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0001639-24.2011.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001639-24.2011.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EUNICE PICINATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A DESTINATÁRIO(S): EUNICE PICINATO SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - (OAB: RO1085-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466396544) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001639-24.2011.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001639-24.2011.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:EUNICE PICINATO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MARTINS DOS SANTOS - RO1085-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para manter hígida a Certificação do Georreferenciamento do imóvel e a expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais – CCIR atualizado. O acórdão embargado fundamentou-se no sentido de que a certificação não gera para o proprietário o reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações por ele indicados, resumindo-se o georreferenciamento à demarcação do imóvel. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões e ausência de apreciação de fundamentos, alegando, em síntese: a) inexistência de direito subjetivo automático à certificação; b) vícios graves na cadeia dominial do imóvel; c) ilegitimidade de mero possuidor para pleitear georreferenciamento; e d) necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes para sanar as omissões e reformar o acórdão, denegando a segurança. Requer, subsidiariamente, anulação da sentença proferida para que seja oportunizada ao INCRA a produção da prova necessária à comprovação da relação do presente processo com os fatos praticados pela organização criminosa, que operou em Rondônia e contou com a atuação de empresários, advogados e agentes públicos, especialmente com o fim de obtenção, por meio de fraudes e outros expedientes ilícitos, de valores vultosos em processos de desapropriação perante a 5ª. Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia. As contrarrazões não foram apresentadas. O Ministério Público Federal deu-se por ciente do acórdão. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº. 0001639-24.2011.4.01.4100 VOTO O EXMº. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, nenhuma razão assiste à parte embargante. De fato, a controvérsia dos embargos de declaração cinge-se à verificação de supostas omissões no acórdão de inexistência de direito subjetivo automático à certificação, vícios graves na cadeia dominial do imóvel e ilegitimidade de mero possuidor para pleitear georreferenciamento. Ora, os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão […] sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ - AREsp nº. 2150552 SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, T2, j. 16/12/2025). No presente caso, a autarquia federal alega inexistência de direito subjetivo automático à certificação. Todavia, verifica-se que o acórdão abordou a matéria fundamentadamente ao consignar que o georreferenciamento, no âmbito do INCRA, não implica reconhecimento de domínio nem atesta, de forma absoluta, a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo particular, limitando-se à demarcação técnica do imóvel para fins cadastrais. Além disso, quanto ao argumento de vícios graves na cadeia dominial do imóvel, não há prejuízo para a Administração ou para terceiros na expedição dos certificados, mesmo quando a cadeia dominial é objeto de discussão em ação própria. De seu turno, no que tange à ilegitimidade de mero possuidor para pleitear georreferenciamento, não há óbice para a expedição do CCIR, pois o art. 3º., parágrafo único, da Lei nº. 5.868/1972 dispõe que o certificado possui natureza estritamente cadastral, não fazendo nascer, não transferindo e não legitimando direito de propriedade, o que evidencia que sua emissão não interfere na discussão dominial travada em ação própria. A alegação de afronta ao art. 37, caput, da Constituição Federal não se sustenta, porque a expedição dos certificados, após o atendimento dos requisitos técnicos e a existência de parecer favorável, apenas concretiza o dever de eficiência e de legalidade administrativa, sem convalidar eventual irregularidade dominial. Por fim, quanto à alegação de fato superveniente e ao pedido subsidiário de anulação da sentença baseados nas investigações da Operação Amicus Regem da Polícia Federal (Inquérito Policial nº 1009938-55.2020.4.01.4100), que apura supostas condutas ilícitas e fraudes contra a Administração Pública envolvendo o advogado da impetrante e o magistrado sentenciante, cumpre registrar que a mera existência de investigação criminal não tem o condão de, na via estreita e documental do mandado de segurança, bem como em sede de embargos de declaração, desconstituir o direito à emissão de documento de natureza estritamente técnico-cadastral. O pedido da autarquia para anular a sentença a fim de oportunizar a produção de provas é frontalmente incompatível com o rito do mandamus e com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Eventual nulidade do ato judicial ou do direito material deverá ser perseguida pelo INCRA por meio das vias ordinárias ou criminais próprias. Em acréscimo, consoante o entendimento desta Corte Regional, os embargos de declaração não se destinam à correção de eventual divergência do acórdão em relação à jurisprudência ou à prova, tampouco servem para questionar o entendimento adotado pelo relator quando este é devidamente fundamentado (TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100). Finalmente, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, consigne-se o prequestionamento das matérias constitucionais e legais suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC, restando enfrentados os dispositivos mencionados pelo embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª. Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª. – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº. 0001639-24.2011.4.01.4100 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMBARGADO: EUNICE PICINATO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL E EXPEDIÇÃO DE CCIR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (OPERAÇÃO AMICUS REGEM). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra acórdão que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para determinar a certificação do georreferenciamento de imóvel rural e a expedição do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais (CCIR) devidamente atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissões quanto à alegada inexistência de direito subjetivo automático à certificação, aos vícios na cadeia dominial e à ilegitimidade de mero possuidor. Analisa-se, ainda, a alegação de fato superveniente e o pedido subsidiário de anulação da sentença para produção de provas, com base nas investigações da Operação Amicus Regem da Polícia Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando que o georreferenciamento e o CCIR possuem natureza estritamente cadastral e não implicam reconhecimento de domínio, razão pela qual eventuais vícios dominiais ou questionamentos sobre a legitimidade da posse não interferem no dever da Administração e devem ser discutidos em via própria. 5. A alegação de fato superveniente, consubstanciada na deflagração de investigação criminal (Operação Amicus Regem), não tem o condão de, na via estreita e documental do mandado de segurança, e em sede de embargos de declaração, desconstituir o direito líquido e certo à emissão de documento estritamente técnico-cadastral. 6. O pedido subsidiário formulado pela autarquia, consistente na anulação da sentença para oportunizar a produção de provas, demanda ampla dilação probatória, procedimento frontalmente incompatível com o rito do mandamus e com os estreitos limites dos embargos de declaração. 7. Evidencia-se o mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e a nítida intenção de promover a rediscussão do mérito e o revolvimento de fatos, propósitos para os quais não se presta a via dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não cabem embargos de declaração quando não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabível a utilização do recurso para a rediscussão do mérito. 2. A mera alegação de investigação criminal superveniente não autoriza a dilação probatória ou a anulação de sentença na via estreita do mandado de segurança, tampouco impede a emissão de documentos de natureza estritamente técnico-cadastral. Legislação relevante citada: CPC, art. 435, art. 1.022 e art. 1.025; Lei nº. 5.868/1972, art. 3º., parágrafo único; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp nº. 2150552 SP; TRF1, EDCIV n°. 1000990-49.2022.4.01.3100. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma

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