Publicações do processo

0001638-12.2023.8.16.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001638-12.2023.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$948.416,58 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): Produtos Quimicos Orion S/A Da gratuidade de justiça Quanto à possibilidade de indeferimento da assistência judiciária, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os elementos concretos devem ser analisados pelo Juízo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. ACÓRDÃO AFIRMA QUE EXISTE DÚVIDA SOBRE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo. Precedentes. 2. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, e analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte agravante. A alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1444702 RN 2019/0041779-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) Grifou-se. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. 5. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1258169 RS 2018/0050836-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2018) Grifou-se. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Não comporta deferimento o benefício de assistência judiciária gratuita quando afastada a presunção de hipossuficiência, com base em elementos concretos nos autos, que comprovam a sua inviabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020590-79.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.07.2020) Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes. O deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo uso indevido do direito de ação. No caso dos autos, somente a alegação de hipossuficiência se revelou insuficiente, devendo existir a comprovação do alegado estado de penúria, o que não se vislumbra de plano no caso em questão, não havendo qualquer dúvida que justifique a complementação da comprovação por novos documentos. Os seguintes elementos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para conceder a gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 481 do E. STJ: a) Descumprimento da determinação judicial contida no item 113.1, apresentando documentação incompleta e insuficiente para comprovação da alegada hipossuficiência. Não obstante, a concessão de recuperação judicial, por si só, não enseja direito à gratuidade de justiça, conforme a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA REQUERIDA. INSURGÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DE NÃO INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA À REGRA DO §2º DO ART. 99 CPC. JUNTADA PELA AGRAVANTE, PERANTE O JUÍZO, DOS DOCUMENTOS QUE CONSIDERAVA NECESSÁRIOS PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU DIREITO. ESGOTAMENTO DA INSTRUÇÃO DOCUMENTAL. MÉRITO. NÃO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS APTOS À BENESSE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POR SI NÃO CONFERE DIREITO AO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS ANEXADOS E CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE ASSEGURAM A POSSIBILIDADE DA AGRAVANTE EM ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0138407-91.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 06.07.2026) Por sua vez, a parte requerente teve a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos com a inicial, mas não apresentou documentos capazes de infirmar o indeferimento da gratuidade de justiça diante da somatória dos elementos que evidenciam a suficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de eventual sucumbência. Assim, restou manifesto nos autos que a parte requerente está omitindo a sua renda, sendo que esta seria condizente para suportar os custos do processo sem que isso comprometesse a sua subsistência ou a de sua família, não sendo o caso de determinar a comprovação prevista no art. 99, §2°, in fine, do CPC visto que os elementos de provas foram suficientes e robustos para concluir pela condição para pagar as custas processuais. Isto posto, o pedido de gratuidade justiça FICA INDEFERIDO. Do pedido de suspensão Diante da informação de que o crédito está parcelado, os autos ficam suspensos pelo prazo do parcelamento ou até 06 meses. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.