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0001636-72.2013.4.02.5102

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Vara Federal de Niterói · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001636-72.2013.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: ISA CLAUDIA DE AMORIM MONTEIRO DA COSTA ADVOGADO(A): DANIELLA NEVES MAXIMIANO (OAB RJ140751) DESPACHO/DECISÃO ISA CLAUDIA DE AMORIM MONTEIRO DA COSTA move ação ordinária em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em fase de cumprimento do julgado. Foi proferido despacho/decisão (evento 195) que determinou a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculos dos atrasados referente apenas ao período de 03/12/2015 a 30/11/2020. A exequente agravou da decisão. O TRF da 2a Região não conheceu do recurso (evento 213). Isa Cláudia de Amorim apresentou os cálculos de liquidação (evento 217, plan2/3). Em seguida, a UFF concordou com os cálculos, porém, com a retenção do PSS, no valor de R$20.330,33. Dada vista à exequente, ela requer a expedição dos requisitórios. Tendo em vista a concordância da UFF com os cálculos de liquidação, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela exequente, no valor de R$274.592,14, já incluídos os honorários advocatícios. Diligencie a Secretaria o lançamento dos dados necessários ao cadastramento do(s) RPV(s)/Precatório(s), com base na conta (evento 217, plan2), com o destaque dos honorários contratuais, na proporção de 30% (evento 175, conhon2) e a retenção do PSS, no valor de R$20.330,33. Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do artigo 13 da Resolução n. 983/2026 do CJF. Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Após o crédito, deve a credora providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará. Ressalto, com base no princípio da colaboração, que, diante do aumento significativo de operações de cessão de créditos inscritos em precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), eventuais cessões de crédito ainda não analisadas serão objeto de deliberação por parte deste Juízo, levando em consideração o teor da Nota Técnica n. 67 de 2026 do CJF e da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal promoveu a Ratificação Formal da Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, e determinou que seus termos sejam de conhecimento de todos os Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias da Justiça Federal, para observância nas decisões sobre cessão de créditos inscritos em precatórios e RPVs. A Nota Técnica n. 67 de 2026 do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, ao fazer referênica à Nota Técnica NI CLISP n. 27/2025, sugere a adoção das seguintes medidas: ● Diretrizes e caminhos propostos: A nota técnica local possui recomendações nos âmbitos normativo e processual. No primeiro aspecto (normativo), sobressaem as seguintes recomendações: i) incluir na Resolução CJF n. 822/2023 exigência de formalização da cessão por escritura pública, com identificação clara das partes e do objeto, conferindo maior segurança e confiabilidade às transações, consoante autorização prevista no art. 42, § 5º, da Resolução CNJ n. 303/2019; e ii) estabelecer requisitos mínimos para a homologação de cessão de crédito inscrito em precatório, ou até mesmo modelo de contratos dessa natureza, a exemplo da identificação do valor do crédito cedido, sem prejuízo de limitar o número de cessões sucessivas, de modo a viabilizar eventual análise judicial quanto a negócios abusivos sem ônus desmesurado para o Poder Judiciário; Já sob o ângulo do procedimento judicial, sugere-se a adoção das seguintes medidas, sem prejuízo de outras a serem aferidas à luz das particularidades de cada caso: i) analisar as cessões de crédito sob a ótica das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor quando o cessionário for pessoa jurídica especializada; ii) exigir a identificação do valor do crédito objeto de cessão, o montante da transação e o percentual de deságio, de modo a viabilizar o controle judicial; iii) em casos de dúvida sobre a higidez da avença, adotar mecanismos destinados a afastar eventuais irregularidades, tais como a intimação pessoal do suposto cedente ou do beneficiário original do requisitório, como dispõe a Resolução CNJ n. 303/2019; iv) relativamente aos créditos de natureza previdenciária, diante da vulnerabilidade de parcela significativa dos beneficiários de prestações concedidas pelo INSS, avaliar se o percentual de deságio está em patamares razoáveis, presumindo-se a regularidade caso não supere 30% do valor do precatório; v) verificar, se necessário, a existência de manifestação livre e informada de vontade quanto à aceitação do negócio, especialmente nos casos de cessões de crédito de requisições de pequeno valor, hipótese na qual deverá ser comprovado que o cedente tem ciência dos prazos para pagamento integral do requisitório; vi) em cessões anteriores à quantificação do crédito, averiguar a abusividade levando em conta o valor atribuído à causa Por fim, vale ressaltar que, em matéria previdenciária, a cessão de precatórios e o controle judicial de ofício sobre a validade desses negócios jurídicos pende de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. No Tema Repetitivo 1.418 foi submetida a seguinte questão julgamento: "Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil". Sendo assim, eventuais cessões de crédito serão analisadas levando em consideração as ponderações e recomendações acima. Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção.

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