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TST · 8ª Turma · Despacho
Agravante(s) e Agravado(s): MARIA DE FATIMA VASCONCELOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: LILI DE SOUZA SUASSUNA BECKER Agravante(s) e Agravado(s): RODRIGO CARDOSO DA PAZ ADVOGADO: SÍLVIA VALÉRIA DO N. MUNIZ Agravado(s): MARCELO HENRIQUE BARROS DE CARVALHO Agravado(s): MAURICIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: AGRIPINO SERAFIM DA SILVA JUNIOR Agravado(s): OURIQUES & VASCONCELOS ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: DANIEL GEORGE DE BARROS MACEDO Agravado(s): RCMC ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: RILTON DA COSTA LEÃO GMSPM/rca D E C I S Ã O O Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito do julgamento de controvérsia classificada como Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, determinou a suspensão nacional dos Recursos de Revista e Embargos no TST e Recursos Ordinários nos TRTs que discutem as seguintes questões: ?Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)?. Constata-se que uma das matérias objeto dos presentes autos guarda aderência a este tema submetido à sistemática de julgamento repetitivo, o que justifica o sobrestamento do feito até a definição da tese jurídica pelo Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, determino a suspensão do presente processo, com fundamento no art. 896-C, § 5º, da CLT e no art. 1.036, § 1º, do CPC. Aguarde-se na Secretaria da 8ª Turma. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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