CAROLLINI CAMARGO BOTTEGA representado(a) por VANESSA DE JESUS CAMARGO BOTTEGA, JOÃO SILVESTRE BOTTEGA EMANUELY VITORIO DE OLIVEIRA representado(a) por JULIANA DE FÁTIMA DA LUZ DE OLIVEIRA ESTADO DO PARANÁ KAYNE DA ROCHA NEUMANN representado(a) por ANTÔNIO VILMAR NEUMANN PENTEADO, LUCIMERI APARECIDA DA ROCHA PENTEADO MARIANE MOREIRA FAGUNDES representado(a) por ODETE MOREIRA FAGUNDES, JOÃO MARCOS ALVES FAGUNDES Trata-se de embargos de declaração opostos pela defensora dativa da ré CAROLLINI CAMARGO BOTTEGA em face da sentença de mov. 333.1, ao fundamento de que houve omissão quanto ao arbitramento dos honorários decorrentes de sua atuação por nomeação judicial. A embargante sustentou que os honorários sucumbenciais fixados na sentença não substituem a remuneração devida pelo exercício do múnus dativo e destacou a complexidade da demanda, o elevado número de partes, a pluralidade de teses defensivas, a extensa instrução probatória e a duração aproximada de cinco horas da audiência de instrução e julgamento. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para que fossem arbitrados os honorários dativos em valor compatível com o trabalho realizado (mov. 337.1). Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 351 a 355). O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento dos embargos (mov. 358). É o relatório. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. A sentença de mov. 333.1 deixou de arbitrar a remuneração devida à advogada nomeada para exercer a defesa dativa de CAROLLINI CAMARGO BOTTEGA, apesar de constar expressamente dos autos sua nomeação no mov. 89.1. A omissão deve, portanto, ser suprida. No caso, merece especial registro a qualidade da atuação profissional desempenhada pela defensora dativa. Observa-se que a advogada não se limitou ao cumprimento formal do encargo para o qual foi nomeada, pois exerceu efetivamente a defesa da parte, com aprofundamento nas questões fáticas e jurídicas discutidas no processo e acompanhamento diligente da instrução. Além da apresentação de contestação, houve participação na extensa fase instrutória e posterior apresentação de alegações finais, nas quais foram examinados de forma individualizada os elementos produzidos em audiência e desenvolvidas teses voltadas à improcedência da pretensão, à responsabilidade estatal e, subsidiariamente, à redução do valor indenizatório. Trata-se, portanto, de atuação efetiva e elogiável, que merece ser expressamente reconhecida por este Juízo. O trabalho desenvolvido, inclusive, justificaria remuneração superior àquela que será arbitrada, sobretudo diante da complexidade da causa, da quantidade de partes e da extensão da instrução probatória, que compreendeu depoimentos pessoais, informantes e testemunhas. Todavia, o arbitramento não é inteiramente discricionário. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 984, embora as tabelas elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculem o magistrado, possuem caráter vinculante as tabelas de honorários estabelecidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a respectiva Seccional da OAB na hipótese de advocacia dativa: (...) 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. (...) Nesse contexto, aplica-se a Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, que disciplina a remuneração dos advogados dativos no Estado do Paraná. Para a hipótese dos autos, o item 2.1 da respectiva tabela estabelece o valor de R$ 1.700,00. Assim, embora a extensão e a qualidade do trabalho desenvolvido pela profissional pudessem, em uma avaliação exclusivamente fundada no labor efetivamente desempenhado, justificar remuneração mais elevada, este Juízo encontra-se vinculado ao parâmetro normativo aplicável, razão pela qual os honorários devem ser fixados no valor previsto na tabela. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de mov. 337.1 para suprir a omissão da sentença de mov. 333.1 e, em consequência, ARBITRO em favor da defensora dativa Maybi Francielle Panizio Brogliatto Moreira, OAB/PR 40.541, honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), nos termos do item 2.1 da tabela da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente decisão vale como certidão para fins de pagamento dos honorários dativos, nos termos do Ofício-Circular nº 83/2026 da Corregedoria-Geral da Justiça, ficando dispensada a expedição de certidão específica. No mais, permanece inalterada a sentença. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito

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