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0001637-31.2025.5.13.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AIAP 0001637-31.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS FELIPE BABIAZE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821075d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001637-31.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (PB9573) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS FELIPE BABIAZE JUNIOR WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (PB27755) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes autos de embargos de declaração (ID. 54d1b9a) opostos pela reclamada, MARFIM Distribuidora de Alimentos da Paraíba LTDA., em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência, por meio da qual foi realizado o exame de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, no item II, que a decisão embargada não examinou o pedido de reconhecimento de distinguishing formulado nas razões do recurso de revista, tampouco indicou por que as peculiaridades apontadas seriam insuficientes para afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. No item III, a parte embargante afirma que indicou, às fls. 248/249 e 252/253, que a questão jurídica relativa ao cabimento de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento estava submetida ao Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, e que essa omissão “impede a compreensão integral da ratio decidendi, pois a decisão afirma a existência de entendimento cristalizado na Súmula nº 218 sem enfrentar a alegação de que a própria questão jurídica correspondente estaria submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos”. No item IV, sustenta haver pedido subsidiário expresso de sobrestamento do feito, até a fixação de tese no Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, formulado nas razões recursais. Afirma, contudo, que a decisão embargada limitou-se a negar seguimento ao recurso de revista, sem deferir o sobrestamento, tampouco apresentar fundamento, expresso ou implícito, para afastar a providência subsidiariamente requerida. No item V, sustenta que a integração da decisão se mostra necessária para delimitar, de forma completa, a razão da negativa de seguimento e permitir o adequado exercício dos recursos subsequentes. Por fim, no item VI, requer que, “após o saneamento das omissões, se reconheça que os fundamentos deduzidos no Recurso de Revista afastam a incidência automática da Súmula nº 218 ou recomendam o sobrestamento do feito, requer-se a atribuição dos efeitos modificativos que decorram logicamente da integração do julgado”. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto a decisão de admissibilidade enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as matérias devolvidas no recurso de revista, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pois bem. Ao contrário do alegado, verifica-se que a decisão embargada foi expressa e clara ao assentar que, no acórdão recorrido, foi negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição, razão pela qual incide o entendimento consolidado na Súmula nº 218 do TST, independentemente das particularidades fáticas ou de mérito apontadas pela parte. Assim, as peculiaridades invocadas não têm o condão de afastar a incidência do verbete sumular. Quanto aos itens III e IV, referentes às alegações de que a questão jurídica relativa ao cabimento de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento estaria submetida ao Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como de que teria sido formulado pedido subsidiário expresso de sobrestamento, até a fixação de tese no referido tema, nas razões do recurso de revista, igualmente não prosperam. Ora, o Tema nº 31 limita-se às hipóteses em que há pedido inédito ou controvérsia acerca da gratuidade de justiça. Não se tratando, no presente caso, de debate sobre assistência judiciária gratuita, mas de hipótese em que o agravo de petição, que se pretendeu ver processado por meio do agravo de instrumento interposto, não foi conhecido porque a decisão que se visava combater não possuía conteúdo terminativo apto a autorizar a interposição imediata de agravo de petição, não há falar em incidência do referido tema. Logo, o precedente vinculante invocado mostra-se inócuo ao caso, permanecendo irrestrita a incidência da Súmula nº 218 do TST, que veda categoricamente o manejo de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Nesse contexto, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias devidamente apreciadas. O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo da embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO AIAP 0001637-31.2025.5.13.0031 AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA AGRAVADO: LUIZ CARLOS FELIPE BABIAZE JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 821075d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AIAP 0001637-31.2025.5.13.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO (PB9573) Recorrido: Advogado(s): LUIZ CARLOS FELIPE BABIAZE JUNIOR WANNAINA TATIANA SANTOS DE SOUZA (PB27755) RECURSO DE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS MARFIM LTDA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam os presentes autos de embargos de declaração (ID. 54d1b9a) opostos pela reclamada, MARFIM Distribuidora de Alimentos da Paraíba LTDA., em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência, por meio da qual foi realizado o exame de admissibilidade do recurso de revista. Sustenta, no item II, que a decisão embargada não examinou o pedido de reconhecimento de distinguishing formulado nas razões do recurso de revista, tampouco indicou por que as peculiaridades apontadas seriam insuficientes para afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. No item III, a parte embargante afirma que indicou, às fls. 248/249 e 252/253, que a questão jurídica relativa ao cabimento de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento estava submetida ao Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, e que essa omissão “impede a compreensão integral da ratio decidendi, pois a decisão afirma a existência de entendimento cristalizado na Súmula nº 218 sem enfrentar a alegação de que a própria questão jurídica correspondente estaria submetida à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho sob o rito dos recursos repetitivos”. No item IV, sustenta haver pedido subsidiário expresso de sobrestamento do feito, até a fixação de tese no Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, formulado nas razões recursais. Afirma, contudo, que a decisão embargada limitou-se a negar seguimento ao recurso de revista, sem deferir o sobrestamento, tampouco apresentar fundamento, expresso ou implícito, para afastar a providência subsidiariamente requerida. No item V, sustenta que a integração da decisão se mostra necessária para delimitar, de forma completa, a razão da negativa de seguimento e permitir o adequado exercício dos recursos subsequentes. Por fim, no item VI, requer que, “após o saneamento das omissões, se reconheça que os fundamentos deduzidos no Recurso de Revista afastam a incidência automática da Súmula nº 218 ou recomendam o sobrestamento do feito, requer-se a atribuição dos efeitos modificativos que decorram logicamente da integração do julgado”. É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto a decisão de admissibilidade enfrentou, de forma expressa e fundamentada, as matérias devolvidas no recurso de revista, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pois bem. Ao contrário do alegado, verifica-se que a decisão embargada foi expressa e clara ao assentar que, no acórdão recorrido, foi negado provimento a agravo de instrumento em agravo de petição, razão pela qual incide o entendimento consolidado na Súmula nº 218 do TST, independentemente das particularidades fáticas ou de mérito apontadas pela parte. Assim, as peculiaridades invocadas não têm o condão de afastar a incidência do verbete sumular. Quanto aos itens III e IV, referentes às alegações de que a questão jurídica relativa ao cabimento de recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento estaria submetida ao Tema 31 dos Recursos Repetitivos do TST, bem como de que teria sido formulado pedido subsidiário expresso de sobrestamento, até a fixação de tese no referido tema, nas razões do recurso de revista, igualmente não prosperam. Ora, o Tema nº 31 limita-se às hipóteses em que há pedido inédito ou controvérsia acerca da gratuidade de justiça. Não se tratando, no presente caso, de debate sobre assistência judiciária gratuita, mas de hipótese em que o agravo de petição, que se pretendeu ver processado por meio do agravo de instrumento interposto, não foi conhecido porque a decisão que se visava combater não possuía conteúdo terminativo apto a autorizar a interposição imediata de agravo de petição, não há falar em incidência do referido tema. Logo, o precedente vinculante invocado mostra-se inócuo ao caso, permanecendo irrestrita a incidência da Súmula nº 218 do TST, que veda categoricamente o manejo de recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Nesse contexto, ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre matérias devidamente apreciadas. O certo é que as questões suscitadas nos embargos não ensejam saneamento, revelando, na verdade, mero inconformismo da embargante com o não seguimento da revista. Entrementes, a via eleita não se presta ao fim colimado. Não é demais relembrar que o recurso de revista é julgado pelo C. TST, órgão detentor de competência para tanto, cabendo à Vice-Presidência do Tribunal Regional tão somente a apreciação dos requisitos necessários ao seu seguimento, sem se pronunciar sobre a procedência ou improcedência do que se alega no recurso. Destarte, essa decisão primeira de admissibilidade não constitui decisão de mérito (Súmula 413, in fine, do TST), daí porque não se pode exigir que haja manifestação sobre todos os detalhes do processo, consoante exegese do § 1º do artigo 896 da CLT. Ressalte-se que não há falar em eventual prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS NS. 13.015/2014 E 13.467/2017 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se cogita de vício no despacho expedido pelo Tribunal Regional no que concerne ao recurso de revista, pois o ordenamento jurídico vigente confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de exercer o primeiro juízo de admissibilidade do referido apelo, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo, conforme o artigo 896, § 1º, da CLT. O citado juízo de admissibilidade possui natureza precária e não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante no recurso de revista é devolvida ao TST, desde que devidamente impugnada pela via adequada, sob pena de preclusão. (…) (Ag-AIRR-1216-44.2016.5.05.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022). Sabidamente, o juízo amplo é direcionado a quem julga o recurso, e não ao órgão jurisdicional que apenas profere decisão (meramente processual) de seguimento ou não do apelo. Em outros termos, não cabe ao Tribunal Regional, em juízo de prelibação, travar um diálogo com as partes, mas, apenas e tão somente, analisar de forma sucinta os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, tal como se verifica no presente caso. Registre-se que o reexame da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que a decisão não julgou corretamente a questão (error in judicando), deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada Assim, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. GVP/AOPF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS FELIPE BABIAZE JUNIOR

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