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Processo 0001635-95.2010.8.02.0046

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TJAL
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2026-09-04 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJAL

DESPACHO Nº 0001635-95.2010.8.02.0046 - Recurso em Sentido Estrito - Palmeira dos Indios - Recorrente: Ancélio José da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Agravos em Recursos Especial e Extraordinário em Recurso em Sentido Estrito nº 0001635-95.2010.8.02.0046 Agravantes: Ancélio José da Silva. Advogados: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outro. Agravado: Ministério Público do Estado de Alagoas. DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) - Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) - 319

2026-09-04 · TJAL

DESPACHO Nº 0001635-95.2010.8.02.0046 - Recurso em Sentido Estrito - Palmeira dos Indios - Recorrente: Ancélio José da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Recurso em Sentido Estrito nº 0001635-95.2010.8.02.0046 Recorrente: Ancélio José da Silva (REsp - fls. 358/345 e RE - fls. 330/337). Advogados: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) e outro. Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas. DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por Ancélio José da Silva, em face de acórdão oriundo da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial (fls. 358/345), a parte recorrente aduziu que o acórdão teria violado os "arts. 414, 415, II, 155, 156 e 3º-A do Código de Processo Penal; art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29 do Código Penal; arts. 1º e 5º, caput, incisos LIV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992)" (sic, fl. 338). Ao interpor o recurso extraordinário de fls. 330/337, alegou que o acórdão violou os "arts. 1º e 5º, caput, incisos LIV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992)." (sic, fl. 330). A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 385. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado, em conformidade com o art. 2º, I, da Resolução STF nº 833/2024 e em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Ademais, cumpre evidenciar que o Código de Processo Civil admite a interposição conjunta dos recursos especiais e extraordinários, hipótese em que, caso admissíveis, haverá a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 1.031 do Código de Processo Civil. Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial de fls. 338/345 e do recurso extraordinário de fls. 330/337. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.454/2026. No tocante aos requisitos específicos do recurso extraordinário, vê-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral. Em relação ao cabimento do recurso especial, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos "arts. 414, 415, II, 155, 156 e 3º-A do Código de Processo Penal; art. 121, § 2º, incisos I e II, c/c art. 29 do Código Penal; arts. 1º e 5º, caput, incisos LIV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992)." (sic, fl. 338). Já em relação ao recurso extraordinário (fls. 330/337), alegou que o decisum violou os "arts. 1º e 5º, caput, incisos LIV e LVII, e art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto nº 678/1992)." (sic, fl. 330). Todavia, entendo que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara e objetiva, quais premissas adotadas pelo órgão julgador culminaram nas alegadas violações de lei federal e de dispositivos constitucionais, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. REQUISITOS PARA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302.740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3. Estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade, em caso de concessão de gratuidade de justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.668.917/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido, atrai o disposto na Súm. n. 283/STF. Ademais, a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira eles foram violados pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súm. n. 284/STF. 2. Ademais, no tocante à alegada ilegitimidade passiva do Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a autoridade coatora no mandado de segurança é o agente é aquele que tem competência para ordenar a prática do ato impugnado e não os meros executores da ordem. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco de Assis de França (OAB: 3040/AL) - Francisco de Assis de França Júnior (OAB: 7315/AL) - 319

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