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TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001636-72.2025.5.22.0006 RECORRENTE: RONEY DE SOUSA CARDOSO RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23089e1 proferida nos autos. RORSum 0001636-72.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONEY DE SOUSA CARDOSO GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO (PI16800) Recorrido: Advogado(s): RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ANA VITORIA BARBOSA DE AGUIAR ARMENTANO (PI25844) JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) RECURSO DE: RONEY DE SOUSA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2ccab97; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 09bebbb). Representação processual regular (Id 320d45b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto aos termos do laudo pericial, aos documentos e argumentos apresentados nos autos, à aplicação dos princípios da primazia da realidade e da máxima proteção do trabalhador, bem como ao depoimento testemunhal e à Súmula nº 289 do TST. Sustenta que a ausência de manifestação fundamentada sobre tais questões configura afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se do r. acórdão(id.0f8a03c): "Mérito. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes no decisum, além de erro material. Destarte, não se presta à correção do error in judicando, mas apenas error in procedendo, ou seja, erro na aplicação da norma do processo ou procedimento. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. Já a obscuridade, enquanto hipótese de embargos de declaração, remete-nos ao prejuízo de entendimento da própria decisão, que se revela ininteligível. Ainda, a contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição interna, constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. O efeito infringente só é admitido quando a correção de um vício real levar, como consequência lógica e necessária, à alteração da decisão. Sem a presença de um dos vícios do acima identificados, o efeito modificativo é inviável. No caso, não não verificam quaisquer dos vícios alegados pelo embargante, uma vez que as teses suscitadas no recurso principal foram apreciadas de forma clara, lógica e fundamentada, com exposição das razões que levaram à formação do convencimento do Colegiado. Com efeito, rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença em razão da utilização de prova emprestada, ao fundamento de que as próprias partes juntaram espontaneamente cópias de laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo a reclamada, e informam na audiência de instrução não terem mais provas a produzir, não se verificando vício de procedimento ou violação legal ou constitucional, que macule a validade do processo e da sentença. No mais, decidiu-se manter a sentença pelos próprios fundamentos, com amparo no art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescida de razões de decidir do voto do Relator, com análise das provas do processo e da tese/pedido do recorrente. Havendo manifestação explícita sobre os aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal ad quem, com exposição fundamenta das razões de decidir adotadas pelo Órgão Colegiado, conforme exigência do art. 93, IX da CF, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, não há que se falar em omissão. De feito, a lei impõe ao magistrado a resolução das controvérsias postas dentro dos limites traçados na inicial e em defesa, consoante inteligência do art. 141 e 492 do CPC, de sorte que não é dado à parte valer-se do presente expediente processual com a intenção de travar debate ou diálogo com o julgador, pretendendo que seja enfrentado ponto por ponto de sua tese, de modo que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada. No cenário em que o embargante pretende exclusivamente a obtenção de uma "segunda chance", ou em que os argumentos vertidos pelo embargante revelam a intenção de empreender novo debate, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe reputa mais benéfico, os embargos devem ser desprovidos. Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca da matéria deduzida, na forma da Súmula no 297, I, do C. TST." " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou expressamente que as matérias relevantes à solução da controvérsia foram examinadas, inclusive mediante análise das provas produzidas, e que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescidos das razões de decidir constantes do voto. Registrou, ainda, que a questão relativa à utilização da prova emprestada foi apreciada, destacando que as próprias partes juntaram laudos periciais produzidos em outros processos e declararam, em audiência, não possuir outras provas a produzir. Nesse contexto, a adoção dos fundamentos da sentença, acrescidos de fundamentação própria pelo Tribunal, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A exigência prevista nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal impõe decisão fundamentada, mas não obriga o órgão julgador a responder individualmente a cada argumento, elemento probatório ou precedente invocado, desde que estabeleça tese explícita e suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência quanto à valoração do laudo pericial, da prova documental e testemunhal, bem como quanto à aplicação da Súmula nº 289 do TST, traduz inconformismo com o mérito do julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional. Assim, não se evidencia afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00231 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação Tema nº 231 do TST O Recorrente alega que a substituição da perícia técnica, indispensável à constatação da insalubridade, por prova emprestada, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema nº 231 do IRR do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, violou o art. 195, § 2º, da CLT e contrariou a própria tese invocada pelo acórdão recorrido como fundamento da decisão. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ter sido privado da produção de prova técnica própria, específica e adequada às condições de seu contrato de trabalho. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional. Extrai-se do r. acórdão(id.4941ea9): "MÉRITO. Adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau emitiu o seguinte pronunciamento sobre o tema: 'A controvérsia exige análise separada de dois agentes alegadamente insalubres: frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, e agentes biológicos, à luz do Anexo 14 da mesma norma. As partes optaram por juntar laudos periciais produzidos em outros processos, cujo aproveitamento, como prova emprestada, depende da similitude fática e da observância do contraditório, nos termos do Tema 140 do TST. Passo, pois, à análise individualizada dos seis laudos juntados. O laudo pericial elaborado por José Leôncio Ferreira, produzido no processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, foi realizado na unidade da reclamada situada na Av. Barão de Gurgueia, 3450, Tabuleta, exatamente o mesmo local em que trabalhou o reclamante, na função de açougueiro. Há, portanto, identidade fática perfeita. Quanto ao agente frio, o perito concluiu pela salubridade, ao fundamento de que havia fornecimento de EPIs com certificado de aprovação. Quanto aos agentes biológicos, concluiu pela insalubridade em grau máximo, em razão do manuseio de carnes, ossos, vísceras e sangue de origem animal, registrando que os EPIs não neutralizam a exposição a microrganismos. O laudo é aproveitável para ambos os agentes, pois há plena similitude fática e contraditório observado. Todavia, sua conclusão merece acolhimento apenas em relação ao frio. Isso porque, sendo a única prova técnica produzida exatamente no local de trabalho do reclamante, possui especial força probatória quanto às condições ambientais da unidade. Já a conclusão referente aos agentes biológicos não pode ser acolhida, como se verá adiante. O laudo elaborado por Sílvia Cristina Leite, produzido no processo nº 0001035-08.2021.5.22.0106, foi realizado em Floriano, quando a reclamada ainda utilizava a denominação Carvalho & Fernandes Ltda. Embora não se trate de empresa distinta, mas de denominação pretérita da mesma pessoa jurídica, a unidade periciada localiza-se em outra cidade, em contexto fático diverso daquele vivenciado pelo reclamante. A conclusão pericial foi de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, sem análise de agentes biológicos. O laudo, porém, não deve ser aproveitado, pois a similitude fática exigida para a prova emprestada não decorre apenas da identidade subjetiva da empregadora, mas também da correspondência concreta entre ambiente, dinâmica laboral e condições de trabalho, o que não se verifica. O laudo pericial elaborado por Aurino César de Barros Nunes, no processo nº 0000700-84.2024.5.22.0005, foi realizado em unidades da reclamada localizadas na Piçarra e em Porto Alegre, ambas em Teresina, relativamente a empregado que também exercia a função de açougueiro. Quanto ao frio, concluiu pela insalubridade em grau médio, por exposição habitual e ausência de comprovação do fornecimento de todos os EPIs necessários. Não houve conclusão quanto aos agentes biológicos. O laudo pode ser aproveitado apenas em relação ao agente frio, pois há similitude fática razoável: mesma ré, mesma cidade e mesma função, embora em unidades diversas. Ainda assim, sua conclusão não prevalece. Isso porque o laudo de José Leôncio, produzido exatamente na unidade Tabuleta, concluiu em sentido oposto e, por isso, detém maior valor probante. Divergências entre unidades diferentes não autorizam afastar a prova técnica produzida precisamente no local de trabalho do reclamante. O laudo elaborado por Marcos Denhilson Benvindo Italiano, no processo nº 0000653-73.2025.5.22.0006, foi realizado na unidade da reclamada situada no Parque Ideal, em Teresina. Concluiu pela salubridade quanto ao frio e quanto aos agentes biológicos, ao fundamento de que as carnes eram próprias para consumo humano e de que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Quanto ao frio, sua conclusão apenas converge com aquela já alcançada pelo laudo produzido na unidade Tabuleta, de modo que não altera o convencimento já firmado. O laudo elaborado por Gibran Kardec Ayres Guimarães Ferreira, no processo nº 0016097-75.2025.5.16.0019, foi produzido em unidade da reclamada situada em Timon/MA. Concluiu pela salubridade quanto ao frio, sem análise de agentes biológicos. Não deve ser aproveitado, por ausência de similitude fática, uma vez que se refere a estabelecimento situado em outro Estado, sem demonstração de identidade concreta das condições laborais. O laudo elaborado por Walterwilson Carvalho Leite, no processo nº 0000495-14.2022.5.22.0106, foi produzido em unidade da reclamada em Floriano/PI. Concluiu pela salubridade quanto ao frio e não avaliou agentes biológicos. Também não deve ser aproveitado, porque a perícia foi realizada em outra cidade, em ambiente fático sem correspondência suficiente com aquele em que trabalhou o reclamante. Feita essa valoração individualizada, passa-se à conclusão por agente. Quanto ao frio, o único laudo com identidade fática perfeita é o produzido no processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, elaborado por José Leôncio Ferreira, que concluiu pela salubridade. Os laudos de outras unidades, ainda que alguns tenham apontado insalubridade em grau médio, não possuem força suficiente para infirmar a conclusão da prova técnica realizada exatamente no local de trabalho do reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. Quanto aos agentes biológicos, o laudo de José Leôncio (0000054-37.2025.5.22.0006) concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas sua conclusão não pode ser acolhida. O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 exige demonstração de situação específica prevista na norma, não bastando a referência genérica ao manuseio de carnes, ossos, vísceras e sangue. Não houve comprovação de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, nem prova robusta de que as condições do labor do reclamante se amoldassem, de modo estrito, à hipótese normativa. Soma-se a isso que a prova oral indicou que as carnes já vinham ensacadas, o que enfraquece a tese de risco biológico qualificado. Ademais, o laudo de Marcos Denhilson (0000653-73.2025.5.22.0006), embora de unidade diversa, concluiu pela salubridade, reforçando a ausência de prova segura em favor do reclamante. De outra quadra, é importante realçar que para o acolhimento do pleito, o autor deveria comprovar que a carne manuseada era de animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorreu. Some-se a isso o fato de que a reclamada é grupo conhecido na região, não se tendo notícia de que ele comercializa carne de origem duvidosa. Diante do exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, tanto por exposição ao frio quanto por agentes biológicos, bem como os reflexos postulados.'. O reclamante recorreu da decisão, pedindo que seja acolhido integralmente o laudo pericial do processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, sustentando que a conclusão técnica do expert nomeado pelo juízo prevalece sobre a argumentação jurídica lançada na decisão, a qual é incapaz de substituir a conclusão técnico-científica-qualitativa do profissional no ambiente laboral. Refuta a aplicação da Súmula 80 do TST e do art. 191 da CLT, sustentando que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade e não admite neutralização eficaz por EPI's. Diz que a prova testemunhal confirma o contato permanente com risco biológico e físico (frio); que o enquadramento normativo no Anexo 9 da NR-15 não exige resultado de perícia exclusiva, podendo ser comprovado pela prova oral e documental, especialmente quando estes contradizem a prova técnica; e que o próprio PGR juntado pela empresa referente ao período laboral do obreiro registra a exposição ao risco físico de frio durante todo o seu contrato de trabalho. Nega o fornecimento de EPI contra frio durante todo o contrato de trabalho e diz que equipamento coletivo é ineficaz para os fins da Súmula 289 do TST. Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ação. Passo ao exame. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com amparo no art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescida das seguintes razões de decidir. De acordo com a Súmula 460 do STF: "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social". No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula 448 do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". E reafirmando sua jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese no Tema 005 do IRR: "O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". O Anexo 9, da Norma Regulamentar - NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que trata de atividades e operações insalubres por frio, dispõe que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Por sua vez, o Anexo 14, da NR 15, do MTE, que versa sobre atividades e operações insalubres por agentes biológicos, classifica como insalubridade de grau máximo: o trabalho ou operação em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização); e classifica como insalubridade de grau médio: o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Registre-se, outrossim, que o julgador não está adstrito à conclusão do perito, devendo interpretar a prova pericial assim como as demais provas existentes no processo, e fazer constar expressamente na fundamentação as razões que levaram à formação do seu convencimento (art. 479 c/c art. 371 do CPC). No caso, o contexto processual revela que o reclamante trabalhou para a reclamada de 22/10/2020 a 08/04/2025, como açougueiro, na filial da Barão, do supermercado R Carvalho. Analisando as provas do processo, verifica-se que foram juntadas: fichas de fornecimento de EPI's (ID. B790c64 - Pág. 2 e 3 e ID. 9626de3 - Pág. 1 e 2); atestado de saúde ocupacional admissional, periódicos e demissional; documentos relativos à CIPA; Laudo Técnico das Condições Ambientais De Trabalho - LTCAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; e Programa de Gerenciamento de Risco - PGR. O laudo pericial de ID. Caeeb63, referente ao processo 0000054-37.2025.5.22.0006, é contemporâneo aos fatos investigados nestes autos, envolve a mesma atividade laboral (açougueiro) e local de trabalho do reclamante (filial Barão), satisfazendo, assim, os requisitos de identidade fática e respeito ao contraditório necessários ao aproveitamento como prova emprestada. Registre-se que os demais laudos periciais juntados ao processo não possuem a mesma força probante, uma vez que eles investigaram condições de trabalho em filiais distintas da laborada pelo autor. Quanto à alegação de insalubridade por frio, o laudo pericial de ID. Caeeb63 concluiu que as atividades do reclamante são enquadradas como salubres, nos termos dos anexo nº 9, não havendo prova em sentido contrário no processo que seja específica do local de trabalho do reclamante. E ao contrário do que afirma o recorrente, a prova testemunhal, isoladamente, não se presta para amparar a procedência do pedido, em razão do disposto no art. 195, §2º, da CLT, que exige prova pericial. Ante o exposto, nada a reformar no aspecto. No mais, embora o perito tenha concluído haver exposição no manuseio/manipulação com carnes, ossos, vísceras e sangue de origem animal, tal constatação é insuficiente, por si só, para o reconhecimento de direito a adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não se encontra elencada no rol taxativo da norma regulamentar de atividades e operações insalubres por agentes biológicos. Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 do MTE classifica-se como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)" (grifo nosso) e não há elementos de prova no processo que afirmem tais condições adversas necessárias para o enquadra enquadramento do caso na norma em questão. Dito isso, mantém-se a improcedência do pleito, ficando prejudicado o pedido de honorários advocatícios em desfavor da parte adversa." (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial utilizado como prova emprestada era contemporâneo aos fatos, referia-se à mesma função de açougueiro e, sobretudo, ao mesmo local de trabalho do reclamante, reconhecendo identidade fática e observância do contraditório. Registrou, ainda, que as próprias partes juntaram laudos produzidos em outros processos e declararam não ter outras provas a produzir. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao art. 195, § 2º, da CLT, pois a controvérsia foi solucionada com base em prova técnica efetivamente produzida, cuja utilização como prova emprestada foi admitida diante da correspondência concreta entre as condições periciadas e aquelas vivenciadas pelo reclamante. Também não se verifica cerceamento de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que houve contraditório sobre a prova utilizada e não ficou demonstrado prejuízo processual decorrente da ausência de nova perícia específica. A alegação de desconformidade com a OJ nº 278 da SBDI-1 e com o precedente repetitivo invocado não prospera, pois o Regional assentou justamente a existência de similitude fática e de contraditório, pressupostos que legitimaram o aproveitamento da prova técnica produzida em outro processo. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RONEY DE SOUSA CARDOSO
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO RORSum 0001636-72.2025.5.22.0006 RECORRENTE: RONEY DE SOUSA CARDOSO RECORRIDO: RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23089e1 proferida nos autos. RORSum 0001636-72.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RONEY DE SOUSA CARDOSO GEORGE DE FREITAS LIMA BARBALHO (PI16800) Recorrido: Advogado(s): RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ANA VITORIA BARBOSA DE AGUIAR ARMENTANO (PI25844) JOAO PEDRO PEREIRA DOS SANTOS (PI22165) LUIZ CARLOS LAMAS DE MELO (PI6303) VICENTE DE PAULA MENDES DE RESENDE JUNIOR (PI3688) RECURSO DE: RONEY DE SOUSA CARDOSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/08/2026 - Id 2ccab97; recurso apresentado em 01/09/2026 - Id 09bebbb). Representação processual regular (Id 320d45b). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. A Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto aos termos do laudo pericial, aos documentos e argumentos apresentados nos autos, à aplicação dos princípios da primazia da realidade e da máxima proteção do trabalhador, bem como ao depoimento testemunhal e à Súmula nº 289 do TST. Sustenta que a ausência de manifestação fundamentada sobre tais questões configura afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Diante disso, requer o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Extrai-se do r. acórdão(id.0f8a03c): "Mérito. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, conforme dispõem o art. 897-A da CLT e art. 1022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos existentes no decisum, além de erro material. Destarte, não se presta à correção do error in judicando, mas apenas error in procedendo, ou seja, erro na aplicação da norma do processo ou procedimento. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. Já a obscuridade, enquanto hipótese de embargos de declaração, remete-nos ao prejuízo de entendimento da própria decisão, que se revela ininteligível. Ainda, a contradição que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição interna, constatada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. O efeito infringente só é admitido quando a correção de um vício real levar, como consequência lógica e necessária, à alteração da decisão. Sem a presença de um dos vícios do acima identificados, o efeito modificativo é inviável. No caso, não não verificam quaisquer dos vícios alegados pelo embargante, uma vez que as teses suscitadas no recurso principal foram apreciadas de forma clara, lógica e fundamentada, com exposição das razões que levaram à formação do convencimento do Colegiado. Com efeito, rejeitou-se a preliminar de nulidade da sentença em razão da utilização de prova emprestada, ao fundamento de que as próprias partes juntaram espontaneamente cópias de laudos periciais produzidos em outros processos envolvendo a reclamada, e informam na audiência de instrução não terem mais provas a produzir, não se verificando vício de procedimento ou violação legal ou constitucional, que macule a validade do processo e da sentença. No mais, decidiu-se manter a sentença pelos próprios fundamentos, com amparo no art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescida de razões de decidir do voto do Relator, com análise das provas do processo e da tese/pedido do recorrente. Havendo manifestação explícita sobre os aspectos relevantes para o julgamento da controvérsia submetida à apreciação deste Tribunal ad quem, com exposição fundamenta das razões de decidir adotadas pelo Órgão Colegiado, conforme exigência do art. 93, IX da CF, art. 832 da CLT e art. 489 do CPC, não há que se falar em omissão. De feito, a lei impõe ao magistrado a resolução das controvérsias postas dentro dos limites traçados na inicial e em defesa, consoante inteligência do art. 141 e 492 do CPC, de sorte que não é dado à parte valer-se do presente expediente processual com a intenção de travar debate ou diálogo com o julgador, pretendendo que seja enfrentado ponto por ponto de sua tese, de modo que, se o acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada. No cenário em que o embargante pretende exclusivamente a obtenção de uma "segunda chance", ou em que os argumentos vertidos pelo embargante revelam a intenção de empreender novo debate, a fim de obter decisão sob o enfoque que lhe reputa mais benéfico, os embargos devem ser desprovidos. Tenho por prequestionados, para fins recursais, todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados, mesmo que não expressamente mencionados, tendo em vista a adoção de tese explícita acerca da matéria deduzida, na forma da Súmula no 297, I, do C. TST." " (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou expressamente que as matérias relevantes à solução da controvérsia foram examinadas, inclusive mediante análise das provas produzidas, e que a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescidos das razões de decidir constantes do voto. Registrou, ainda, que a questão relativa à utilização da prova emprestada foi apreciada, destacando que as próprias partes juntaram laudos periciais produzidos em outros processos e declararam, em audiência, não possuir outras provas a produzir. Nesse contexto, a adoção dos fundamentos da sentença, acrescidos de fundamentação própria pelo Tribunal, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. A exigência prevista nos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal impõe decisão fundamentada, mas não obriga o órgão julgador a responder individualmente a cada argumento, elemento probatório ou precedente invocado, desde que estabeleça tese explícita e suficiente para solucionar a controvérsia. A insurgência quanto à valoração do laudo pericial, da prova documental e testemunhal, bem como quanto à aplicação da Súmula nº 289 do TST, traduz inconformismo com o mérito do julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional. Assim, não se evidencia afronta aos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Questão JT: IRR 00231 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 278 DA SBDI-1 DO TST. Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação Tema nº 231 do TST O Recorrente alega que a substituição da perícia técnica, indispensável à constatação da insalubridade, por prova emprestada, fora das hipóteses excepcionais admitidas pelo Tema nº 231 do IRR do TST e pela Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-1, violou o art. 195, § 2º, da CLT e contrariou a própria tese invocada pelo acórdão recorrido como fundamento da decisão. Sustenta, ainda, a ocorrência de cerceamento de defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por ter sido privado da produção de prova técnica própria, específica e adequada às condições de seu contrato de trabalho. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional. Extrai-se do r. acórdão(id.4941ea9): "MÉRITO. Adicional de insalubridade. O Juízo de primeiro grau emitiu o seguinte pronunciamento sobre o tema: 'A controvérsia exige análise separada de dois agentes alegadamente insalubres: frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, e agentes biológicos, à luz do Anexo 14 da mesma norma. As partes optaram por juntar laudos periciais produzidos em outros processos, cujo aproveitamento, como prova emprestada, depende da similitude fática e da observância do contraditório, nos termos do Tema 140 do TST. Passo, pois, à análise individualizada dos seis laudos juntados. O laudo pericial elaborado por José Leôncio Ferreira, produzido no processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, foi realizado na unidade da reclamada situada na Av. Barão de Gurgueia, 3450, Tabuleta, exatamente o mesmo local em que trabalhou o reclamante, na função de açougueiro. Há, portanto, identidade fática perfeita. Quanto ao agente frio, o perito concluiu pela salubridade, ao fundamento de que havia fornecimento de EPIs com certificado de aprovação. Quanto aos agentes biológicos, concluiu pela insalubridade em grau máximo, em razão do manuseio de carnes, ossos, vísceras e sangue de origem animal, registrando que os EPIs não neutralizam a exposição a microrganismos. O laudo é aproveitável para ambos os agentes, pois há plena similitude fática e contraditório observado. Todavia, sua conclusão merece acolhimento apenas em relação ao frio. Isso porque, sendo a única prova técnica produzida exatamente no local de trabalho do reclamante, possui especial força probatória quanto às condições ambientais da unidade. Já a conclusão referente aos agentes biológicos não pode ser acolhida, como se verá adiante. O laudo elaborado por Sílvia Cristina Leite, produzido no processo nº 0001035-08.2021.5.22.0106, foi realizado em Floriano, quando a reclamada ainda utilizava a denominação Carvalho & Fernandes Ltda. Embora não se trate de empresa distinta, mas de denominação pretérita da mesma pessoa jurídica, a unidade periciada localiza-se em outra cidade, em contexto fático diverso daquele vivenciado pelo reclamante. A conclusão pericial foi de insalubridade em grau médio por exposição ao frio, sem análise de agentes biológicos. O laudo, porém, não deve ser aproveitado, pois a similitude fática exigida para a prova emprestada não decorre apenas da identidade subjetiva da empregadora, mas também da correspondência concreta entre ambiente, dinâmica laboral e condições de trabalho, o que não se verifica. O laudo pericial elaborado por Aurino César de Barros Nunes, no processo nº 0000700-84.2024.5.22.0005, foi realizado em unidades da reclamada localizadas na Piçarra e em Porto Alegre, ambas em Teresina, relativamente a empregado que também exercia a função de açougueiro. Quanto ao frio, concluiu pela insalubridade em grau médio, por exposição habitual e ausência de comprovação do fornecimento de todos os EPIs necessários. Não houve conclusão quanto aos agentes biológicos. O laudo pode ser aproveitado apenas em relação ao agente frio, pois há similitude fática razoável: mesma ré, mesma cidade e mesma função, embora em unidades diversas. Ainda assim, sua conclusão não prevalece. Isso porque o laudo de José Leôncio, produzido exatamente na unidade Tabuleta, concluiu em sentido oposto e, por isso, detém maior valor probante. Divergências entre unidades diferentes não autorizam afastar a prova técnica produzida precisamente no local de trabalho do reclamante. O laudo elaborado por Marcos Denhilson Benvindo Italiano, no processo nº 0000653-73.2025.5.22.0006, foi realizado na unidade da reclamada situada no Parque Ideal, em Teresina. Concluiu pela salubridade quanto ao frio e quanto aos agentes biológicos, ao fundamento de que as carnes eram próprias para consumo humano e de que os EPIs fornecidos neutralizavam os riscos. Quanto ao frio, sua conclusão apenas converge com aquela já alcançada pelo laudo produzido na unidade Tabuleta, de modo que não altera o convencimento já firmado. O laudo elaborado por Gibran Kardec Ayres Guimarães Ferreira, no processo nº 0016097-75.2025.5.16.0019, foi produzido em unidade da reclamada situada em Timon/MA. Concluiu pela salubridade quanto ao frio, sem análise de agentes biológicos. Não deve ser aproveitado, por ausência de similitude fática, uma vez que se refere a estabelecimento situado em outro Estado, sem demonstração de identidade concreta das condições laborais. O laudo elaborado por Walterwilson Carvalho Leite, no processo nº 0000495-14.2022.5.22.0106, foi produzido em unidade da reclamada em Floriano/PI. Concluiu pela salubridade quanto ao frio e não avaliou agentes biológicos. Também não deve ser aproveitado, porque a perícia foi realizada em outra cidade, em ambiente fático sem correspondência suficiente com aquele em que trabalhou o reclamante. Feita essa valoração individualizada, passa-se à conclusão por agente. Quanto ao frio, o único laudo com identidade fática perfeita é o produzido no processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, elaborado por José Leôncio Ferreira, que concluiu pela salubridade. Os laudos de outras unidades, ainda que alguns tenham apontado insalubridade em grau médio, não possuem força suficiente para infirmar a conclusão da prova técnica realizada exatamente no local de trabalho do reclamante. Julgo, pois, improcedente o pedido de adicional de insalubridade por exposição ao frio. Quanto aos agentes biológicos, o laudo de José Leôncio (0000054-37.2025.5.22.0006) concluiu pela insalubridade em grau máximo, mas sua conclusão não pode ser acolhida. O enquadramento no Anexo 14 da NR-15 exige demonstração de situação específica prevista na norma, não bastando a referência genérica ao manuseio de carnes, ossos, vísceras e sangue. Não houve comprovação de contato com animais portadores de doenças infectocontagiosas, nem prova robusta de que as condições do labor do reclamante se amoldassem, de modo estrito, à hipótese normativa. Soma-se a isso que a prova oral indicou que as carnes já vinham ensacadas, o que enfraquece a tese de risco biológico qualificado. Ademais, o laudo de Marcos Denhilson (0000653-73.2025.5.22.0006), embora de unidade diversa, concluiu pela salubridade, reforçando a ausência de prova segura em favor do reclamante. De outra quadra, é importante realçar que para o acolhimento do pleito, o autor deveria comprovar que a carne manuseada era de animais portadores de doenças infectocontagiosas, o que não ocorreu. Some-se a isso o fato de que a reclamada é grupo conhecido na região, não se tendo notícia de que ele comercializa carne de origem duvidosa. Diante do exposto, rejeito o pedido de adicional de insalubridade, tanto por exposição ao frio quanto por agentes biológicos, bem como os reflexos postulados.'. O reclamante recorreu da decisão, pedindo que seja acolhido integralmente o laudo pericial do processo nº 0000054-37.2025.5.22.0006, sustentando que a conclusão técnica do expert nomeado pelo juízo prevalece sobre a argumentação jurídica lançada na decisão, a qual é incapaz de substituir a conclusão técnico-científica-qualitativa do profissional no ambiente laboral. Refuta a aplicação da Súmula 80 do TST e do art. 191 da CLT, sustentando que a insalubridade por agentes biológicos é inerente à atividade e não admite neutralização eficaz por EPI's. Diz que a prova testemunhal confirma o contato permanente com risco biológico e físico (frio); que o enquadramento normativo no Anexo 9 da NR-15 não exige resultado de perícia exclusiva, podendo ser comprovado pela prova oral e documental, especialmente quando estes contradizem a prova técnica; e que o próprio PGR juntado pela empresa referente ao período laboral do obreiro registra a exposição ao risco físico de frio durante todo o seu contrato de trabalho. Nega o fornecimento de EPI contra frio durante todo o contrato de trabalho e diz que equipamento coletivo é ineficaz para os fins da Súmula 289 do TST. Requer a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da ação. Passo ao exame. Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, com amparo no art. 895, §1º, IV, da CLT, acrescida das seguintes razões de decidir. De acordo com a Súmula 460 do STF: "Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social". No mesmo sentido, é o entendimento da Súmula 448 do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho". E reafirmando sua jurisprudência, o TST fixou a seguinte tese no Tema 005 do IRR: "O reconhecimento da insalubridade, para fins do percebimento do adicional previsto no artigo 192 da CLT, não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial". O Anexo 9, da Norma Regulamentar - NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE que trata de atividades e operações insalubres por frio, dispõe que "as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho". Por sua vez, o Anexo 14, da NR 15, do MTE, que versa sobre atividades e operações insalubres por agentes biológicos, classifica como insalubridade de grau máximo: o trabalho ou operação em contato permanente com: pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); esgotos (galerias e tanques); e lixo urbano (coleta e industrialização); e classifica como insalubridade de grau médio: o trabalho ou operação em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; e resíduos de animais deteriorados. Registre-se, outrossim, que o julgador não está adstrito à conclusão do perito, devendo interpretar a prova pericial assim como as demais provas existentes no processo, e fazer constar expressamente na fundamentação as razões que levaram à formação do seu convencimento (art. 479 c/c art. 371 do CPC). No caso, o contexto processual revela que o reclamante trabalhou para a reclamada de 22/10/2020 a 08/04/2025, como açougueiro, na filial da Barão, do supermercado R Carvalho. Analisando as provas do processo, verifica-se que foram juntadas: fichas de fornecimento de EPI's (ID. B790c64 - Pág. 2 e 3 e ID. 9626de3 - Pág. 1 e 2); atestado de saúde ocupacional admissional, periódicos e demissional; documentos relativos à CIPA; Laudo Técnico das Condições Ambientais De Trabalho - LTCAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; e Programa de Gerenciamento de Risco - PGR. O laudo pericial de ID. Caeeb63, referente ao processo 0000054-37.2025.5.22.0006, é contemporâneo aos fatos investigados nestes autos, envolve a mesma atividade laboral (açougueiro) e local de trabalho do reclamante (filial Barão), satisfazendo, assim, os requisitos de identidade fática e respeito ao contraditório necessários ao aproveitamento como prova emprestada. Registre-se que os demais laudos periciais juntados ao processo não possuem a mesma força probante, uma vez que eles investigaram condições de trabalho em filiais distintas da laborada pelo autor. Quanto à alegação de insalubridade por frio, o laudo pericial de ID. Caeeb63 concluiu que as atividades do reclamante são enquadradas como salubres, nos termos dos anexo nº 9, não havendo prova em sentido contrário no processo que seja específica do local de trabalho do reclamante. E ao contrário do que afirma o recorrente, a prova testemunhal, isoladamente, não se presta para amparar a procedência do pedido, em razão do disposto no art. 195, §2º, da CLT, que exige prova pericial. Ante o exposto, nada a reformar no aspecto. No mais, embora o perito tenha concluído haver exposição no manuseio/manipulação com carnes, ossos, vísceras e sangue de origem animal, tal constatação é insuficiente, por si só, para o reconhecimento de direito a adicional de insalubridade, uma vez que a atividade não se encontra elencada no rol taxativo da norma regulamentar de atividades e operações insalubres por agentes biológicos. Com efeito, o Anexo 14 da NR 15 do MTE classifica-se como insalubridade de grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)" (grifo nosso) e não há elementos de prova no processo que afirmem tais condições adversas necessárias para o enquadra enquadramento do caso na norma em questão. Dito isso, mantém-se a improcedência do pleito, ficando prejudicado o pedido de honorários advocatícios em desfavor da parte adversa." (RELATOR:DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional consignou que o laudo pericial utilizado como prova emprestada era contemporâneo aos fatos, referia-se à mesma função de açougueiro e, sobretudo, ao mesmo local de trabalho do reclamante, reconhecendo identidade fática e observância do contraditório. Registrou, ainda, que as próprias partes juntaram laudos produzidos em outros processos e declararam não ter outras provas a produzir. Nesse contexto, não se evidencia afronta ao art. 195, § 2º, da CLT, pois a controvérsia foi solucionada com base em prova técnica efetivamente produzida, cuja utilização como prova emprestada foi admitida diante da correspondência concreta entre as condições periciadas e aquelas vivenciadas pelo reclamante. Também não se verifica cerceamento de defesa ou violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, uma vez que houve contraditório sobre a prova utilizada e não ficou demonstrado prejuízo processual decorrente da ausência de nova perícia específica. A alegação de desconformidade com a OJ nº 278 da SBDI-1 e com o precedente repetitivo invocado não prospera, pois o Regional assentou justamente a existência de similitude fática e de contraditório, pressupostos que legitimaram o aproveitamento da prova técnica produzida em outro processo. Denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RMC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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