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TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001638-27.2026.5.12.0025 AGRAVANTE: ALS 10 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001638-27.2026.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: ALS 10 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA, LEONARDO BONAFE QUEIROZ AGRAVADO: STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA, ANA PAULA DA SILVA DEMARCO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CUMULAÇÃO DE CONSTRIÇÕES. PERCENTUAL. LIMITES. Conforme a tese fixada pelo TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75), é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário mínimo. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo salário em processos distintos, a soma das constrições não pode inviabilizar a subsistência do devedor, devendo ser observada a razoabilidade e o mínimo existencial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante LEONARDO BONAFE QUEIROZ e agravadas STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA e ANA PAULA DA SILVA DEMARCO. O executado pretende seja excluída a constrição sobre seu salário ou reduzido seu patamar. (fls. 868-875) As exequentes apresentaram contraminuta às fls. 939-947. Foi deferida tutela de urgência para "determinar a redução da última da constrição de 50% para 25% da remuneração líquida do autor, limitando o total da penhora de rendimentos a 50% da remuneração líquida e garantindo-se, ao final, a percepção de, ao menos, um salário mínimo vigente". (id. D732b4a) É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra a decisão que manteve a penhora de 50% de seu salário, alegando que tal constrição, somada a outra existente em processo diverso (25%), resulta em um bloqueio total de 75% de sua remuneração. Sustenta que o percentual é excessivo, confiscatório e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, tendo trazido aos autos contracheques e comprovantes de despesas básicas para demonstrar a inviabilidade de sua subsistência. Requer, sucessivamente, o cancelamento da penhora, sua suspensão até a quitação da dívida anterior ou a redução do percentual total de modo a não ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos. Com razão, em parte. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, o juízo singular, em atenção à tese jurídica da Corte Superior, determinou "a penhora de 50% da remuneração líquida do executado". (fl. 815) Embora aparentemente alinhada à tese jurídica firmada, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de ajustes na decisão proferida. O autor relata e comprova anterior determinação de constrição sobre sua remuneração, na ordem de 25%: Considerando o valor da dívida, a remuneração do executado, a necessidade de manutenção de sua dignidade, o adimplemento de juros e parte do capital executado a fim de que a execução não se eternize, bem como critérios de razoabilidade, expeça-se mandado para penhora de 25% dos rendimentos líquidosdo executado LEONARDO BONAFE QUEIROZ. (id. 0Ea67c5 dos autos n. 0001220-92.2023.5.12.0058 [Grifei]) Logo, o autor já se encontra submetido à constrição de 25% de seus vencimentos (0001220-92.2023.5.12.0058), a qual, somada à nova determinação, resulta na retenção de 75% de sua renda, restando-lhe quantia inferior a um salário mínimo (R$ 953,19) para fazer frente as suas despesas essenciais, como se verifica do contracheque de fl. 966. Assim sendo, é medida cogente a redução da constrição determinada de 50% para 25% da remuneração líquida do autor, garantindo-se, ao final, a percepção de, ao menos, um salário mínimo vigente. Por fim, consigno que as despesas apresentadas com conta de luz, aluguel, condomínio e faculdade não se mostram aptas a justificar o integral afastamento da penhora. Dou provimento ao recurso para, confirmando o pedido liminar de id. D732b4a, reduzir o percentual de constrição incidente sobre a remuneração do autor para de 50% para 25%, assegurando-se a preservação de valor correspondente a um salário mínimo, nos termos da fundamentação. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, confirmando o pedido liminar de id. D732b4a, reduzir o percentual de constrição incidente sobre a remuneração do autor para de 50% para 25%, assegurando-se a preservação de valor correspondente a um salário mínimo, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26 pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES AP 0001638-27.2026.5.12.0025 AGRAVANTE: ALS 10 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001638-27.2026.5.12.0025 (AP) AGRAVANTE: ALS 10 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA, LEONARDO BONAFE QUEIROZ AGRAVADO: STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA, ANA PAULA DA SILVA DEMARCO RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. CUMULAÇÃO DE CONSTRIÇÕES. PERCENTUAL. LIMITES. Conforme a tese fixada pelo TST em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 75), é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia de percepção de, ao menos, um salário mínimo. Havendo pluralidade de penhoras sobre o mesmo salário em processos distintos, a soma das constrições não pode inviabilizar a subsistência do devedor, devendo ser observada a razoabilidade e o mínimo existencial. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC, sendo agravante LEONARDO BONAFE QUEIROZ e agravadas STEFANI CAROLINE DOS SANTOS FERREIRA e ANA PAULA DA SILVA DEMARCO. O executado pretende seja excluída a constrição sobre seu salário ou reduzido seu patamar. (fls. 868-875) As exequentes apresentaram contraminuta às fls. 939-947. Foi deferida tutela de urgência para "determinar a redução da última da constrição de 50% para 25% da remuneração líquida do autor, limitando o total da penhora de rendimentos a 50% da remuneração líquida e garantindo-se, ao final, a percepção de, ao menos, um salário mínimo vigente". (id. D732b4a) É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição e da contraminuta. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO PENHORA DE SALÁRIO O agravante se insurge contra a decisão que manteve a penhora de 50% de seu salário, alegando que tal constrição, somada a outra existente em processo diverso (25%), resulta em um bloqueio total de 75% de sua remuneração. Sustenta que o percentual é excessivo, confiscatório e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, tendo trazido aos autos contracheques e comprovantes de despesas básicas para demonstrar a inviabilidade de sua subsistência. Requer, sucessivamente, o cancelamento da penhora, sua suspensão até a quitação da dívida anterior ou a redução do percentual total de modo a não ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos. Com razão, em parte. Quanto ao tema, este Relator manifestava-se no sentido da impossibilidade de penhora de rendimentos, oriundos de salários ou benefício previdenciário, do executado pessoa física, ante o disposto no inc. IV do art. 833 do CPC/2015 e pela aplicação da tese jurídica nº 20, firmada pelo Pleno deste Regional no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 000744-97.2024.5.12.000 (Tema 25), na sessão de 30-09-2024, nos seguintes termos: "CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. A exceção à impenhorabilidade de rendimentos do executado pessoa física, prevista na primeira parte do § 2º do art. 833 do CPC, não abrange os créditos de condenação em ação trabalhista". Contudo, no julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, na sessão de 24-03-2025, o Pleno do TST firmou a seguinte tese jurídica em IRR - Incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante (Tema 75): "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Logo, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à referida tese jurídica firmada pelo TST em IRR, de caráter vinculante. No caso dos autos, o juízo singular, em atenção à tese jurídica da Corte Superior, determinou "a penhora de 50% da remuneração líquida do executado". (fl. 815) Embora aparentemente alinhada à tese jurídica firmada, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a necessidade de ajustes na decisão proferida. O autor relata e comprova anterior determinação de constrição sobre sua remuneração, na ordem de 25%: Considerando o valor da dívida, a remuneração do executado, a necessidade de manutenção de sua dignidade, o adimplemento de juros e parte do capital executado a fim de que a execução não se eternize, bem como critérios de razoabilidade, expeça-se mandado para penhora de 25% dos rendimentos líquidosdo executado LEONARDO BONAFE QUEIROZ. (id. 0Ea67c5 dos autos n. 0001220-92.2023.5.12.0058 [Grifei]) Logo, o autor já se encontra submetido à constrição de 25% de seus vencimentos (0001220-92.2023.5.12.0058), a qual, somada à nova determinação, resulta na retenção de 75% de sua renda, restando-lhe quantia inferior a um salário mínimo (R$ 953,19) para fazer frente as suas despesas essenciais, como se verifica do contracheque de fl. 966. Assim sendo, é medida cogente a redução da constrição determinada de 50% para 25% da remuneração líquida do autor, garantindo-se, ao final, a percepção de, ao menos, um salário mínimo vigente. Por fim, consigno que as despesas apresentadas com conta de luz, aluguel, condomínio e faculdade não se mostram aptas a justificar o integral afastamento da penhora. Dou provimento ao recurso para, confirmando o pedido liminar de id. D732b4a, reduzir o percentual de constrição incidente sobre a remuneração do autor para de 50% para 25%, assegurando-se a preservação de valor correspondente a um salário mínimo, nos termos da fundamentação. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, sem divergência, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, confirmando o pedido liminar de id. D732b4a, reduzir o percentual de constrição incidente sobre a remuneração do autor para de 50% para 25%, assegurando-se a preservação de valor correspondente a um salário mínimo, nos termos da fundamentação. Custas de R$ 44,26 pelo executado, conforme dispõe o art. 789-A, IV, da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - ALS 10 COMERCIO DE VARIEDADES DOMESTICAS LTDA
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