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0001639-53.2011.5.06.0009

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 9ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001639-53.2011.5.06.0009 RECLAMANTE: MARIA ISABELA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ec2822 proferido nos autos. alaa DESPACHO Trata-se de processo híbrido. A devedora EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, está sendo notificada pela via postal e a devedora DELER CONSULTORIA S.A. por edital. Elas foram condenadas de forma solidária (fl. 475 - PDF). Na sentença de ED de ID b87eb71, foi reconhecido pelo juízo que a reclamada EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA não está mais em recuperação judicial. Já foram liberados aos credores os valores disponíveis nos autos oriundos de bloqueio e de depósito recursal. Na planilha de cálculos de ID f98b1ae, consta o saldo ainda devido já deduzido do valor liberado - R$ 63.941,19. Notificada, a autora pede o envio de ofício ao Banco Central com a finalidade ali discriminada. 1. Acolho a pretensão da parte exequente (ID 551adf0) e DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que informe sobre a eventual apresentação de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) nos últimos 5 (cinco) anos. A diligência fica estritamente delimitado às empresas executadas integrantes do polo passivo (EKT LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e DELER CONSULTORIA S.A.), indeferindo-se, por ora, a extensão da pesquisa aos seus sócios e administradores, haja vista a ausência de instauração e acolhimento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). As informações deverão ser prestadas sob sigilo judicial. Cumprida a diligência, dê-se vista ao exequente. 1.1. Antes do envio do ofício, no entanto, deverá a autora informar ao juízo, em 5 dias, o endereço para onde o ofício deverá ser encaminhado. 2. Juntada a resposta, notifique-se o (a) exequente, através de seu patrono, via DEJT, para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos, VIÁVEIS e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, terá início a fluência do prazo prescricional previsto no art.128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017), ou seja, perda do direito de prosseguir com os atos executórios, em face do arquivamento definitivo do processo. " Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão indeferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do feito. Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte, iniciará o prazo prescricional, ficando a execução suspensa por 2 anos no fluxo correspondente. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANDREZZA ALBUQUERQUE PONTES DE AQUINO CASSIMIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABELA PEREIRA DA SILVA

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