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0001636-59.2016.8.11.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 0001636-59.2016.8.11.0098 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: J. M. VIANA & CIA LTDA - ME DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, motivo pelo qual a parte exequente é isenta de custas, conforme já consignado nos autos. Considerando que a última planilha de débitos foi apresentada em 2023, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de débitos atualizada. Após, conclusos para realização da diligência solicitada. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Porto Esperidião/MT, na data da assinatura digital. MAGNO BATISTA DA SILVA Juiz Substituto

  2. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO

    DECISÃO Processo: 0001636-59.2016.8.11.0098 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: J. M. VIANA & CIA LTDA - ME Aqui se tem Cumprimento de Sentença para satisfação de honorários advocatícios. Frustrada a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (ID 186616657), o Exequente pugnou pela realização de pesquisas através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID 205131845), reiterando o pedido de isenção de custas para tal ato (ID 140642296). É o relatório. Decido. Quanto ao pedido de isenção de custas, assiste razão ao Exequente. O artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 7.603/2001 (com redação dada pela Lei nº 11.077/2020), é claro ao isentar os advogados do pagamento de custas na execução de honorários advocatícios. Sendo este o caso dos autos, DEFIRO a isenção pretendida para as diligências adiante determinadas. No mérito da busca de bens, diante do resultado negativo do SISBAJUD e visando a efetividade da execução, o deferimento de consultas aos demais sistemas é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de isenção de custas para a realização de pesquisas sistêmicas, nos termos do art. 3º, V, da Lei Estadual nº 7.603/2001. DETERMINO a realização de consulta via sistemas RENAJUD (busca de veículos) e INFOJUD, em nome da parte executada. Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as diligências restem negativas e não haja indicação de novos bens, o processo será suspenso na forma do Art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito

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