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0001635-71.2025.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001635-71.2025.5.18.0015 AUTOR: JOAO ARTHUR PEREIRA CALDAS RÉU: CONSORCIO SQ APARECIDA SUSTENTAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d56544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Decorrido em branco o prazo concedido às partes para os fins do art. 884 da CLT, conforme despacho de ID b84c53d, prossigo. Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada no ID fbdd659 foram homologados pela decisão de ID a3f4c53, no valor total de R$ 2.392,35, com data-base em 31/05/2026. Verifica-se, contudo, que a referida conta apurou R$ 46,91 a título de custas processuais remanescentes. O acórdão de ID f5cc522, entretanto, recalculou as custas em R$ 120,00, ao passo que a reclamada já havia comprovado o recolhimento de R$ 200,00 quando da interposição de seu recurso ordinário. Desse modo, nada há a recolher a título de custas processuais, devendo ser desconsiderada, para fins de pagamento, a rubrica de R$ 46,91 constante da conta homologada. Assim, observadas as demais rubricas da conta de ID fbdd659, o montante a ser satisfeito corresponde a R$ 2.345,44, assim discriminado: R$ 1.628,41, crédito líquido do exequente;R$ 90,50, FGTS;R$ 171,89, honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado NABSON SANTANA CUNHA;R$ 454,64, contribuições previdenciárias;R$ 0,00, imposto de renda. O depósito judicial de ID e26421f, originariamente no valor de R$ 10.000,00, foi efetuado pela própria executada CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL, CNPJ nº 56.309.119/0001-03, e encontra-se disponível em valor suficiente à satisfação integral da execução. Converto em pagamento o depósito de ID e26421f, até o limite de R$ 2.345,44, observadas as destinações acima discriminadas. Tendo em vista a integral satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários completos para transferência de seu crédito, indicando banco, nome e CPF/CNPJ do beneficiário, agência, inclusive dígito verificador, se houver, e conta bancária com respectivo dígito. Caso a agência não possua dígito verificador, deverá tal circunstância ser expressamente informada. Após, libere-se ao exequente o valor de R$ 1.628,41, correspondente ao seu crédito líquido. Antes de eventual transferência do crédito da parte para conta de advogado, certifique a Secretaria que o procurador beneficiário, o subscritor do requerimento e o titular da conta foram devidamente identificados e que o instrumento de mandato contém poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 126 do PGC/TRT18. Ausente qualquer dos requisitos, não se efetue a transferência até a regularização. Libere-se ao advogado NABSON SANTANA CUNHA o valor de R$ 171,89, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos. Aguarde-se o prazo de cinco dias. Quanto ao FGTS, recolha-se o valor de R$ 90,50 na conta vinculada do reclamante, em observância à destinação própria da parcela. Não se expeça alvará para saque do FGTS, uma vez que o título executivo não contém autorização específica para seu levantamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, majorados pelo acórdão de ID f5cc522 de 10% para 15%, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Portanto, não se procede à retenção, compensação ou dedução dessa verba do crédito do reclamante. Transcorrido o prazo acima, recolham-se as contribuições previdenciárias no valor de R$ 454,64. Nos termos do art. 273, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, proceda a Secretaria ao recolhimento por meio de DARF, código de receita 6092. Deixa-se de dar ciência à União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite estabelecido para sua intervenção. Efetuado o recolhimento, deverá a executada ser intimada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas por esta Vara, mediante transmissão do evento S-2500, estando dispensada de informar o evento S-2501, bem como de comprovar a entrega da DCTFWeb. Adverte-se que o descumprimento da obrigação sujeitará a responsável às sanções administrativas legalmente previstas, notadamente nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/1991, no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. A executada deverá ficar ciente de que eventual impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo concedido deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Juízo no mesmo prazo, de forma fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Em caso de descumprimento, expeça-se ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis. Havendo saldo remanescente, proceda a Secretaria, antes de qualquer devolução, à conferência de sua titularidade e origem e à ampla pesquisa prevista no art. 241 do PGC/TRT18, abrangendo o Setor de Distribuição de Feitos, os sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe, o relatório gerencial do PJe de primeiro grau e o BNDT. Havendo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária, poderá o saldo ser remanejado para quitação das respectivas dívidas. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, informe-se eletronicamente o respectivo Juízo acerca da existência do numerário disponível, para que adote as providências cabíveis no prazo regulamentar. Somente não havendo outra execução apta a receber o numerário, devolva-se à executada CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL o saldo remanescente, determinando-se à instituição financeira o encerramento da conta judicial. Proceda-se, se houver, à exclusão da executada do BNDT e à retirada das demais restrições executivas eventualmente efetivadas em seu desfavor. Cumpridas integralmente as providências acima, inclusive aquelas relacionadas ao art. 273 do PGC/TRT18, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ARTHUR PEREIRA CALDAS

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001635-71.2025.5.18.0015 AUTOR: JOAO ARTHUR PEREIRA CALDAS RÉU: CONSORCIO SQ APARECIDA SUSTENTAVEL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d56544 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos. Decorrido em branco o prazo concedido às partes para os fins do art. 884 da CLT, conforme despacho de ID b84c53d, prossigo. Os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada no ID fbdd659 foram homologados pela decisão de ID a3f4c53, no valor total de R$ 2.392,35, com data-base em 31/05/2026. Verifica-se, contudo, que a referida conta apurou R$ 46,91 a título de custas processuais remanescentes. O acórdão de ID f5cc522, entretanto, recalculou as custas em R$ 120,00, ao passo que a reclamada já havia comprovado o recolhimento de R$ 200,00 quando da interposição de seu recurso ordinário. Desse modo, nada há a recolher a título de custas processuais, devendo ser desconsiderada, para fins de pagamento, a rubrica de R$ 46,91 constante da conta homologada. Assim, observadas as demais rubricas da conta de ID fbdd659, o montante a ser satisfeito corresponde a R$ 2.345,44, assim discriminado: R$ 1.628,41, crédito líquido do exequente;R$ 90,50, FGTS;R$ 171,89, honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado NABSON SANTANA CUNHA;R$ 454,64, contribuições previdenciárias;R$ 0,00, imposto de renda. O depósito judicial de ID e26421f, originariamente no valor de R$ 10.000,00, foi efetuado pela própria executada CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL, CNPJ nº 56.309.119/0001-03, e encontra-se disponível em valor suficiente à satisfação integral da execução. Converto em pagamento o depósito de ID e26421f, até o limite de R$ 2.345,44, observadas as destinações acima discriminadas. Tendo em vista a integral satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários completos para transferência de seu crédito, indicando banco, nome e CPF/CNPJ do beneficiário, agência, inclusive dígito verificador, se houver, e conta bancária com respectivo dígito. Caso a agência não possua dígito verificador, deverá tal circunstância ser expressamente informada. Após, libere-se ao exequente o valor de R$ 1.628,41, correspondente ao seu crédito líquido. Antes de eventual transferência do crédito da parte para conta de advogado, certifique a Secretaria que o procurador beneficiário, o subscritor do requerimento e o titular da conta foram devidamente identificados e que o instrumento de mandato contém poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 126 do PGC/TRT18. Ausente qualquer dos requisitos, não se efetue a transferência até a regularização. Libere-se ao advogado NABSON SANTANA CUNHA o valor de R$ 171,89, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe são devidos. Aguarde-se o prazo de cinco dias. Quanto ao FGTS, recolha-se o valor de R$ 90,50 na conta vinculada do reclamante, em observância à destinação própria da parcela. Não se expeça alvará para saque do FGTS, uma vez que o título executivo não contém autorização específica para seu levantamento. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante ao patrono da reclamada, majorados pelo acórdão de ID f5cc522 de 10% para 15%, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos ao autor, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão proferida pelo STF na ADI 5766. Portanto, não se procede à retenção, compensação ou dedução dessa verba do crédito do reclamante. Transcorrido o prazo acima, recolham-se as contribuições previdenciárias no valor de R$ 454,64. Nos termos do art. 273, § 4º, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 18ª Região, proceda a Secretaria ao recolhimento por meio de DARF, código de receita 6092. Deixa-se de dar ciência à União, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior ao limite estabelecido para sua intervenção. Efetuado o recolhimento, deverá a executada ser intimada para comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas por esta Vara, mediante transmissão do evento S-2500, estando dispensada de informar o evento S-2501, bem como de comprovar a entrega da DCTFWeb. Adverte-se que o descumprimento da obrigação sujeitará a responsável às sanções administrativas legalmente previstas, notadamente nos arts. 32, § 10, e 32-A da Lei nº 8.212/1991, no art. 284, I, do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. A executada deverá ficar ciente de que eventual impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo concedido deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Juízo no mesmo prazo, de forma fundamentada e acompanhada da documentação comprobatória pertinente. Em caso de descumprimento, expeça-se ofício à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para adoção das providências cabíveis. Havendo saldo remanescente, proceda a Secretaria, antes de qualquer devolução, à conferência de sua titularidade e origem e à ampla pesquisa prevista no art. 241 do PGC/TRT18, abrangendo o Setor de Distribuição de Feitos, os sistemas de gestão de processos judiciais anteriores ao PJe, o relatório gerencial do PJe de primeiro grau e o BNDT. Havendo processos ativos pendentes nesta unidade judiciária, poderá o saldo ser remanejado para quitação das respectivas dívidas. Constatada a existência de processos pendentes em outras unidades judiciárias, informe-se eletronicamente o respectivo Juízo acerca da existência do numerário disponível, para que adote as providências cabíveis no prazo regulamentar. Somente não havendo outra execução apta a receber o numerário, devolva-se à executada CONSÓRCIO SQ APARECIDA SUSTENTÁVEL o saldo remanescente, determinando-se à instituição financeira o encerramento da conta judicial. Proceda-se, se houver, à exclusão da executada do BNDT e à retirada das demais restrições executivas eventualmente efetivadas em seu desfavor. Cumpridas integralmente as providências acima, inclusive aquelas relacionadas ao art. 273 do PGC/TRT18, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. CUMPRA-SE. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO SQ APARECIDA SUSTENTAVEL

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