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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001637-59.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: DIONAIZA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BIOSKIN COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e2ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor SENTENÇA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Alterando entendimento anterior, tenho que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista em face de empresa em recuperação judicial se encerra com a individualização do crédito, após o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Tal dispositivo legal determina que os créditos, uma vez inscritos no quadro de credores, são novados. A novação é forma de extinção do crédito anterior, ex vi do disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil (está o instituto no título do adimplemento e extinção das obrigações - Título III do Livro dos Obrigações do Código Civil). Ao ser novado, o crédito anterior se extingue e apenas o novo passa a existir, sendo certo que, se o crédito proveniente da Justiça do Trabalho sofre deságio por negociação com o Comitê de Credores, não se pode cobrar diferenças entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Com efeito, repise-se, a novação extingue a dívida anterior, fazendo surgir uma nova obrigação - extingue-se a obrigação originária trabalhista, surgindo uma nova dívida, de natureza indenizatória, sendo válido eventual deságio entre o novo valor devido e o crédito trabalhista anteriormente existente. Em outras palavras, o crédito transitado em julgado na Reclamação Trabalhista passa a ser exigível na forma e na quantia tal qual aprovado no plano de recuperação, pela Assembleia de Credores. Por conseguinte, quitado o valor e cumprido o plano de recuperação, a recuperanda se exime de suas obrigações com os credores habilitados - art. 63 da Lei 11.101/05. Destarte, se houve a quitação da obrigação trabalhista discutida, não há crédito remanescente. Neste sentido, este E. TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EXEQUENTE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Ocorrência de situação de novação da dívida, nos termos do Plano de Recuperação. Com isto a primitiva obrigação foi extinta e substituída por uma nova, de natureza indenizatória, tendo havido manifestação de expressa concordância da exequente quanto ao débito e o seu parcelamento, sendo que a executada realizou o pagamento de todas as parcelas por depósito nestes autos. Assim, viola a boa-fé objetiva a pretensão de incidência de condições constantes da obrigação já extinta, com incidência de correção sobre saldo remanescente ou mesmo recolhimento de parcelas previdenciárias, contrariando os termos do Plano de Recuperação Judicial. Portanto, como a executada pagou a dívida novada de forma parcelada, nos exatos termos do Plano de Recuperação, a execução está extinta pelo seu pagamento, não sendo devidos outros valores. Embargos de declaração acolhidos. (TRT-2 10006550420165020069 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2021) - grifos não originais. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifos não originais. No presente caso, temos que a habilitação e inclusão do crédito obreiro junto ao plano de pagamentos da recuperação judicial em tramitação perante o Juízo Cível Falimentar (Processo nº 0002854-70.2013.8.0564 da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP) foi regularmente aprovada – bbae859. Aprovada a habilitação de crédito na recuperação judicial, portanto, tem-se a formalização da novação da dívida, não havendo que se falar em execução de diferenças de crédito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA HABILITADO. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS, À LUZ DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005. DESSE MODO, O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO, QUITA A DÍVIDA, NÃO SE PODENDO MAIS CONTINUAR A EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AINDA QUE PELO VALOR DE EVENTUAIS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O APURADO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA E AQUELE DEFINIDO APÓS A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO." (g.n.) (TRT-19 - AP: 0000137-09.2012.5.19.0001, Relator: João Leite, Data de Publicação: 10/10/2019). "Isto porque, tendo levado seu crédito para o juízo da recuperação, o qual foi incluído no concurso de credores e pago com deságio conforme ali ficou acordado pela Assembleia Geral de Credores, quanto ao que em nenhum momento se insurgiu a ora Agravante, não tendo impugnado a deliberação da referida Assembleia ou mesmo descrito naqueles autos qualquer óbice com relação ao deságio acordado ou mesmo por ocasião do recebimento dos valores, diante do que nada mais lhe resta a postular. Verdadeiramente, não se pode admitir que a parte opte por aceitar acordo no juízo de recuperação e depois retorne ao juízo trabalhista para postular as diferenças, na tentativa de sobrepor-se aos demais credores, tentando receber valores maiores que os pagos a todos os demais, ainda que o persiga em relação aos sócios da recuperanda, pois se quedou silente em relação ao ajustado na Assembleia Geral de Credores, remanescendo sem ofertar qualquer impugnação, repete-se, nem mesmo quando forneceu seus dados bancários, naqueles autos, aceitando o pagamento do valor proposto com deságio de 40% sem oposições. O E. STJ, em decisão monocrática do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, já se pronunciou sobre a validade do deságio de dívidas trabalhistas concedido em plano de recuperação judicial, consoante ementa que abaixo se transcreve: (...). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000450-10.2017.5.02.0434; Data: 27-11-2020; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator(a): SONIA APARECIDA GINDRO) - grifos não originais. EXECUÇÃO DE ACORDO INADIMPLIDO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E QUITADO. PROSSEGUIMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM FACE DOS SÓCIOS. SOBRESTAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. ARTIGOS 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. Não obstante seja remansosa a jurisprudência do C. TST quanto à competência desta Justiça Especializada para, em casos de recuperação judicial, determinar o prosseguimento da execução em face dos seus sócios, observa-se que, quando se trata de crédito pré-constituído à data da Sentença de Recuperação Judicial, o crédito trabalhista lá habilitado sofre os efeitos do artigo 59 da Lei 11.101/2005 atinentes à novação, sendo que, após o adimplemento do valor fixado no homologado Plano de Recuperação Judicial, não há se falar em execução do saldo remanescente, salvo se, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101, a empresa ter sua falência decretada no período de 2 anos contados da data da sua decretação. (...) Agravo de Petição da Executada que se dá Parcial Provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000809-38.2015.5.02.0463; Data: 13-05-2021; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) - grifos não originais. Ressalte-se, outrossim, que mesmo que o novo valor devido ao obreiro, em relação ao crédito trabalhista anteriormente existente, não tenha sido adimplido, caso esta nova obrigação permaneça inadimplida, deve ser executada exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal, a despeito de lá ter sido encerrado, ou não, o processo recuperacional, nos termos da legislação de regência. Isto posto, tendo ocorrido a novação da obrigação trabalhista - ante a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, nela incluída a parte reclamante e tendo sido quitada esta nova obrigação, com o cumprimento do plano de recuperação, a obrigação trabalhista discutida nestes autos está totalmente satisfeita, não havendo que se falar em crédito remanescente. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Exclua(m)-se a(s) parte(s) executada(s) do BNDT– SERASAJUD – RENAJUD, CNIB, entre outros, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos definitivamente. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BIOSKIN COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0001637-59.2012.5.02.0462 RECLAMANTE: DIONAIZA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: BIOSKIN COSMETICOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12e2ec6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 04 de setembro de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor SENTENÇA Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Alterando entendimento anterior, tenho que a competência da Justiça do Trabalho para dirimir as controvérsias de natureza trabalhista em face de empresa em recuperação judicial se encerra com a individualização do crédito, após o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores pelo valor determinado em sentença. Dispõe o art. 59 da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Tal dispositivo legal determina que os créditos, uma vez inscritos no quadro de credores, são novados. A novação é forma de extinção do crédito anterior, ex vi do disposto no art. 360, inciso I, do Código Civil (está o instituto no título do adimplemento e extinção das obrigações - Título III do Livro dos Obrigações do Código Civil). Ao ser novado, o crédito anterior se extingue e apenas o novo passa a existir, sendo certo que, se o crédito proveniente da Justiça do Trabalho sofre deságio por negociação com o Comitê de Credores, não se pode cobrar diferenças entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Com efeito, repise-se, a novação extingue a dívida anterior, fazendo surgir uma nova obrigação - extingue-se a obrigação originária trabalhista, surgindo uma nova dívida, de natureza indenizatória, sendo válido eventual deságio entre o novo valor devido e o crédito trabalhista anteriormente existente. Em outras palavras, o crédito transitado em julgado na Reclamação Trabalhista passa a ser exigível na forma e na quantia tal qual aprovado no plano de recuperação, pela Assembleia de Credores. Por conseguinte, quitado o valor e cumprido o plano de recuperação, a recuperanda se exime de suas obrigações com os credores habilitados - art. 63 da Lei 11.101/05. Destarte, se houve a quitação da obrigação trabalhista discutida, não há crédito remanescente. Neste sentido, este E. TRT: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005. ACEITAÇÃO EXPRESSA PELA EXEQUENTE SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO, NOS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Ocorrência de situação de novação da dívida, nos termos do Plano de Recuperação. Com isto a primitiva obrigação foi extinta e substituída por uma nova, de natureza indenizatória, tendo havido manifestação de expressa concordância da exequente quanto ao débito e o seu parcelamento, sendo que a executada realizou o pagamento de todas as parcelas por depósito nestes autos. Assim, viola a boa-fé objetiva a pretensão de incidência de condições constantes da obrigação já extinta, com incidência de correção sobre saldo remanescente ou mesmo recolhimento de parcelas previdenciárias, contrariando os termos do Plano de Recuperação Judicial. Portanto, como a executada pagou a dívida novada de forma parcelada, nos exatos termos do Plano de Recuperação, a execução está extinta pelo seu pagamento, não sendo devidos outros valores. Embargos de declaração acolhidos. (TRT-2 10006550420165020069 SP, Relator: MARIA DE LOURDES ANTONIO, 17ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 07/10/2021) - grifos não originais. EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta Justiça Especializada. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0195700-32.2005.5.02.0009; Data: 06-02-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 1 - 1ª Turma; Relator(a): MOISES DOS SANTOS HEITOR) - grifos não originais. No presente caso, temos que a habilitação e inclusão do crédito obreiro junto ao plano de pagamentos da recuperação judicial em tramitação perante o Juízo Cível Falimentar (Processo nº 0002854-70.2013.8.0564 da 4ª Vara Cível de São Bernardo do Campo - SP) foi regularmente aprovada – bbae859. Aprovada a habilitação de crédito na recuperação judicial, portanto, tem-se a formalização da novação da dívida, não havendo que se falar em execução de diferenças de crédito: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDOR TRABALHISTA HABILITADO. NOVAÇÃO. OCORRÊNCIA. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL IMPLICA NOVAÇÃO DOS CRÉDITOS ANTERIORES AO PEDIDO E OBRIGA O DEVEDOR E TODOS OS CREDORES A ELE SUJEITOS, À LUZ DO ART. 59 DA LEI 11.101/2005. DESSE MODO, O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS, NA FORMA ESTABELECIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO, QUITA A DÍVIDA, NÃO SE PODENDO MAIS CONTINUAR A EXECUÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO, AINDA QUE PELO VALOR DE EVENTUAIS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O APURADO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA E AQUELE DEFINIDO APÓS A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO." (g.n.) (TRT-19 - AP: 0000137-09.2012.5.19.0001, Relator: João Leite, Data de Publicação: 10/10/2019). "Isto porque, tendo levado seu crédito para o juízo da recuperação, o qual foi incluído no concurso de credores e pago com deságio conforme ali ficou acordado pela Assembleia Geral de Credores, quanto ao que em nenhum momento se insurgiu a ora Agravante, não tendo impugnado a deliberação da referida Assembleia ou mesmo descrito naqueles autos qualquer óbice com relação ao deságio acordado ou mesmo por ocasião do recebimento dos valores, diante do que nada mais lhe resta a postular. Verdadeiramente, não se pode admitir que a parte opte por aceitar acordo no juízo de recuperação e depois retorne ao juízo trabalhista para postular as diferenças, na tentativa de sobrepor-se aos demais credores, tentando receber valores maiores que os pagos a todos os demais, ainda que o persiga em relação aos sócios da recuperanda, pois se quedou silente em relação ao ajustado na Assembleia Geral de Credores, remanescendo sem ofertar qualquer impugnação, repete-se, nem mesmo quando forneceu seus dados bancários, naqueles autos, aceitando o pagamento do valor proposto com deságio de 40% sem oposições. O E. STJ, em decisão monocrática do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, já se pronunciou sobre a validade do deságio de dívidas trabalhistas concedido em plano de recuperação judicial, consoante ementa que abaixo se transcreve: (...). (TRT da 2ª Região; Processo: 1000450-10.2017.5.02.0434; Data: 27-11-2020; Órgão Julgador: 10ª Turma; Relator(a): SONIA APARECIDA GINDRO) - grifos não originais. EXECUÇÃO DE ACORDO INADIMPLIDO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO E QUITADO. PROSSEGUIMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM FACE DOS SÓCIOS. SOBRESTAMENTO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. ARTIGOS 59 E 61 DA LEI 11.101/2005. Não obstante seja remansosa a jurisprudência do C. TST quanto à competência desta Justiça Especializada para, em casos de recuperação judicial, determinar o prosseguimento da execução em face dos seus sócios, observa-se que, quando se trata de crédito pré-constituído à data da Sentença de Recuperação Judicial, o crédito trabalhista lá habilitado sofre os efeitos do artigo 59 da Lei 11.101/2005 atinentes à novação, sendo que, após o adimplemento do valor fixado no homologado Plano de Recuperação Judicial, não há se falar em execução do saldo remanescente, salvo se, nos termos do artigo 61 da Lei 11.101, a empresa ter sua falência decretada no período de 2 anos contados da data da sua decretação. (...) Agravo de Petição da Executada que se dá Parcial Provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000809-38.2015.5.02.0463; Data: 13-05-2021; Órgão Julgador: 7ª Turma; Relator(a): CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA) - grifos não originais. Ressalte-se, outrossim, que mesmo que o novo valor devido ao obreiro, em relação ao crédito trabalhista anteriormente existente, não tenha sido adimplido, caso esta nova obrigação permaneça inadimplida, deve ser executada exclusivamente perante o Juízo da Recuperação Judicial, ante sua competência universal, a despeito de lá ter sido encerrado, ou não, o processo recuperacional, nos termos da legislação de regência. Isto posto, tendo ocorrido a novação da obrigação trabalhista - ante a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, nela incluída a parte reclamante e tendo sido quitada esta nova obrigação, com o cumprimento do plano de recuperação, a obrigação trabalhista discutida nestes autos está totalmente satisfeita, não havendo que se falar em crédito remanescente. Declaro extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Exclua(m)-se a(s) parte(s) executada(s) do BNDT– SERASAJUD – RENAJUD, CNIB, entre outros, se o caso. 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