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TJPR · Vara de Acidentes de Trabalho de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Processo: 0001636-21.2026.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Concessão Valor da Causa: R$41.110,81 Autor(s): Fabio Batista Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada para fins de concessão de Auxílio-Acidente. 2. Embora deferida a Tutela Provisória de Urgência com a concessão do auxílio por incapacidade temporária (movimento 35), a parte Autora informou que o prazo de 30 (trinta) dias para implantação decorreu sem cumprimento por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por essa razão, requereu a intimação com prazo exíguo para implantação sob pena de multa diária. E decorrido o prazo da intimação sem cumprimento, inexiste óbice à concessão de prazo exíguo para cumprimento, razão pela qual deve ser deferido. Entretanto, por não estar a presente ação na fase de cumprimento provisório (via adequada para solicitar o cumprimento da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência), o pedido de fixação de multa diária deve ser indeferido. 3. Deste modo, intime-se a parte Ré para que comprove a implantação do benefício do auxílio por incapacidade temporária em favor da parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo, deverá a parte Autora ajuizar o pedido através da via eleita adequada, ocasião em que poderá requerer a fixação de multa diária. 5. Por fim, cumpra-se a decisão que determinou a realização da prova pericial (movimento 35). Maringá, data e horário de inserção do sistema. William Artur Pussi Juiz de Direito
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