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Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001635-44.2025.5.08.0114 RECORRENTE: FORT SERVICOS LTDA RECORRIDO: MAURICIO BARBOSA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a860cce proferida nos autos. ROT 0001635-44.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORT SERVICOS LTDA KELVIS RODRIGO BROZINGA (PA20806) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO BARBOSA MUNIZ LEMUEL DIAS DA SILVA (PA29785) RECURSO DE: FORT SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 782a354; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 73ba1d3). Representação processual regular (Id 48e3901 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77b2cb5 : R$ 31.621,81; Custas fixadas, id 77b2cb5 : R$ 632,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 0dc56eb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 551f874 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c44a914 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e 459 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que afastou a incidência do art. 62, I, da CLT e julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras. Alega que o recorrido, motorista profissional em viagens de longa distância, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Sustenta que o regime especial previsto na Lei nº 13.103/2015 não afasta, por si só, o enquadramento na referida hipótese legal, sendo necessária a demonstração de incompatibilidade efetiva entre a atividade e o controle da jornada. Argumenta que a mera existência de tacógrafo eletrônico nos veículos não constitui, isoladamente, mecanismo de controle de jornada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Pontua que a ausência de arquivamento dos dados do referido equipamento não autoriza a presunção automática de veracidade da jornada declinada na inicial, porquanto o aparelho registra apenas o deslocamento do veículo e não identifica o tempo de direção, os intervalos usufruídos ou os períodos de espera. Defende que a aplicação da súmula nº 338, I, do TST deve observar sua natureza de presunção relativa, sendo incabível a fixação de jornada com base em cálculo estimativo ou velocidade idealizada, visto que a prova oral e a distância percorrida não comprovam, por si sós, a extensão do labor extraordinário em todos os dias da semana. Ressalta que a decisão recorrida, ao arbitrar a jornada de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, violou o art. 74, § 2º, da CLT e conferiu alcance indevido à presunção sumular. Diz que a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto possui natureza meramente relativa, nos termos da súmula nº 338, I, do TST. Argui que o Tribunal Regional ignorou a prova testemunhal que infirmava a jornada da inicial e utilizou cálculo aritmético de distância e velocidade para fixar o labor, o que não reflete a realidade da prestação laboral. Assevera que a jornada de doze horas diárias arbitrada carece de suporte probatório individualizado. Transcreve os seguintes trechos: "Inicialmente, não prospera a tese patronal de enquadramento do Reclamante na hipótese de trabalho externo incompatível com controle de jornada. O Reclamante exercia a função de motorista profissional, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico especial instituído pela Lei nº 13.103/2015, que introduziu os arts. 235-A e seguintes na CLT. Referida legislação disciplina especificamente a jornada, os períodos de descanso e os mecanismos de controle da atividade, impondo ao empregador o dever de fiscalização efetiva da jornada, seja por diário de bordo, papeleta ou meios eletrônicos. (...) (...) a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva jornada laborada. (...) (...) a própria preposta da empresa reconheceu que os caminhões eram equipados com tacógrafos eletrônicos, admitindo, contudo, que a empresa não realizava o arquivamento dos respectivos dados. (...) Incide, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. (...) (...) arbitrou jornada intermediária e moderada (...) de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação dos dispositivos legais e contrariedade a enunciado de OJ da SDI-I do TST e de súmula do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MAURICIO BARBOSA MUNIZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: ANTONIO OLDEMAR COELHO DOS SANTOS ROT 0001635-44.2025.5.08.0114 RECORRENTE: FORT SERVICOS LTDA RECORRIDO: MAURICIO BARBOSA MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a860cce proferida nos autos. ROT 0001635-44.2025.5.08.0114 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FORT SERVICOS LTDA KELVIS RODRIGO BROZINGA (PA20806) Recorrido: Advogado(s): MAURICIO BARBOSA MUNIZ LEMUEL DIAS DA SILVA (PA29785) RECURSO DE: FORT SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/08/2026 - Id 782a354; recurso apresentado em 02/09/2026 - Id 73ba1d3). Representação processual regular (Id 48e3901 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 77b2cb5 : R$ 31.621,81; Custas fixadas, id 77b2cb5 : R$ 632,44; Depósito recursal recolhido no RO, id 0dc56eb : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 551f874 ; Depósito recursal recolhido no RR, id c44a914 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): A reclamada argui preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos da alínea "c" do artigo 896 da CLT e Súmulas 221 e 459 do TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-I/TST. - violação da(o) inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que afastou a incidência do art. 62, I, da CLT e julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras. Alega que o recorrido, motorista profissional em viagens de longa distância, exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, enquadrando-se na exceção do art. 62, I, da CLT. Sustenta que o regime especial previsto na Lei nº 13.103/2015 não afasta, por si só, o enquadramento na referida hipótese legal, sendo necessária a demonstração de incompatibilidade efetiva entre a atividade e o controle da jornada. Argumenta que a mera existência de tacógrafo eletrônico nos veículos não constitui, isoladamente, mecanismo de controle de jornada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 332 da SBDI-1 do TST. Pontua que a ausência de arquivamento dos dados do referido equipamento não autoriza a presunção automática de veracidade da jornada declinada na inicial, porquanto o aparelho registra apenas o deslocamento do veículo e não identifica o tempo de direção, os intervalos usufruídos ou os períodos de espera. Defende que a aplicação da súmula nº 338, I, do TST deve observar sua natureza de presunção relativa, sendo incabível a fixação de jornada com base em cálculo estimativo ou velocidade idealizada, visto que a prova oral e a distância percorrida não comprovam, por si sós, a extensão do labor extraordinário em todos os dias da semana. Ressalta que a decisão recorrida, ao arbitrar a jornada de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, violou o art. 74, § 2º, da CLT e conferiu alcance indevido à presunção sumular. Diz que a presunção de veracidade decorrente da ausência de controles de ponto possui natureza meramente relativa, nos termos da súmula nº 338, I, do TST. Argui que o Tribunal Regional ignorou a prova testemunhal que infirmava a jornada da inicial e utilizou cálculo aritmético de distância e velocidade para fixar o labor, o que não reflete a realidade da prestação laboral. Assevera que a jornada de doze horas diárias arbitrada carece de suporte probatório individualizado. Transcreve os seguintes trechos: "Inicialmente, não prospera a tese patronal de enquadramento do Reclamante na hipótese de trabalho externo incompatível com controle de jornada. O Reclamante exercia a função de motorista profissional, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico especial instituído pela Lei nº 13.103/2015, que introduziu os arts. 235-A e seguintes na CLT. Referida legislação disciplina especificamente a jornada, os períodos de descanso e os mecanismos de controle da atividade, impondo ao empregador o dever de fiscalização efetiva da jornada, seja por diário de bordo, papeleta ou meios eletrônicos. (...) (...) a Reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva jornada laborada. (...) (...) a própria preposta da empresa reconheceu que os caminhões eram equipados com tacógrafos eletrônicos, admitindo, contudo, que a empresa não realizava o arquivamento dos respectivos dados. (...) Incide, assim, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST. (...) (...) arbitrou jornada intermediária e moderada (...) de segunda-feira a sábado, das 06h às 19h, com 1 hora de intervalo intrajornada." Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação dos dispositivos legais e contrariedade a enunciado de OJ da SDI-I do TST e de súmula do TST, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (yfbo) BELEM/PA, 03 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FORT SERVICOS LTDA