Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT7 · 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001635-71.2011.5.07.0014 RECLAMANTE: ANTONIO EDVAN DUARTE VIANA RECLAMADO: MARA DALILA GOMES FERREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 861ff78 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) exequente(s) ANTONIO EDVAN DUARTE VIANA requereu(am) em 01/09/2026 o prosseguimento da execução com a consulta SNIPER e a renovação das tentativa de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD-Teimosinha e da pesquisa RENAJUD em face do(s) executado(s). Certifico, outrossim, que o exequente requereu a atualização dos cálculos, sob o argumento de que a última atualização da conta ocorreu em 13/01/2025, tendo sido expedido alvará na sequência. Certifico, ainda, que foi realizada consulta ao SNIPER em relação ao sócio TIAGO GOMES FERREIRA DE SOUZA, conforme certidão de id c2edcd4. Certifico, mais, que malograram as medidas executivas à disposição deste juízo para satisfação do crédito exequendo: SISBAJUD (#id:ed265fa, #id:587eedd, #id:6bec9a1, #id:c90ad9b, #id:8f84f7f); SISBAJUD-Teimosinha (#id:37d8060); RENAJUD (#id:542b47d, #id:9fb7466, #id:14035c0, #id:1198cfe); CNIB (#id:361a8f0, #id:1efde69, #id:6ee9ddf); INFOJUD (#id:3cab8b1, #id:971f4a3) SERASAJUD (#id:a9618e8, #id:b325d9e); JUCEC (#id:ab89de0); PREVJUD/INSS (#id:542b47d); CRC-JUD (#id:f285c22); SNIPER (#id:b7a0132); Suspensão de CNH (#id:57e9f4e). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária RAYANE CARDOSO LOPES. Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, NILVIA MANO ARAGÃO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Ante a certidão supra, indefiro o pedido de atualização dos cálculos. Conforme se verifica dos autos, a última planilha de cálculos foi juntada em 28/11/2025 (#id:183a2d3), não havendo, desde então, liberação de valores ao exequente que pudesse justificar a necessidade de nova atualização da conta sob o fundamento apresentado. Ademais, uma vez frustradas as mais diversas tentativas de satisfação do débito trabalhista, como meio de busca de efetividade da presente execução trabalhista, DEFIRO a renovação do pleito autoral (SISBAJUD - “teimosinha”). Nesse sentido, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária de todos os executados (MARA DALILA GOMES FERREIRA, CPF: 958.016.343-04; FM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP, CNPJ: 14.788.338/0001-64; TIAGO GOMES FERREIRA DE SOUZA, CPF: 027.014.503-65; TIAGO GOMES FERREIRA DE SOUZA 02701450365, CNPJ: 41.665.337/0001-03) pelo SISBAJUD, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada(s) a(s) reclamada(s) para querendo opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa(m) complementá-lo e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(s) reclamante(s). Negativo o expediente retro, proceda a Secretaria à pesquisa pelo RENAJUD acerca da existência de veículos registrados em nome da(s) parte(s) executada(s) MARA DALILA GOMES FERREIRA, CPF: 958.016.343-04; FM COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP, CNPJ: 14.788.338/0001-64; TIAGO GOMES FERREIRA DE SOUZA, CPF: 027.014.503-65; TIAGO GOMES FERREIRA DE SOUZA 02701450365, CNPJ: 41.665.337/0001-03, tornando intransferíveis aqueles porventura localizados. Em caso afirmativo, proceda-se à restrição total (registro de transferibilidade/circulação/licenciamento etc). Após, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção do(s) do(s) veículo(s) localizado(s) ao depósito judicial do leiloeiro. O(s) executado(s) deverá(ão) ser cientificado(s) da penhora, bem como de que o veículo será imediatamente levado à leilão, por meio de venda judicial antecipada, na forma do art. 852, I, do CPC. Não localizando o veículo no endereço do(s) executado(s) constante(s) do(s) mandado(s), deverá o Oficial de Justiça fixar-lhe(s) prazo de três dias, retornando ao endereço após decorrido o prazo com o fim de realizar a penhora, dando-lhe(s) ciência de que o desobedecimento à ordem poderá caracterizar crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Por fim, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, nos termos do art. 128 da Nova Consolidação dos Provimentos Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento 4/GCGJT), podendo a parte interessada, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da ação, desde de que indique bem específico da(s) parte(s) executada(s), não se prestando a tal desiderato o mero requerimento de renovação de expedientes já promovidos (RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, CNIB e SERASAJUD). Cientifique(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) que, no curso do prazo prescricional, deve(m) informar ao Juízo a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Decorrido o prazo supra (2 anos), bem ainda não apresentadas causas suspensivas ou interruptivas, retornem-me os autos conclusos para decretação da prescrição intercorrente. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO EDVAN DUARTE VIANA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.