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0001636-16.2025.5.06.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001636-16.2025.5.06.0201 RECORRENTE: FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI RECORRIDO: JOANDSON LUIS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. ART. 844, § 2º, DA CLT. TEMA 246/TST (RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). ADI 5.766/STF. PROVA DOCUMENTAL. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto por FÁBRICA DE ALIMENTOS EIRELI em face de decisão que acolheu justificativa de ausência à audiência una do rito sumaríssimo, designada para 25/05/2026, apresentada pelo autor em 02/06/2026, dispensando-o do pagamento de custas processuais (R$ 1.202,97). A justificativa alegou problemas de funcionamento em aparelho celular que teriam comprometido o acesso às comunicações habituais e, por consequência, contribuído para a ausência ao ato processual, sendo apresentada desacompanhada de qualquer elemento corroborativo (print de erro, laudo técnico, protocolo de operadora, nota fiscal de conserto). II. Questão em Discussão Se a mera alegação de falha tecnológica, desprovida de elementos probatórios, satisfaz o comando legal de "comprovação" do motivo legalmente justificável previsto no art. 844, § 2º, da CLT, considerando a declaração de constitucionalidade do dispositivo pela ADI 5.766/STF e a exigência de suporte probatório para o afastamento da consequência legal. III. Razões de Decidir Interesse Recursal: A ata da audiência continha dois capítulos autônomos (arquivamento e condenação em custas). A decisão reformou apenas o capítulo relativo às custas. O interesse recursal da ré surge com essa reforma, pois o art. 844, § 3º, da CLT estabelece que o pagamento de custas constitui "condição para propositura de nova demanda", funcionando como barreira processual legítima. O prejuízo jurídico é concreto e atual, não hipotético. Constitucionalidade do Dispositivo: O STF, na ADI 5.766, declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com eficácia vinculante, afastando discussão acerca da compatibilidade do dispositivo com princípios constitucionais. A aplicação da norma pelo Tribunal deve observar seu conteúdo normativo tal como declarado compatível com a Constituição. Precedente Vinculante (Tema 246/TST): O Tribunal Superior do Trabalho, em Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese segundo a qual "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, art. 844, § 2º)". A controvérsia dos autos localiza-se na fase anterior à incidência dessa consequência: a verificação se o motivo foi efetivamente comprovado. O precedente não prescreve meios específicos de prova, mas pressupõe demonstração concreta. Reconhecida a inexistência de elemento probatório corroborante, incide a consequência definida no precedente vinculante. Comprovação versus Alegação: Comprovar significa demonstrar mediante prova, evidência, documento ou circunstância apta a tornar crível a assertiva. A lei não especifica meio tarifado de prova, mas exige comprovação, e não mera alegação. Admitir que alegação desacompanhada de qualquer elemento corroborativo satisfaça tal exigência equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo. Análise da Prova Produzida: A justificativa foi apresentada tempestivamente (02/06/2026, dentro do prazo de 15 dias), mas desacompanhada de qualquer documento: não há print de erro, laudo técnico, protocolo de operadora, nota fiscal de conserto ou outro elemento probatório. A narrativa da patrona sobre tentativas de localização do cliente não corrobora a alegação de falha tecnológica. Registre-se, ainda, que a audiência encontrava-se designada havia meses, circunstância que enfraquece a alegação de que eventual defeito no aparelho celular teria inviabilizado a comunicação entre cliente e advogada ou a adoção de providências prévias para assegurar o comparecimento ao ato. Valoração da Prova: O magistrado possui liberdade para valorar a prova existente, desde que mediante fundamentação adequada, mas essa atividade pressupõe a presença de elementos probatórios nos autos. Quando ausentes circunstâncias corroborativas da narrativa apresentada, não há base probatória suficiente para reconhecer como comprovado fato meramente alegado. A exigência de comprovação constitui aspecto normativo, e não discricionário, do dispositivo legal. Princípios Constitucionais: O STF, ao declarar constitucional o art. 844, § 2º, considerou-o compatível com os princípios do acesso à Justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade. A proporcionalidade reside precisamente na possibilidade de afastamento da consequência legal quando demonstrado motivo justificável, não na dispensa da exigência de comprovação. A manutenção da sanção legal quando a justificativa carece de suporte probatório não viola tais princípios. Irrelevância de Má-Fé: O art. 844, § 2º, da CLT não condiciona a condenação em custas à existência de má-fé; condiciona-a apenas à ausência injustificada. A inexistência de "desídia, abandono ou má-fé" não substitui a exigência legal de comprovação do motivo justificável. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e provido para restabelecer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.202,97, fixadas na decisão de ID 0121c9c. Tese Jurídica Firmada: A exigência legal de "comprovação" de motivo legalmente justificável para ausência à audiência (art. 844, § 2º, da CLT) não se satisfaz com mera alegação desacompanhada de elemento probatório apto a corroborar a narrativa. A liberdade de apreciação da prova pelo magistrado pressupõe a existência de elementos probatórios nos autos. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 844, § 2º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Art. 996 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Citada Tribunal Superior do Trabalho, Tema 246 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), tese vinculante conforme RR 0010393-20.2024.5.03.0006, trânsito em julgado em 20/09/2025 Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001636-16.2025.5.06.0201 RECORRENTE: FAL - FABRICA DE ALIMENTOS EIRELI RECORRIDO: JOANDSON LUIS DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOANDSON LUIS DA CONCEICAO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. ART. 844, § 2º, DA CLT. TEMA 246/TST (RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS). ADI 5.766/STF. PROVA DOCUMENTAL. I. Caso em Exame Recurso ordinário interposto por FÁBRICA DE ALIMENTOS EIRELI em face de decisão que acolheu justificativa de ausência à audiência una do rito sumaríssimo, designada para 25/05/2026, apresentada pelo autor em 02/06/2026, dispensando-o do pagamento de custas processuais (R$ 1.202,97). A justificativa alegou problemas de funcionamento em aparelho celular que teriam comprometido o acesso às comunicações habituais e, por consequência, contribuído para a ausência ao ato processual, sendo apresentada desacompanhada de qualquer elemento corroborativo (print de erro, laudo técnico, protocolo de operadora, nota fiscal de conserto). II. Questão em Discussão Se a mera alegação de falha tecnológica, desprovida de elementos probatórios, satisfaz o comando legal de "comprovação" do motivo legalmente justificável previsto no art. 844, § 2º, da CLT, considerando a declaração de constitucionalidade do dispositivo pela ADI 5.766/STF e a exigência de suporte probatório para o afastamento da consequência legal. III. Razões de Decidir Interesse Recursal: A ata da audiência continha dois capítulos autônomos (arquivamento e condenação em custas). A decisão reformou apenas o capítulo relativo às custas. O interesse recursal da ré surge com essa reforma, pois o art. 844, § 3º, da CLT estabelece que o pagamento de custas constitui "condição para propositura de nova demanda", funcionando como barreira processual legítima. O prejuízo jurídico é concreto e atual, não hipotético. Constitucionalidade do Dispositivo: O STF, na ADI 5.766, declarou constitucional o art. 844, § 2º, da CLT, com eficácia vinculante, afastando discussão acerca da compatibilidade do dispositivo com princípios constitucionais. A aplicação da norma pelo Tribunal deve observar seu conteúdo normativo tal como declarado compatível com a Constituição. Precedente Vinculante (Tema 246/TST): O Tribunal Superior do Trabalho, em Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese segundo a qual "a parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, art. 844, § 2º)". A controvérsia dos autos localiza-se na fase anterior à incidência dessa consequência: a verificação se o motivo foi efetivamente comprovado. O precedente não prescreve meios específicos de prova, mas pressupõe demonstração concreta. Reconhecida a inexistência de elemento probatório corroborante, incide a consequência definida no precedente vinculante. Comprovação versus Alegação: Comprovar significa demonstrar mediante prova, evidência, documento ou circunstância apta a tornar crível a assertiva. A lei não especifica meio tarifado de prova, mas exige comprovação, e não mera alegação. Admitir que alegação desacompanhada de qualquer elemento corroborativo satisfaça tal exigência equivaleria a esvaziar o conteúdo normativo do dispositivo. Análise da Prova Produzida: A justificativa foi apresentada tempestivamente (02/06/2026, dentro do prazo de 15 dias), mas desacompanhada de qualquer documento: não há print de erro, laudo técnico, protocolo de operadora, nota fiscal de conserto ou outro elemento probatório. A narrativa da patrona sobre tentativas de localização do cliente não corrobora a alegação de falha tecnológica. Registre-se, ainda, que a audiência encontrava-se designada havia meses, circunstância que enfraquece a alegação de que eventual defeito no aparelho celular teria inviabilizado a comunicação entre cliente e advogada ou a adoção de providências prévias para assegurar o comparecimento ao ato. Valoração da Prova: O magistrado possui liberdade para valorar a prova existente, desde que mediante fundamentação adequada, mas essa atividade pressupõe a presença de elementos probatórios nos autos. Quando ausentes circunstâncias corroborativas da narrativa apresentada, não há base probatória suficiente para reconhecer como comprovado fato meramente alegado. A exigência de comprovação constitui aspecto normativo, e não discricionário, do dispositivo legal. Princípios Constitucionais: O STF, ao declarar constitucional o art. 844, § 2º, considerou-o compatível com os princípios do acesso à Justiça, da proporcionalidade e da razoabilidade. A proporcionalidade reside precisamente na possibilidade de afastamento da consequência legal quando demonstrado motivo justificável, não na dispensa da exigência de comprovação. A manutenção da sanção legal quando a justificativa carece de suporte probatório não viola tais princípios. Irrelevância de Má-Fé: O art. 844, § 2º, da CLT não condiciona a condenação em custas à existência de má-fé; condiciona-a apenas à ausência injustificada. A inexistência de "desídia, abandono ou má-fé" não substitui a exigência legal de comprovação do motivo justificável. IV. Dispositivo e Tese Recurso ordinário conhecido e provido para restabelecer a condenação do autor ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.202,97, fixadas na decisão de ID 0121c9c. Tese Jurídica Firmada: A exigência legal de "comprovação" de motivo legalmente justificável para ausência à audiência (art. 844, § 2º, da CLT) não se satisfaz com mera alegação desacompanhada de elemento probatório apto a corroborar a narrativa. A liberdade de apreciação da prova pelo magistrado pressupõe a existência de elementos probatórios nos autos. V. Dispositivos Relevantes Citados Art. 844, § 2º e § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. Art. 996 do Código de Processo Civil. VI. Jurisprudência Citada Tribunal Superior do Trabalho, Tema 246 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), tese vinculante conforme RR 0010393-20.2024.5.03.0006, trânsito em julgado em 20/09/2025 Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOANDSON LUIS DA CONCEICAO

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