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0001638-31.2023.5.07.0038

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Sobral

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001638-31.2023.5.07.0038 RECLAMANTE: MARIA ERLANIA RODRIGUES SILVA RECLAMADO: RECEBACRED COBRANCAS, FINANCAS E TECNOLOGIA INOVA SIMPLES EIRELI E OUTROS (3) Pelo presente edital, fica a parte RECEBAMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, ora em local incerto e não sabido, notificado(a) para tomar ciência do ato judicial, cujo teor é o seguinte: "Ressalte-se que no processo do trabalho vige o princípio da Teoria Menor na avaliação dos pressupostos do disregard of legal entity, ou seja, bastando que a empresa executada esteja em situação de inadimplência para instaurar o Incidente, infirmando a necessidade de uma dilação probatória exauriente com testemunhas ou outros meios de prova que não sejam documentais. No caso, presente o pressuposto legal específico para a aceitação da empresa no polo passivo da ação, posto que insolvente a principal, passam a responder subsidiariamente pela dívida trabalhista. Pela teoria objetiva, basta a comprovação da inadimplência, prescindindo da avaliação de qualquer elemento subjetivo que tenha adentrado na órbita volitiva de empresas de grupo econômico. Com base nos princípios que regem o Direito do Trabalho, como o da simplicidade e o da primazia do crédito exequendo, conheço do INCIDENTE para declarar a responsabilidade subsidiária do grupo econômico que tem como sócio NOBERTO PAULO DA SILVA NETO e determino a inclusão dos mesmos no polo passivo da ação, com as adaptações necessárias no sistema processual eletrônico. Dê-se ciência à(s) empresas(s) da resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como, de sua inclusão no polo passivo dos presentes autos, o(s) qual(is), desde logo, fica(m) citado(s) para, no prazo de 48 horas, indicar(em) bens da sociedade (art. 795, §2º, do CPC) ou, não os havendo, garanta(m) a execução, sob pena de penhora, com o fim, de habilitá-lo(s) à via dos embargos à execução." A parte poderá acessar o processo através do site https://pje.trt7.jus.br/primeirograu através da opção Consultas ao andamento processual SOBRAL/CE, 10 de setembro de 2026. MARLENE XIMENES DIAS Intimado(s) / Citado(s) - RECEBAMOTOS COMERCIO E SERVICOS LTDA

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