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TJPE · 1ª Vara da Comarca de Escada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr. Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001637-17.2025.8.17.2570 REQUERENTE: MARIA BERNADINA ALVES REQUERIDO(A): GENIVAL SEVERINO TRANQUILINO DECISÃO Vistos, etc ... Cuidam-se os autos de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARIA BERNADINA ALVES em face de GENIVAL SEVERINO TRANQUILINO, ambos devidamente qualificados na exordial. Devidamente citado por meio de ato praticado de forma regular e com observância de todas as formalidades legais, o réu deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, sem oferecer defesa ou constituir patrono nos autos, conforme certidão cartorária antecedente. É o relatório sucinto. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação constitui pressuposto de validade indispensável para o desenvolvimento regular do processo, assegurando a observância do contraditório e da ampla defesa. Verificada a regularidade da citação do réu e constatada a ausência de resposta tempestiva, impõe-se o reconhecimento formal do fenômeno da revelia. Nos termos expressos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A contumácia da parte ré gera como efeito material direto a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Todavia, cabe destacar que tal presunção possui natureza relativa (juris tantum), não induzindo, por si só, o julgamento de procedência automática dos pedidos deduzidos na demanda, tampouco vinculando de forma inflexível o convencimento do julgador. Analisando os elementos carreados ao caderno processual, constata-se que a hipótese vertente não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra a presença de litisconsórcio passivo com defesa apresentada por coobrigado, o litígio não versa sobre direitos indisponíveis, a exordial encontra-se instruída com os documentos necessários à propositura e as alegações fáticas postas pela parte autora guardam plausibilidade e verossimilhança com os elementos instrutórios até então produzidos. Com a decretação da revelia e operada a presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, cumpre oportunizar à parte autora a manifestação sobre o interesse na produção de provas complementares ou sobre o julgamento antecipado do mérito. Tal providência encontra amparo na diretriz do artigo 348 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, reputada a revelia e não se verificando as hipóteses de afastamento do seu efeito material, deve o juiz determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir, prevenindo-se eventual alegação de cerceamento de defesa e viabilizando a correta delimitação da fase de julgamento. Portanto, faz-se imperiosa a intimação da parte demandante para que requeira o que entender de direito no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestando-se expressamente sobre as provas que ainda pretenda produzir ou requerendo a prolação de sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições jurisdicionais: a) DECRETO A REVELIA da parte ré, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, em razão do decurso do prazo citatório sem apresentação de defesa; b) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste-se sobre o efeito da revelia, especificando motivadamente as provas que eventualmente pretenda produzir ou requerendo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes dos artigos 348 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil; c) Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte autora, certifique a Diretoria o ocorrido e venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Escada/PE, 22 de julho de 2026 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito
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