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TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001635-15.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: PAULO NEVES JUNIOR RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3b26b proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: ..."a reintegração imediata de PAULO NEVES JUNIOR ao emprego na SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em função compatível com as suas limitações de saúde, nas mesmas condições contratuais que vigoravam imediatamente antes do desligamento, com o pronto restabelecimento do plano de saúde AMS nas condições anteriores, devendo o trabalhador se apresentar imediatamente à empresa para reinício das suas atividades laborais"... Assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixados. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já poderá apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. GUARAPARI/ES, 07 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT17 · Vara do Trabalho de Guarapari · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ATOrd 0001635-15.2024.5.17.0151 RECLAMANTE: PAULO NEVES JUNIOR RECLAMADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f3b26b proferido nos autos. DESPACHO (TRÂNSITO EM JULGADO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELAS PARTES) - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DETERMINAÇÃO À SECRETARIA Consta do título executivo a seguinte obrigação de fazer e/ou determinação à Secretaria: ..."a reintegração imediata de PAULO NEVES JUNIOR ao emprego na SAMARCO MINERAÇÃO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em função compatível com as suas limitações de saúde, nas mesmas condições contratuais que vigoravam imediatamente antes do desligamento, com o pronto restabelecimento do plano de saúde AMS nas condições anteriores, devendo o trabalhador se apresentar imediatamente à empresa para reinício das suas atividades laborais"... Assim, intime-se a parte reclamada para comprovar o cumprimento da obrigação, observando-se prazo e pena fixados. - DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR O título executivo não é líquido. Intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive quanto à contribuição previdenciária, no prazo de 10 dias (§ 1º-B do art. 879 da CLT). A fim de imprimir celeridade à liquidação do título executivo, as partes devem observar a recomendação prevista no art. 86, § 1º, do Provimento Consolidado TRT.17ª.SECOR nº 01/2005, isto é, apresentação dos cálculos utilizando o sistema PJe-Calc, com exportação dos dados no formato PJC, além da juntada do arquivo em PDF dos relatórios. Dessa forma, futuras atualizações e deduções poderão ser realizadas pela própria Contadoria da Vara. No prazo para apresentação dos cálculos, caso queira, a parte reclamante já poderá apresentar requerimento de execução forçada em caso de eventual inadimplemento da dívida (art. 878 da CLT). Nesse mesmo prazo, a parte reclamada depositará a importância que entender devida (valor incontroverso), conforme cálculos por ela apresentados. Depois de apresentados os cálculos por uma das partes, a parte contrária será intimada para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão (§ 2º do art. 879 da CLT). Decorrido o prazo acima, prossiga-se da seguinte forma: Caso não seja apresentada impugnação, voltem conclusos para homologação dos cálculos. Caso seja apresentada impugnação e exista considerável divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para designação de perito contábil para confecção dos cálculos, em respeito à celeridade processual, na medida em que a Contadoria desta Vara encontra-se com excesso de processos pendentes de apreciação. Caso seja apresentada impugnação mas com pouca divergência entre os valores apresentados, voltem conclusos para deliberações, inclusive sobre possibilidade de conciliação. GUARAPARI/ES, 07 de setembro de 2026. VALERIA LEMOS FERNANDES ASSAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO NEVES JUNIOR
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