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TJPR · Vara Cível de Primeiro de Maio · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001639-35.2025.8.16.0138 Processo: 0001639-35.2025.8.16.0138 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$22.303,51 Autor(s): CANATO ADMINISTRAÇÃO LTDA representado(a) por Pedro Henrique Canato Réu(s): NS LINK PROVEDOR DE ACESSO A INTERNET LTDA-ME representado(a) por Emerson Queiroz Silva SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo movida por Canato Administração Ltda em face de NS Link Provedor de Acesso à Internet Ltda. A parte autora narra que locou para a empresa requerida o imóvel de matrícula n. 2.475, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no valor mensal de R$ 1.212,00. No entanto, registra que houve o inadimplemento do contrato (incluindo a ausência de pagamento das contas de água e do IPTU), além de o imóvel aparentemente estar sem atividade comercial. Também informa que a locatária alterou a estrutura do imóvel, sendo visível a remoção de gradil, havendo possibilidade, ainda, da alteração da estrutura interna. Assim, pleiteia, também, a reparação de eventuais danos causados no imóvel. Citada, a parte requerida deixou de se manifestar, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia na decisão de seq. 19.1. Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento, sendo este o relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora expressamente desistiu da produção de provas e não houve manifestação da parte ré, cuja revelia foi decretada. No mais, verifico a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada). Do mérito De início, impede destacar que a parte ‘Das Disposições Especiais’ da Lei nº 8.245/1991 confere tratamento às hipóteses de locação residencial e não residencial. As normas de regência das locações destinadas ao comércio se encontram na ‘Seção III’ do diploma legal, que abrange os artigos 51 a 57, sendo que este último estabelece que “O contrato de locação por prazo indeterminado pode ser denunciado por escrito, pelo locador, concedidos ao locatário trinta dias para a desocupação”. Uma vez verificadas essas condições, é direito do locador reaver o imóvel sem necessidade de motivação. Feitas tais considerações, no caso dos autos se observa que houve a denúncia do contrato de locação pelo locador, tendo o locatário deixado de proceder à entrega das chaves no prazo estipulado. Tal medida, por si só, autoriza a procedência da demanda. Na hipótese em apreço, para além da presunção de veracidade dos fatos alegados, observa-se que o autor juntou demonstrativo dos débitos em atraso, incluídos no corpo do texto da petição inicial, o que, diante da contumácia do requerido, torna incontroversa a falta de pagamento dos alugueres. Da mesma forma, as demais taxas e despesas ordinárias vencidas e inadimplidas até a retomada do bem pelo autor, também deverão ser imputados à parte ré, a rigor do contido no art. 323 do CPC. Assim, diante da inexistência de elementos a conduzir entendimento contrário, ficam sendo presumidamente verdadeiras as alegações postas na inicial e narradas no relatório, ou seja, que o primeiro requerido permanece no imóvel sem pagar os alugueres e encargos da locação devidos, o que enseja a rescisão do contrato de locação, por inadimplemento contratual com base no art.9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91. Isto porque “uma das mais importantes obrigações do locatário é a de pagar, pontualmente, o aluguel avençado e os encargos; inadimplida esta obrigação, estando o locatário em mora, poderá o locador pedir a rescisão do contrato pela via da ação de despejo. É evidente que o não-pagamento do aluguel e encargos importa em grave infração à obrigação legal e contratual. No dia seguinte ao vencimento do prazo para o pagamento do aluguel, e dos encargos, já poderá o locador propor a competente ação despejo, ainda que haja só um mês em débito” (SOUZA, Sylvio Capanema de. A Nova Lei do Inquilinato Comentada. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 57). Pertinente acrescentar, ainda, que “o aluguel é a contraprestação pelo uso do imóvel, pelo que a falta de seu pagamento, na forma avençada, constitui grave infração, que enseja a rescisão do contrato. Podemos dizer, em resumo, que a mora do locatário, quanto ao pagamento de qualquer prestação pecuniária decorrente do contrato de locação, legitima o locador a propor a ação de despejo. Na hipótese, a mora é ex re, configurando-se pelo simples vencimento do prazo previsto no contrato para o pagamento, não sendo necessária qualquer interpelação do locatário” (Idem, p. 235/236). No mesmo rumo leciona a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FALTA DE PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. APELO PROVIDO. Tanto na locação residencial, como na comercial, o aluguel é a remuneração básica pela ocupação do bem locado. O pagamento, com pontualidade, no prazo ajustado, é obrigação primordial do locatário, com o seu desatendimento caracterizando, não só infração legal, como também infração contratual, autorizando a rescisão do pacto locativo, com o decorrente despejo do inadimplente. (TJ/SC. Apelação Cível n. 97.008771-3. Des. Trindade dos Santos). Assim, conclui-se que a dívida existe, devendo o requerido ser compelido a pagar o valor relativos aos aluguéis vencidos, bem como os que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do bem imóvel, além das demais taxas e despesas ordinárias decorrente da avença, vencidas e inadimplidas, desde que pactuadas no contrato. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação comercial avençado entre as partes e relativo ao imóvel de matrícula n. 2.475, do Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, localizado na Rua Dez, n. 441, Primeiro de Maio; b) Por consequência, determino a expedição de mandado de despejo, assegurando-se ao locatário o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.245/91[1]; c) Condenar o réu ao pagamento relativo aos aluguéis vencidos – aí se incluindo a multa contratual –, bem como os que se venceram no curso da demanda até a efetiva desocupação do bem imóvel, além das demais taxas e despesas ordinárias decorrente da avença, vencidas e inadimplidas, desde que pactuadas no contrato, além de eventuais danos causados ao imóvel e que se verifiquem após o despejo – os quais deverão ser comprovados em eventual liquidação de sentença. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo índice contratado, desde cada vencimento, bem como de juros de mora, na forma pactuada. d) Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais em sua integralidade e honorários advocatícios ao procurador do autor, estes arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, considerando que o profissional atuou zelosamente e que a causa não trouxe qualquer complexidade, inclusive tendo havido julgamento antecipado, tudo nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Em se tratando dos honorários advocatícios, a correção monetária deverá ser feita desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ), calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC. Os juros de mora serão devidos a partir da intimação da parte devedora para o cumprimento da sentença, e serão calculados pela taxa legal (SELIC), na forma do art. 406, §1º, do CC, oportunidade em que cessará a incidência da correção monetária pelo IPCA, a fim de evitar bis in idem (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019543- 65.2023.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.07.2023; STJ, EDcl no REsp 1539.689/DF, STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 22/04/2019; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024798-79.2021.8.16.0030/1 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.04.2023). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 19/2024 desta Unidade. Oportunamente, arquivem-se os autos, com cautelas de praze. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito [1] Art. 65. Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento. 1° Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado. 2° O despejo não poderá ser executado até o trigésimo dia seguinte ao do falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão de qualquer das pessoas que habitem o imóvel.
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