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0001635-03.2012.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001635-03.2012.5.06.0002 RECLAMANTE: GEORGE MILTON DE FRANCA RECLAMADO: EDIFICARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8ee47 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO, sócio executado, em face da execução movida por GEORGE MILTON DE FRANÇA. Em apertada síntese, o excipiente alega: a) nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação prévia; b) incompetência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face da decretação da falência da devedora principal (Edificarte), invocando o art. 82-A da Lei nº 11.101/05; c) necessidade de suspensão do leilão designado para 17/09/2026; e d) necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado (Casa nº 02, Condomínio Park Veraneio Costa Dourada, Tamandaré/PE), sob o argumento genérico de defasagem temporal. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade dos atos constritivos ou, subsidiariamente, a reavaliação do bem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou vícios flagrantes que prescindam de dilação probatória. Considerando que as matérias invocadas se enquadram nestes requisitos, conheço do incidente. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E DA AUSÊNCIA DE IDPJ O excipiente alega nulidade absoluta por ter sido incluído no polo passivo em 13/12/2016 sem a instauração do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT). Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar a regra de direito intertemporal (tempus regit actum). O redirecionamento da execução em face do excipiente ocorreu em dezembro de 2016, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 855-A na CLT. À época, a jurisprudência pacífica desta Justiça Especializada, com fulcro na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), admitia a inclusão direta dos sócios no polo passivo diante da mera inadimplência da pessoa jurídica, sendo o contraditório diferido para o momento dos Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 794 da CLT). O excipiente comparece aos autos neste momento exercendo plenamente seu direito de defesa. Por fim, e de extrema relevância, este Juízo já reconheceu nos autos (despachos de Id 4b08a7b e Id 8804f9c) a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO praticada pelo ora excipiente. Restou comprovado que, em 28/05/2020 — anos após sua inclusão no polo passivo —, o executado renunciou à sua herança (que incluía o imóvel ora penhorado) em favor de sua irmã, em nítida tentativa de blindagem patrimonial e frustração da presente execução. Alegar nulidade processual por suposto cerceamento de defesa após tentar ocultar patrimônio de forma fraudulenta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola frontalmente a boa-fé processual. Rejeito a preliminar. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – FALÊNCIA DA EMPRESA O excipiente sustenta que, com a decretação da falência da empresa EDIFICARTE (Processo nº 0028658-32.2013.8.17.0001), a competência para atos de constrição e desconsideração da personalidade jurídica passaria a ser do Juízo Falimentar, invocando o art. 82-A da Lei nº 11.101/05. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não atrai para o Juízo Universal a execução movida em face dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico que não estejam em recuperação/falência. O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da massa falida. O art. 82-A da Lei nº 11.101/05 regula a desconsideração requerida em benefício da massa falida, não se aplicando às execuções trabalhistas individuais onde o véu corporativo já foi levantado para atingir bens particulares do sócio. Sendo a penhora recaída sobre bem particular do sócio (e não sobre bem da massa falida), esta Justiça Especializada é plenamente competente para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Rejeito. 4. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Subsidiariamente, o excipiente requer a reavaliação do imóvel penhorado, argumentando que a avaliação ocorreu em novembro de 2024 e o leilão está designado para setembro de 2026, havendo suposta defasagem que poderia caracterizar alienação por preço vil. O pleito não merece acolhida. O art. 873 do CPC estabelece que é admitida nova avaliação apenas quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, o excipiente limita-se a alegar, de forma genérica, o lapso temporal e uma suposta "valorização imobiliária da região", sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova (como pesquisas de mercado, cotações de imobiliárias locais ou anúncios de imóveis paradigmas) que demonstre a efetiva e excepcional majoração do valor do bem. O ônus de provar a defasagem do laudo é da parte que a alega, não bastando meras conjecturas. Ressalte-se que o mero decurso do tempo entre a avaliação e a hasta pública não é causa, por si só, para a determinação de nova avaliação física por Oficial de Justiça, providência esta que atenta contra a celeridade e a economia processual. Destarte, indefiro o pedido de nova avaliação. 5. TUTELA DE URGÊNCIA Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito), e considerando que o leilão está aprazado apenas para setembro de 2026 — não havendo risco de dano iminente —, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO para, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo hígidos todos os atos executórios praticados, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida a penhora sobre o imóvel (Casa nº 02, Condomínio Park Veraneio Costa Dourada, Tamandaré/PE) e a data do leilão designado para 17/09/2026, independentemente do trânsito em julgado do presente incidente. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001635-03.2012.5.06.0002 RECLAMANTE: GEORGE MILTON DE FRANCA RECLAMADO: EDIFICARTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a8ee47 proferida nos autos. DECISÃO VISTOS, ETC. I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO, sócio executado, em face da execução movida por GEORGE MILTON DE FRANÇA. Em apertada síntese, o excipiente alega: a) nulidade de sua inclusão no polo passivo por ausência de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e falta de citação prévia; b) incompetência desta Justiça Especializada para o prosseguimento da execução em face da decretação da falência da devedora principal (Edificarte), invocando o art. 82-A da Lei nº 11.101/05; c) necessidade de suspensão do leilão designado para 17/09/2026; e d) necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado (Casa nº 02, Condomínio Park Veraneio Costa Dourada, Tamandaré/PE), sob o argumento genérico de defasagem temporal. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, no mérito, o acolhimento da exceção para declarar a nulidade dos atos constritivos ou, subsidiariamente, a reavaliação do bem. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida no Processo do Trabalho para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou vícios flagrantes que prescindam de dilação probatória. Considerando que as matérias invocadas se enquadram nestes requisitos, conheço do incidente. 2. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E DA AUSÊNCIA DE IDPJ O excipiente alega nulidade absoluta por ter sido incluído no polo passivo em 13/12/2016 sem a instauração do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC e art. 855-A da CLT). Sem razão. Primeiramente, cumpre destacar a regra de direito intertemporal (tempus regit actum). O redirecionamento da execução em face do excipiente ocorreu em dezembro de 2016, ou seja, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que introduziu o art. 855-A na CLT. À época, a jurisprudência pacífica desta Justiça Especializada, com fulcro na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. 28, § 5º, do CDC c/c art. 8º da CLT), admitia a inclusão direta dos sócios no polo passivo diante da mera inadimplência da pessoa jurídica, sendo o contraditório diferido para o momento dos Embargos à Execução, após a garantia do juízo. Ademais, vigora no Processo do Trabalho o princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief - art. 794 da CLT). O excipiente comparece aos autos neste momento exercendo plenamente seu direito de defesa. Por fim, e de extrema relevância, este Juízo já reconheceu nos autos (despachos de Id 4b08a7b e Id 8804f9c) a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO praticada pelo ora excipiente. Restou comprovado que, em 28/05/2020 — anos após sua inclusão no polo passivo —, o executado renunciou à sua herança (que incluía o imóvel ora penhorado) em favor de sua irmã, em nítida tentativa de blindagem patrimonial e frustração da presente execução. Alegar nulidade processual por suposto cerceamento de defesa após tentar ocultar patrimônio de forma fraudulenta configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e viola frontalmente a boa-fé processual. Rejeito a preliminar. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – FALÊNCIA DA EMPRESA O excipiente sustenta que, com a decretação da falência da empresa EDIFICARTE (Processo nº 0028658-32.2013.8.17.0001), a competência para atos de constrição e desconsideração da personalidade jurídica passaria a ser do Juízo Falimentar, invocando o art. 82-A da Lei nº 11.101/05. A tese não prospera. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial da empresa devedora não atrai para o Juízo Universal a execução movida em face dos sócios ou de empresas do mesmo grupo econômico que não estejam em recuperação/falência. O patrimônio dos sócios não se confunde com o patrimônio da massa falida. O art. 82-A da Lei nº 11.101/05 regula a desconsideração requerida em benefício da massa falida, não se aplicando às execuções trabalhistas individuais onde o véu corporativo já foi levantado para atingir bens particulares do sócio. Sendo a penhora recaída sobre bem particular do sócio (e não sobre bem da massa falida), esta Justiça Especializada é plenamente competente para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Rejeito. 4. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL Subsidiariamente, o excipiente requer a reavaliação do imóvel penhorado, argumentando que a avaliação ocorreu em novembro de 2024 e o leilão está designado para setembro de 2026, havendo suposta defasagem que poderia caracterizar alienação por preço vil. O pleito não merece acolhida. O art. 873 do CPC estabelece que é admitida nova avaliação apenas quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. No caso em tela, o excipiente limita-se a alegar, de forma genérica, o lapso temporal e uma suposta "valorização imobiliária da região", sem colacionar aos autos qualquer elemento de prova (como pesquisas de mercado, cotações de imobiliárias locais ou anúncios de imóveis paradigmas) que demonstre a efetiva e excepcional majoração do valor do bem. O ônus de provar a defasagem do laudo é da parte que a alega, não bastando meras conjecturas. Ressalte-se que o mero decurso do tempo entre a avaliação e a hasta pública não é causa, por si só, para a determinação de nova avaliação física por Oficial de Justiça, providência esta que atenta contra a celeridade e a economia processual. Destarte, indefiro o pedido de nova avaliação. 5. TUTELA DE URGÊNCIA Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito), e considerando que o leilão está aprazado apenas para setembro de 2026 — não havendo risco de dano iminente —, indefiro o pedido de tutela de urgência para suspensão da hasta pública. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por ALBERTO MILET MARTINS RIBEIRO NETO para, no mérito, JULGÁ-LA TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo hígidos todos os atos executórios praticados, nos termos da fundamentação supra. Fica mantida a penhora sobre o imóvel (Casa nº 02, Condomínio Park Veraneio Costa Dourada, Tamandaré/PE) e a data do leilão designado para 17/09/2026, independentemente do trânsito em julgado do presente incidente. Intimem-se as partes. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEORGE MILTON DE FRANCA

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