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0001636-16.2025.8.16.0127

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão

    Processo:0001636-16.2025.8.16.0127(Recurso Inominado) Relator(a):Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador:2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento:11/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DE VENDAVAL. FORÇA MAIOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIOS TÉCNICOS AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais fundada na alegada demora excessiva no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A recorrente sustenta falha na prestação do serviço, impugna a confiabilidade dos relatórios técnicos produzidos pela concessionária, afirma que a interrupção perdurou por período superior ao registrado pela ré, invoca precedentes das Turmas Recursais e requer a reforma da sentença para condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção do fornecimento de energia elétrica, decorrente de forte vendaval, configura hipótese de força maior apta a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária; e (ii) estabelecer se a parte autora comprovou que a interrupção do serviço ocorreu por período superior ao registrado nos relatórios técnicos da concessionária, de modo a caracterizar dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, observada a teoria do risco administrativo.4. A responsabilidade objetiva da concessionária admite excludentes de responsabilidade, entre elas a força maior, capaz de romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar.5. A interrupção do fornecimento decorre de forte vendaval classificado como evento acidental, caracterizando hipótese de força maior, diante da intensidade excepcional da intempérie e da necessidade de tempo para o restabelecimento do serviço em larga escala.6. Os relatórios técnicos de interrupção produzidos pela concessionária são auditados pela ANEEL, possuem presunção de veracidade e constituem prova suficiente das ocorrências relativas à unidade consumidora.7. A parte autora não produz prova apta a infirmar os relatórios técnicos, pois não houve produção de prova testemunhal em audiência e os documentos apresentados referem-se a unidades consumidoras distintas, sem relação com a unidade objeto da demanda.8. Comprovada interrupção de aproximadamente 14 horas e 29 minutos, seguida de interrupção momentânea, ambas decorrentes de força maior, não se evidencia falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica submete-se à teoria do risco administrativo e pode ser afastada quando demonstrada a ocorrência de força maior.2. Tempestade de proporções excepcionais, apta a causar interrupção generalizada do fornecimento de energia elétrica, configura hipótese de força maior que rompe o nexo causal.3. Os relatórios técnicos de interrupção auditados pela ANEEL possuem presunção de veracidade e constituem prova suficiente das ocorrências relativas à unidade consumidora, cabendo ao consumidor produzir prova apta a infirmá-los.4. Relatórios referentes a unidades consumidoras diversas não comprovam os fatos constitutivos do direito da parte autora.5. Não demonstrada interrupção superior à registrada nos relatórios técnicos nem falha imputável à concessionária, é indevida a indenização por danos morais._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; Lei Estadual nº 18.413/2014, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa dos CSJEs, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, REsp 1.849.987/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.08.2023, DJe 29.08.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0002165-42.2023.8.16.0018, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 23.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0006061-30.2022.8.16.0018, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, Rel. Desig. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 06.10.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0003936-55.2023.8.16.0018, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 15.12.2023; TJPR, 2ª Turma Recursal, RI nº 0002763-68.2022.8.16.0167, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 21.11.2023.

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