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0001636-87.2026.8.26.0196

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Franca - 4ª Vara Cível

    Processo 0001636-87.2026.8.26.0196 (processo principal 1018973-14.2022.8.26.0196) - Cumprimento Provisório de Sentença - Nota Promissória - J.P.G.B. - M.C.P. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimentoprovisóriode sentença oferecida porMARIA CASTRO PIMENTAcontraJULIANA PARZEWSKI GUIMARÃES. Assevera a necessidade de confirmação da condenação por decisão com trânsito em julgado. Sustenta haver excesso de execução, pois o débito é objeto de recurso pendente de julgamento, com possibilidade de redução. Refuta a incidência dos encargos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil. Defende a necessidade de apresentação, pela impugnada, da via original da nota promissória. Pede a procedência da impugnação, com a extinção ou suspensão deste incidente ou, alternativamente, a redução do débito (fls. 167/176 e 270/272). A impugnada manifestou-se contrária ao pedido (276/282). Pede o prosseguimento da execução. Decido. Estaexecuçãoprovisóriaestá amparada na sentença e no acórdão proferidos nos autos do processo 1013734.34.2019.8.26.0196 (fls. 2575/2600), do qual o principal a este incidente é apenso, que julgaram "procedente a ação monitória, autos nº 1018973-14.2022.8.26.0196, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo o mandado executivo, na forma do artigo 701, §2, do Código de Processo Civil, pelo valor apontado na inicial, condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação (fls. 2575/2600), majorada, em segundo grau, para 15% (fls. 3271/3290). Anoto queo processo principal aguarda o trânsito em julgado das decisões acima mencionadas. A interposição de agravo em recurso especial (fls. 3400/3450), entretanto, não possui a faculdade de suspender automaticamente os efeitos do acórdão. Além disso, o efeito suspensivo postulado no recurso foi expressamente indeferido pela instância superior (fls. 178/186), que ressaltou a plena viabilidade da tramitação do cumprimento provisório. Assim, em que pesem as alegações contrárias, os arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil possibilitam expressamente o "cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efetivo suspensivo", como o presente caso. De outra forma, seria hipótese de cumprimento definitivo de sentença. Tampouco restaram atendidos os pressupostos cumulativos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil para a concessão excepcional de efeito suspensivo à impugnação, haja vista que não houve depósito integral do débito, penhora idônea ou caução. Quanto à possível reforma do julgamento de mérito e à alegada impossibilidade de incidência dos encargos previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, estão expressamente regulamentadas no artigo 520, inciso II e parágrafo 2º, de seguinte teor: "fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos" e "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Portanto, ante o não pagamento pela executada, afigura-se legítima a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% no demonstrativo atualizado de débito. Ressalte-se que a concessão da gratuidade não se traduz em imunidade patrimonial material e não obsta a constrição de bens para a satisfação da obrigação principal reconhecida em título judicial. De igual modo, não afasta o dever de pagamento de penalidades processuais, consoante prevê o artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, a presente fase processual cuida de execução de título executivo judicial, aperfeiçoado pelo julgamento de procedência da ação monitória. Não se trata, assim, de execução de título extrajudicial autônomo, motivo pelo qual é desnecessária a apresentação da cártula original. Posto isso,INDEFIROo pedido formulado porMARIA CASTRO PIMENTA contraJULIANA PARZEWSKI GUIMARÃES nesta impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-sea exequente para apresentar planilha atualizada de cálculo, nos termos da fundamentação. Após, a executada deverá efetuar o pagamento do débito, no prazo de quinze dias, o qual, por óbvio, somente será levantado mediante caução, nos termos do art. 520, inciso IV, do mesmo código. No momento oportuno, retornem os autos à conclusão para apreciação dos pedidos pendentes. Int. - ADV: RAFAEL HYGINO OLIVEIRA CALEIRO (OAB 441314/SP), EDUARDO CAMARGO DAVID (OAB 441385/SP), WILTON JOÃO CALDEIRA DA SILVA (OAB 300595/SP), GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA (OAB 257240/SP)

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