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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001638-60.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES CHAVES RECLAMADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c0134 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 08/09/2026. DESPACHO Vistos. Diante da certidão de óbito juntada ao Id 5d40d89 e da apresentação tempestiva dos instrumentos de mandato outorgados pela viúva-meeira e pelas herdeiras do de cujus (Id 34f1bbe e anexos), em estrito cumprimento ao determinado na ata de audiência de Id ce17334, defiro a sucessão processual e a habilitação requerida, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Proceda-se à retificação da autuação no sistema PJe, passando a constar no polo ativo ESPÓLIO DE ANDERSON RODRIGUES CHAVES, representado por sua viúva-meeira, Sra. Bernadete Maria da Silva Quadros, e por suas herdeiras Priscila Moreira Rodrigues Chaves Sampaio, Pamela Moreira Rodrigues Chaves, Mayara Moreira Rodrigues Chaves e Juliana Araújo Rodrigues Chaves. Regularizada a representação processual, designo audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 23/11/2026, às 14h30, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Intimem-se as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e deverão trazer espontaneamente suas testemunhas ou proceder à intimação nos termos do artigo 455 do NCPC, sob pena de preclusão. Esclarece-se que não haverá adiamento da audiência de prosseguimento na hipótese de a testemunha não comparecer por não ter sido encontrada ou por ter sido encaminhado o aviso de recebimento para endereço equivocado. Eventuais requerimentos de alteração de data em virtude de outros compromissos (outra audiência, viagem da parte ou patrono) somente serão analisados se devidamente comprovado nos autos que o compromisso era prévio a esta designação, no prazo de 5 dias da publicação deste despacho. Requerimentos fora deste prazo serão reputados preclusos e aqueles que não comprovem que o outro compromisso era anterior à audiência acima designada ficam desde já indeferidos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001638-60.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: ANDERSON RODRIGUES CHAVES RECLAMADO: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c0134 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor LUCAS CORREIA DE ANDRADE, no dia 08/09/2026. DESPACHO Vistos. Diante da certidão de óbito juntada ao Id 5d40d89 e da apresentação tempestiva dos instrumentos de mandato outorgados pela viúva-meeira e pelas herdeiras do de cujus (Id 34f1bbe e anexos), em estrito cumprimento ao determinado na ata de audiência de Id ce17334, defiro a sucessão processual e a habilitação requerida, com fulcro no art. 110 do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei nº 6.858/1980. Proceda-se à retificação da autuação no sistema PJe, passando a constar no polo ativo ESPÓLIO DE ANDERSON RODRIGUES CHAVES, representado por sua viúva-meeira, Sra. Bernadete Maria da Silva Quadros, e por suas herdeiras Priscila Moreira Rodrigues Chaves Sampaio, Pamela Moreira Rodrigues Chaves, Mayara Moreira Rodrigues Chaves e Juliana Araújo Rodrigues Chaves. Regularizada a representação processual, designo audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL para o dia 23/11/2026, às 14h30, a ser realizada na sala de audiências da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF. Intimem-se as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col. TST) e deverão trazer espontaneamente suas testemunhas ou proceder à intimação nos termos do artigo 455 do NCPC, sob pena de preclusão. Esclarece-se que não haverá adiamento da audiência de prosseguimento na hipótese de a testemunha não comparecer por não ter sido encontrada ou por ter sido encaminhado o aviso de recebimento para endereço equivocado. Eventuais requerimentos de alteração de data em virtude de outros compromissos (outra audiência, viagem da parte ou patrono) somente serão analisados se devidamente comprovado nos autos que o compromisso era prévio a esta designação, no prazo de 5 dias da publicação deste despacho. Requerimentos fora deste prazo serão reputados preclusos e aqueles que não comprovem que o outro compromisso era anterior à audiência acima designada ficam desde já indeferidos. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON RODRIGUES CHAVES
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