Publicações do processo

0001639-05.2026.8.26.0564

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível

    Processo 0001639-05.2026.8.26.0564 (processo principal 1005297-59.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Adjudicação Compulsória - Francisco Peixinho - Cia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, fixando o valor devido da execução em R$ 16.097,09 (válido para maio de 2026), consoante cálculos de fls. 38/39. Em razão da sucumbência no incidente, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (diferença entre o valor exigido a fl. 28 e o ora homologado), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor do exequente Francisco Peixinho quanto ao valor de R$ 2.263,68, correspondente ao incontroverso ressarcimento das custas e despesas processuais por ele adiantadas, condicionado à prévia juntada do competente formulário MLE preenchido. Mantenha-se bloqueada a quantia de R$ 13.833,41, atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em cumprimento à ordem da 5ª Vara Cível local proferida nos autos nº 4015347-54.2026.8.26.0564, oficiando-se àquele juízo informando a efetivação do bloqueio determinado, podendo, se o caso, ser transferido o montante ao citado Juízo. Cópia desta decisão servirá como ofício a ser usado pela serventia. Preclusa esta decisão, expeça-se MLE em favor da executada CDHU quanto ao saldo excedente depositado a maior (diferença entre o depósito de fls. 40/42 e o débito homologado de R$ 16.097,09), mediante apresentação do respectivo formulário. Após, conclusos. - ADV: MARCOS VINICIUS RAMOS PORTILHO (OAB 156345/SP), ANDREA ALMENDRO ZAMARO (OAB 138616/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.