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0001635-60.2025.5.21.0024

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001635-60.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI RECORRIDO: WEDSON DO NASCIMENTO ALVES RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001635-60.2025.5.21.0024 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI ADVOGADO(A): Geraldo Campelo da Fonseca Filho RECORRIDO: WEDSON DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A): Sheyla Adrielly Rodrigues Pereira ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o restabelecimento do reclamante na condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, mediante assunção do pagamento integral, e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta que os valores suportados pelo empregado correspondiam exclusivamente à coparticipação, insuficiente para assegurar o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, e que não houve manifestação de interesse na continuidade do benefício. Pretende, ainda, a exclusão ou, sucessivamente, a redução da indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reclamante, dispensado sem justa causa, faz jus à manutenção no plano coletivo de saúde mediante assunção integral do custeio; (ii) se a alegação de que os valores suportados pelo trabalhador correspondiam exclusivamente à coparticipação afasta o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998; e (iii) se o cancelamento do plano de saúde quando o empregado se encontrava em tratamento médico configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para o plano de saúde o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato, desde que assuma o pagamento integral, pelo período estabelecido no § 1º do dispositivo. 4. Nos termos da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, compete ao empregador informar ao ex-empregado, por ocasião do aviso prévio ou da rescisão contratual, a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, cabendo ao trabalhador exercer a opção no prazo máximo de 30 dias. A exclusão pressupõe comprovação de que lhe foi oportunizado o exercício dessa faculdade. Ausente prova da comunicação inequívoca, não se pode imputar ao trabalhador a ausência de manifestação tempestiva. 5. A mera coparticipação em procedimentos não constitui contribuição para os fins do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. No caso, porém, a própria reclamada reconheceu em contestação que o trabalhador suportava "cota-parte" do plano, mediante descontos em contracheque, sem apresentar contrato, regulamento, demonstrativos de faturamento ou outros elementos capazes de comprovar que os valores possuíam natureza exclusivamente coparticipativa. Incumbia-lhe demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 6. Mantém-se, portanto, o direito à permanência no plano às expensas do reclamante, mediante pagamento integral, pelo período previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, correspondente a um terço do período em que permaneceu como beneficiário durante o vínculo, observado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses. 7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde não conduza, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral em qualquer circunstância, a supressão irregular da cobertura quando comprovado que o trabalhador se encontrava em acompanhamento médico, com diagnóstico de espondiloartrose com discopatia, indicação de fisioterapia e recomendação de afastamento por 90 dias, é apta a provocar insegurança e fundado receio quanto à continuidade da assistência necessária à preservação da saúde, configurando lesão extrapatrimonial. 8. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à natureza do bem jurídico atingido, à gravidade da conduta e à extensão da lesão, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em conformidade com o art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B e seguintes, 223-G e 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput e §§ 1º e 6º; Resolução Normativa ANS nº 488/2022, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 1000696-14.2020.5.02.0462, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 17/03/2023; TST, Ag nº 1017499-02.2016.5.01.0343, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WEDSON DO NASCIMENTO ALVES, determinando que a reclamada restabelecesse o autor na condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias-multa, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id b7a8d07), a reclamada insurge-se contra a determinação de restabelecimento do plano de saúde. Sustenta que, com a extinção do vínculo empregatício, cessaram as obrigações acessórias decorrentes do contrato de trabalho e que a manutenção do ex-empregado no plano coletivo, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, dependeria de contribuição efetiva do trabalhador para seu custeio e de manifestação expressa de vontade de permanecer como beneficiário, mediante assunção integral das mensalidades. Afirma que os valores relacionados à assistência médica corresponderiam apenas à coparticipação pela utilização dos serviços, não se confundindo com contribuição apta a assegurar o direito à permanência, e que o reclamante não exerceu regularmente a opção prevista na legislação. Argumenta, ainda, que o autor não se encontrava em gozo de benefício previdenciário, não comprovou doença ocupacional e havia sido considerado apto em exame ocupacional realizado anteriormente à dispensa. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que o cancelamento do plano decorreu da regular extinção do contrato de trabalho, não havendo ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil. Defende que o dano moral não pode ser presumido e que não houve demonstração de constrangimento, humilhação, agravamento do estado de saúde ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Questiona, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a adequação da verba à eventual reforma do julgado e, na hipótese de improcedência total ou parcial dos pedidos, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões (Id c413c2a), pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão que julgou os embargos de declaração em 05/02/2026, a reclamada interpôs recurso ordinário em 13/02/2026, dentro do prazo legal. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Ids e9ddacc e bfac94c) e o depósito recursal, substituído por seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT (Id 56646b4). A representação processual é regular (Ids 9ecffb2 e 524ec1d). Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas (Id c413c2a). 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da manutenção do plano de saúde A reclamada insurge-se contra a sentença que determinou o restabelecimento do reclamante na condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, mediante assunção do pagamento integral. Sustenta que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 somente assegura a manutenção do benefício ao empregado que tenha contribuído efetivamente para o custeio do plano durante o vínculo empregatício, hipótese que afirma não configurada, porquanto os valores descontados do reclamante corresponderiam exclusivamente à coparticipação pela utilização dos serviços. Acrescenta que o recorrido não manifestou expressamente a intenção de permanecer no plano mediante custeio integral e que, com a extinção do vínculo, cessaram as obrigações acessórias decorrentes do contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário, não comprovou doença ocupacional e havia sido considerado apto em exame ocupacional realizado anteriormente à dispensa. O reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que contribuía para o custeio do plano, conforme demonstrariam as fichas financeiras, e que informou à reclamada sua intenção de permanecer como beneficiário (Id 476acf0). Afirma, ainda, que a empregadora não comprovou ter comunicado, por ocasião da rescisão, o direito de optar pela continuidade da assistência médica mediante assunção do pagamento integral. A sentença recorrida, o Juízo de origem acolheu a pretensão autoral, sob fundamento de que a reclamada não demonstrou ter oportunizado ao trabalhador a manutenção do plano mediante custeio próprio. Considerou, ainda, que as fichas financeiras dos Ids 32f9c66 e 18418fa evidenciavam descontos mensais referentes à assistência médica. Analiso. Acerca do tema, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 estabelece o seguinte: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Tem-se, assim, que a legislação em vigor assegura ao consumidor/usuário que, em decorrência de vínculo empregatício, contribuir para plano privado de assistência à saúde, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato, desde que assuma o pagamento integral. Ademais, o procedimento para o exercício desse direito encontra-se regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 488/2022, segundo a qual, por ocasião da comunicação do aviso prévio ou da rescisão contratual, o empregador deve informar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, cabendo a este manifestar sua opção no prazo máximo de 30 dias (art. 10). A regulamentação estabelece, ainda, que a exclusão do beneficiário somente poderá ser efetivada mediante comprovação de que lhe foi oportunizado o exercício da opção de manutenção (art. 12 da Resolução 488/2022). A comunicação patronal acerca do direito à manutenção do plano de saúde não constitui, portanto, mera formalidade. Trata-se de providência necessária para que o trabalhador tenha ciência das condições em que poderá permanecer no plano e possa exercer, de maneira informada, a opção assegurada pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 27/05/2025 e que, até então, figurava como beneficiário do plano de saúde empresarial. A reclamada, contudo, não apresentou documento que demonstre ter comunicado ao reclamante, por ocasião da ruptura contratual, o direito de permanecer no plano mediante assunção integral do respectivo custeio. Ao contrário, o comunicado de dispensa sem justa causa (Id f32ff1e) não contém informação nesse sentido. Assim, a alegação recursal de que o reclamante não exerceu a opção prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não favorece a recorrente, já que, ausente prova da comunicação inequívoca, não se iniciou o prazo destinado ao exercício da faculdade pelo ex-empregado. Quanto ao requisito da contribuição do empregado para o custeio do plano, a recorrente sustenta que os valores constantes das fichas financeiras corresponderiam exclusivamente à coparticipação pela utilização dos serviços médicos e, por isso, não caracterizariam contribuição na acepção do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, de acordo com o art. 30, § 6º, da Lei 9656/1998, a mera coparticipação ou franquia paga exclusivamente em razão da utilização de procedimentos não se confunde com a contribuição para o custeio da contraprestação pecuniária do plano, esta última exigida pela legislação para assegurar ao ex-empregado o direito à manutenção do benefício. No entanto, não há prova suficiente nos autos de que os valores suportados pelo reclamante possuíssem exclusivamente a natureza de coparticipação defendida pela recorrente. Neste particular, observo que a própria contestação não negou a participação financeira do trabalhador. Diversamente, a reclamada afirmou expressamente que "o plano de saúde sempre foi custeado pelo trabalhador no correspondente à sua cota-parte, com descontos em contracheque, como comprovam os documentos juntados". E, embora os registros financeiros não sejam suficientemente claros para, isoladamente, definir a natureza das parcelas, a reclamada não trouxe aos autos o contrato celebrado com a operadora, regulamento do benefício, demonstrativos de faturamento ou outro documento apto a evidenciar que os descontos relacionados à assistência médica correspondiam exclusivamente à coparticipação por procedimentos efetivamente utilizados, e não à participação do trabalhador no custeio do plano. De mais a mais, uma vez reconhecida, na própria defesa, a existência de "cota-parte" suportada pelo empregado e alegado que essa participação possuía natureza diversa daquela necessária à incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, competia à reclamada demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Não se mostra suficiente, portanto, a mera afirmação recursal de que os valores correspondiam à coparticipação, desacompanhada da documentação contratual que permitiria aferir a forma de custeio do plano. Por outro lado, os argumentos relativos à inexistência de doença ocupacional, à ausência de benefício previdenciário e à aptidão constatada em exame ocupacional não interferem na solução da controvérsia. O direito discutido nestes autos não decorre da suspensão do contrato de trabalho ou da existência de enfermidade relacionada ao labor, mas diretamente do regime previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para o empregado dispensado sem justa causa. Assim, a condição de saúde do reclamante não constitui fundamento autônomo para a manutenção do plano, embora evidencie a relevância concreta da continuidade da assistência médica. Tendo tudo isso em conta, considerando a ausência de prova de que a reclamada tenha comunicado ao reclamante o direito de permanecer no plano mediante assunção integral do custeio, bem como a insuficiência da prova acerca da alegada natureza exclusivamente coparticipativa dos valores suportados pelo trabalhador, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ressalto que a permanência no plano de saúde deve se dar às expensas do reclamante, mediante pagamento integral, e pelo período legalmente previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário durante o contrato de trabalho, assegurado o mínimo de seis meses e limitado ao máximo de vinte e quatro meses. Nego provimento, pois. 2.2. Da indenização por danos morais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta, em síntese, que a exclusão do reclamante do plano de saúde decorreu da regular extinção do contrato de trabalho, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Afirma que não houve demonstração de constrangimento, humilhação, agravamento do estado de saúde ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. A sentença reconheceu que o cancelamento do plano, sem que fosse oportunizada ao reclamante a opção de permanência mediante custeio integral, configurou ato ilícito e, considerando que o trabalhador se encontrava em tratamento médico à época, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Passo a analisar. Fazendo-o, anoto que, conforme assentado supra, a reclamada não observou o procedimento legal e regulamentar exigido para a exclusão do reclamante do plano coletivo de saúde, deixando de comprovar que lhe tenha comunicado a possibilidade de permanência no benefício mediante assunção integral do respectivo custeio. É certo que o simples cancelamento indevido de plano de saúde não conduz, necessariamente e em qualquer circunstância, ao reconhecimento de dano moral, devendo ser consideradas as repercussões concretas da conduta sobre a esfera pessoal do trabalhador. No caso dos autos, contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que, à época da dispensa, o reclamante encontrava-se em acompanhamento médico em razão de quadro de espondiloartrose com discopatia, apresentando dores articulares e nas colunas cervical e lombar, tendo recebido encaminhamento para tratamento fisioterápico e recomendação médica de afastamento das atividades laborais por 90 dias. Desse modo, embora não haja prova de negativa concreta de consulta ou procedimento médico, tampouco de que determinado tratamento tenha sido efetivamente interrompido, a exclusão indevida do plano ocorreu em momento no qual o trabalhador possuía necessidade atual e objetivamente demonstrada de assistência à saúde. Nessas circunstâncias, não se está diante de mero inadimplemento contratual desprovido de repercussão extrapatrimonial. A supressão irregular da cobertura médica, justamente quando o beneficiário necessitava de acompanhamento e tratamento, é apta a provocar insegurança e fundado receio quanto à continuidade da assistência necessária à preservação de sua saúde, atingindo esfera juridicamente tutelada pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. A propósito do tema, colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação ao art. 5º, X, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA . Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte, a mera rescisão do contrato de trabalho durante tratamento médico, com o cancelamento do plano de saúde, tipifica a lesão imaterial aos direitos da personalidade do empregado, configurando uma espécie de dano in re ipsa , dispensando, por consequência, a demonstração do dano. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10006961420205020462, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. Na hipótese , conforme menciona a decisão agravada, o e . TRT, ao analisar o pleito de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do plano de saúde, consignou que "por não comprovado o nexo de causalidade entre o cancelamento do plano de saúde e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos" , deveria ser indeferido o pedido de reparação por dano moral. Observa-se, dessa forma, que o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte, segundo o qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Agravo não provido . DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. Na hipótese, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 10.000,00) revela harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 1017499020165010343, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020) Configurados, portanto, a conduta ilícita, a lesão extrapatrimonial e o nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao valor da indenização, os R$ 5.000,00 arbitrados na origem mostram-se adequados às circunstâncias do caso, consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a gravidade da conduta, a extensão da lesão e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em conformidade com os critérios previstos no art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há, assim, fundamento para exclusão ou redução da indenização. Nego provimento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados na sentença. Custas processuais inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados na sentença. Custas processuais inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI

  2. Intimação

    TRT21 · Segunda Turma de Julgamento · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES RORSum 0001635-60.2025.5.21.0024 RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI RECORRIDO: WEDSON DO NASCIMENTO ALVES RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA Nº 0001635-60.2025.5.21.0024 RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUCIANO ATHAYDE CHAVES RECORRENTE: PROTEG SEGURANCA PATRIMONIAL - EIRELI ADVOGADO(A): Geraldo Campelo da Fonseca Filho RECORRIDO: WEDSON DO NASCIMENTO ALVES ADVOGADO(A): Sheyla Adrielly Rodrigues Pereira ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE MACAU/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PLANO DE SAÚDE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADO. ALEGAÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que determinou o restabelecimento do reclamante na condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, mediante assunção do pagamento integral, e condenou a empregadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A recorrente sustenta que os valores suportados pelo empregado correspondiam exclusivamente à coparticipação, insuficiente para assegurar o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998, e que não houve manifestação de interesse na continuidade do benefício. Pretende, ainda, a exclusão ou, sucessivamente, a redução da indenização por danos morais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o reclamante, dispensado sem justa causa, faz jus à manutenção no plano coletivo de saúde mediante assunção integral do custeio; (ii) se a alegação de que os valores suportados pelo trabalhador correspondiam exclusivamente à coparticipação afasta o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998; e (iii) se o cancelamento do plano de saúde quando o empregado se encontrava em tratamento médico configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O art. 30 da Lei nº 9.656/1998 assegura ao empregado dispensado sem justa causa que tenha contribuído para o plano de saúde o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato, desde que assuma o pagamento integral, pelo período estabelecido no § 1º do dispositivo. 4. Nos termos da Resolução Normativa ANS nº 488/2022, compete ao empregador informar ao ex-empregado, por ocasião do aviso prévio ou da rescisão contratual, a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, cabendo ao trabalhador exercer a opção no prazo máximo de 30 dias. A exclusão pressupõe comprovação de que lhe foi oportunizado o exercício dessa faculdade. Ausente prova da comunicação inequívoca, não se pode imputar ao trabalhador a ausência de manifestação tempestiva. 5. A mera coparticipação em procedimentos não constitui contribuição para os fins do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. No caso, porém, a própria reclamada reconheceu em contestação que o trabalhador suportava "cota-parte" do plano, mediante descontos em contracheque, sem apresentar contrato, regulamento, demonstrativos de faturamento ou outros elementos capazes de comprovar que os valores possuíam natureza exclusivamente coparticipativa. Incumbia-lhe demonstrar o fato impeditivo alegado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. 6. Mantém-se, portanto, o direito à permanência no plano às expensas do reclamante, mediante pagamento integral, pelo período previsto no art. 30, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, correspondente a um terço do período em que permaneceu como beneficiário durante o vínculo, observado o mínimo de seis e o máximo de vinte e quatro meses. 7. Embora o cancelamento indevido do plano de saúde não conduza, necessariamente, ao reconhecimento de dano moral em qualquer circunstância, a supressão irregular da cobertura quando comprovado que o trabalhador se encontrava em acompanhamento médico, com diagnóstico de espondiloartrose com discopatia, indicação de fisioterapia e recomendação de afastamento por 90 dias, é apta a provocar insegurança e fundado receio quanto à continuidade da assistência necessária à preservação da saúde, configurando lesão extrapatrimonial. 8. A indenização de R$ 5.000,00 mostra-se adequada à natureza do bem jurídico atingido, à gravidade da conduta e à extensão da lesão, bem como às finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em conformidade com o art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. Dispositivo 9. Recurso ordinário conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; CLT, arts. 223-B e seguintes, 223-G e 818, II; CPC, art. 373, II; Código Civil, arts. 186 e 927; Lei nº 9.656/1998, art. 30, caput e §§ 1º e 6º; Resolução Normativa ANS nº 488/2022, arts. 10 e 12. Jurisprudência relevante citada: TST, RRAg nº 1000696-14.2020.5.02.0462, 2ª Turma, Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 17/03/2023; TST, Ag nº 1017499-02.2016.5.01.0343, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 27/11/2020. I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto por PROTEG SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Macau/RN, que julgou procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por WEDSON DO NASCIMENTO ALVES, determinando que a reclamada restabelecesse o autor na condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumisse o pagamento integral, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a dez dias-multa, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais (Id b7a8d07), a reclamada insurge-se contra a determinação de restabelecimento do plano de saúde. Sustenta que, com a extinção do vínculo empregatício, cessaram as obrigações acessórias decorrentes do contrato de trabalho e que a manutenção do ex-empregado no plano coletivo, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, dependeria de contribuição efetiva do trabalhador para seu custeio e de manifestação expressa de vontade de permanecer como beneficiário, mediante assunção integral das mensalidades. Afirma que os valores relacionados à assistência médica corresponderiam apenas à coparticipação pela utilização dos serviços, não se confundindo com contribuição apta a assegurar o direito à permanência, e que o reclamante não exerceu regularmente a opção prevista na legislação. Argumenta, ainda, que o autor não se encontrava em gozo de benefício previdenciário, não comprovou doença ocupacional e havia sido considerado apto em exame ocupacional realizado anteriormente à dispensa. Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que o cancelamento do plano decorreu da regular extinção do contrato de trabalho, não havendo ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal aptos a ensejar responsabilidade civil. Defende que o dano moral não pode ser presumido e que não houve demonstração de constrangimento, humilhação, agravamento do estado de saúde ou outra lesão concreta aos direitos da personalidade do reclamante. Requer a exclusão da condenação e, sucessivamente, a redução do valor arbitrado, por reputá-lo excessivo e desproporcional. Questiona, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a adequação da verba à eventual reforma do julgado e, na hipótese de improcedência total ou parcial dos pedidos, a condenação do reclamante ao pagamento de honorários em favor de seus patronos, nos termos do art. 791-A da CLT. O reclamante apresentou contrarrazões (Id c413c2a), pugnando pela manutenção integral da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 81 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. II - FUNDAMENTOS DO VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Ciente da decisão que julgou os embargos de declaração em 05/02/2026, a reclamada interpôs recurso ordinário em 13/02/2026, dentro do prazo legal. Comprovados o recolhimento das custas processuais (Ids e9ddacc e bfac94c) e o depósito recursal, substituído por seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT (Id 56646b4). A representação processual é regular (Ids 9ecffb2 e 524ec1d). Recurso conhecido. Contrarrazões tempestivas e conhecidas (Id c413c2a). 2. MÉRITO RECURSAL 2.1. Da manutenção do plano de saúde A reclamada insurge-se contra a sentença que determinou o restabelecimento do reclamante na condição de beneficiário do plano de saúde empresarial, nas mesmas condições de cobertura assistencial vigentes durante o contrato de trabalho, mediante assunção do pagamento integral. Sustenta que o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 somente assegura a manutenção do benefício ao empregado que tenha contribuído efetivamente para o custeio do plano durante o vínculo empregatício, hipótese que afirma não configurada, porquanto os valores descontados do reclamante corresponderiam exclusivamente à coparticipação pela utilização dos serviços. Acrescenta que o recorrido não manifestou expressamente a intenção de permanecer no plano mediante custeio integral e que, com a extinção do vínculo, cessaram as obrigações acessórias decorrentes do contrato de trabalho. Argumenta, ainda, que o reclamante não se encontrava em gozo de benefício previdenciário, não comprovou doença ocupacional e havia sido considerado apto em exame ocupacional realizado anteriormente à dispensa. O reclamante, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença. Sustenta que contribuía para o custeio do plano, conforme demonstrariam as fichas financeiras, e que informou à reclamada sua intenção de permanecer como beneficiário (Id 476acf0). Afirma, ainda, que a empregadora não comprovou ter comunicado, por ocasião da rescisão, o direito de optar pela continuidade da assistência médica mediante assunção do pagamento integral. A sentença recorrida, o Juízo de origem acolheu a pretensão autoral, sob fundamento de que a reclamada não demonstrou ter oportunizado ao trabalhador a manutenção do plano mediante custeio próprio. Considerou, ainda, que as fichas financeiras dos Ids 32f9c66 e 18418fa evidenciavam descontos mensais referentes à assistência médica. Analiso. Acerca do tema, o art. 30 da Lei nº 9.656/1998 estabelece o seguinte: Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses. § 2º A manutenção de que trata este artigo é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho. § 3º Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo. § 4º O direito assegurado neste artigo não exclui vantagens obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho. § 5º A condição prevista no caput deste artigo deixará de existir quando da admissão do consumidor titular em novo emprego. § 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar. Tem-se, assim, que a legislação em vigor assegura ao consumidor/usuário que, em decorrência de vínculo empregatício, contribuir para plano privado de assistência à saúde, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato, desde que assuma o pagamento integral. Ademais, o procedimento para o exercício desse direito encontra-se regulamentado pela Resolução Normativa ANS nº 488/2022, segundo a qual, por ocasião da comunicação do aviso prévio ou da rescisão contratual, o empregador deve informar ao ex-empregado a possibilidade de manutenção da condição de beneficiário, cabendo a este manifestar sua opção no prazo máximo de 30 dias (art. 10). A regulamentação estabelece, ainda, que a exclusão do beneficiário somente poderá ser efetivada mediante comprovação de que lhe foi oportunizado o exercício da opção de manutenção (art. 12 da Resolução 488/2022). A comunicação patronal acerca do direito à manutenção do plano de saúde não constitui, portanto, mera formalidade. Trata-se de providência necessária para que o trabalhador tenha ciência das condições em que poderá permanecer no plano e possa exercer, de maneira informada, a opção assegurada pelo art. 30 da Lei nº 9.656/1998. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi dispensado sem justa causa em 27/05/2025 e que, até então, figurava como beneficiário do plano de saúde empresarial. A reclamada, contudo, não apresentou documento que demonstre ter comunicado ao reclamante, por ocasião da ruptura contratual, o direito de permanecer no plano mediante assunção integral do respectivo custeio. Ao contrário, o comunicado de dispensa sem justa causa (Id f32ff1e) não contém informação nesse sentido. Assim, a alegação recursal de que o reclamante não exerceu a opção prevista no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 não favorece a recorrente, já que, ausente prova da comunicação inequívoca, não se iniciou o prazo destinado ao exercício da faculdade pelo ex-empregado. Quanto ao requisito da contribuição do empregado para o custeio do plano, a recorrente sustenta que os valores constantes das fichas financeiras corresponderiam exclusivamente à coparticipação pela utilização dos serviços médicos e, por isso, não caracterizariam contribuição na acepção do art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Com efeito, de acordo com o art. 30, § 6º, da Lei 9656/1998, a mera coparticipação ou franquia paga exclusivamente em razão da utilização de procedimentos não se confunde com a contribuição para o custeio da contraprestação pecuniária do plano, esta última exigida pela legislação para assegurar ao ex-empregado o direito à manutenção do benefício. No entanto, não há prova suficiente nos autos de que os valores suportados pelo reclamante possuíssem exclusivamente a natureza de coparticipação defendida pela recorrente. Neste particular, observo que a própria contestação não negou a participação financeira do trabalhador. Diversamente, a reclamada afirmou expressamente que "o plano de saúde sempre foi custeado pelo trabalhador no correspondente à sua cota-parte, com descontos em contracheque, como comprovam os documentos juntados". E, embora os registros financeiros não sejam suficientemente claros para, isoladamente, definir a natureza das parcelas, a reclamada não trouxe aos autos o contrato celebrado com a operadora, regulamento do benefício, demonstrativos de faturamento ou outro documento apto a evidenciar que os descontos relacionados à assistência médica correspondiam exclusivamente à coparticipação por procedimentos efetivamente utilizados, e não à participação do trabalhador no custeio do plano. De mais a mais, uma vez reconhecida, na própria defesa, a existência de "cota-parte" suportada pelo empregado e alegado que essa participação possuía natureza diversa daquela necessária à incidência do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, competia à reclamada demonstrar o fato impeditivo invocado, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Não se mostra suficiente, portanto, a mera afirmação recursal de que os valores correspondiam à coparticipação, desacompanhada da documentação contratual que permitiria aferir a forma de custeio do plano. Por outro lado, os argumentos relativos à inexistência de doença ocupacional, à ausência de benefício previdenciário e à aptidão constatada em exame ocupacional não interferem na solução da controvérsia. O direito discutido nestes autos não decorre da suspensão do contrato de trabalho ou da existência de enfermidade relacionada ao labor, mas diretamente do regime previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998 para o empregado dispensado sem justa causa. Assim, a condição de saúde do reclamante não constitui fundamento autônomo para a manutenção do plano, embora evidencie a relevância concreta da continuidade da assistência médica. Tendo tudo isso em conta, considerando a ausência de prova de que a reclamada tenha comunicado ao reclamante o direito de permanecer no plano mediante assunção integral do custeio, bem como a insuficiência da prova acerca da alegada natureza exclusivamente coparticipativa dos valores suportados pelo trabalhador, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito previsto no art. 30 da Lei nº 9.656/1998. Ressalto que a permanência no plano de saúde deve se dar às expensas do reclamante, mediante pagamento integral, e pelo período legalmente previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/1998, correspondente a um terço do tempo em que permaneceu como beneficiário durante o contrato de trabalho, assegurado o mínimo de seis meses e limitado ao máximo de vinte e quatro meses. Nego provimento, pois. 2.2. Da indenização por danos morais A reclamada insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sustenta, em síntese, que a exclusão do reclamante do plano de saúde decorreu da regular extinção do contrato de trabalho, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar responsabilidade civil. Afirma que não houve demonstração de constrangimento, humilhação, agravamento do estado de saúde ou qualquer outra lesão concreta aos direitos da personalidade do trabalhador. Sucessivamente, requer a redução do valor arbitrado. A sentença reconheceu que o cancelamento do plano, sem que fosse oportunizada ao reclamante a opção de permanência mediante custeio integral, configurou ato ilícito e, considerando que o trabalhador se encontrava em tratamento médico à época, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Passo a analisar. Fazendo-o, anoto que, conforme assentado supra, a reclamada não observou o procedimento legal e regulamentar exigido para a exclusão do reclamante do plano coletivo de saúde, deixando de comprovar que lhe tenha comunicado a possibilidade de permanência no benefício mediante assunção integral do respectivo custeio. É certo que o simples cancelamento indevido de plano de saúde não conduz, necessariamente e em qualquer circunstância, ao reconhecimento de dano moral, devendo ser consideradas as repercussões concretas da conduta sobre a esfera pessoal do trabalhador. No caso dos autos, contudo, a documentação acostada aos autos demonstra que, à época da dispensa, o reclamante encontrava-se em acompanhamento médico em razão de quadro de espondiloartrose com discopatia, apresentando dores articulares e nas colunas cervical e lombar, tendo recebido encaminhamento para tratamento fisioterápico e recomendação médica de afastamento das atividades laborais por 90 dias. Desse modo, embora não haja prova de negativa concreta de consulta ou procedimento médico, tampouco de que determinado tratamento tenha sido efetivamente interrompido, a exclusão indevida do plano ocorreu em momento no qual o trabalhador possuía necessidade atual e objetivamente demonstrada de assistência à saúde. Nessas circunstâncias, não se está diante de mero inadimplemento contratual desprovido de repercussão extrapatrimonial. A supressão irregular da cobertura médica, justamente quando o beneficiário necessitava de acompanhamento e tratamento, é apta a provocar insegurança e fundado receio quanto à continuidade da assistência necessária à preservação de sua saúde, atingindo esfera juridicamente tutelada pelos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 223-B e seguintes da CLT. A propósito do tema, colho precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS SALARIAIS - ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS SALARIAIS - ACÚMULO DE FUNÇÃO. Não merece provimento o agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos de cabimento. Agravo de instrumento não provido . RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA. Diante da possível violação ao art. 5º, X, da CF/88, há que se dar provimento parcial ao agravo de instrumento para melhor exame das razões consignadas no recurso de revista. Agravo de instrumento parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - DANO MORAL - DISPENSA DURANTE TRATAMENTO DE SAÚDE - CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE - DANO IN RE IPSA . Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte, a mera rescisão do contrato de trabalho durante tratamento médico, com o cancelamento do plano de saúde, tipifica a lesão imaterial aos direitos da personalidade do empregado, configurando uma espécie de dano in re ipsa , dispensando, por consequência, a demonstração do dano. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10006961420205020462, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/03/2023) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO INDEVIDO DE PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA. Na hipótese , conforme menciona a decisão agravada, o e . TRT, ao analisar o pleito de indenização por danos morais decorrentes da cessação indevida do plano de saúde, consignou que "por não comprovado o nexo de causalidade entre o cancelamento do plano de saúde e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos" , deveria ser indeferido o pedido de reparação por dano moral. Observa-se, dessa forma, que o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no âmbito das Turmas desta Corte, segundo o qual o dano moral decorrente da ofensa à honra subjetiva do reclamante é in re ipsa , ou seja, presume-se, sendo desnecessário qualquer tipo de prova para demonstrar o abalo moral. Precedentes. Agravo não provido . DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. Na hipótese, o valor fixado à indenização por dano moral (R$ 10.000,00) revela harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação . Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST - Ag: 1017499020165010343, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 25/11/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2020) Configurados, portanto, a conduta ilícita, a lesão extrapatrimonial e o nexo causal, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. Quanto ao valor da indenização, os R$ 5.000,00 arbitrados na origem mostram-se adequados às circunstâncias do caso, consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a gravidade da conduta, a extensão da lesão e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação, em conformidade com os critérios previstos no art. 223-G da CLT e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não há, assim, fundamento para exclusão ou redução da indenização. Nego provimento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados na sentença. Custas processuais inalteradas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Luciano Athayde Chaves (Relator) e dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais Ronaldo Medeiros de Souza e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr(a). Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e o(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Convocado(a) da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais nos termos fixados na sentença. Custas processuais inalteradas. Obs.: Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Luciano Athayde Chaves, conforme Resolução Administrativa nº 019/2026. Natal, 02 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz Convocado Relator NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANDREA LUCIA COSME LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WEDSON DO NASCIMENTO ALVES

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