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0001634-73.2026.8.16.0139

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001634-73.2026.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dissolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): JOÃO BELÓ Réu(s): Amilton Klem KB MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELÉTRICA LTDA SERGIO KLEM SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO BELO ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com prestação de contas e apuração de haveres em face de AMILTON KLEM, SERGIO KLEM e KB INSTALAÇÕES E MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA, sustentando, em síntese, que é sócio da empresa requerida, detentor de participação societária equivalente à dos demais sócios; que, em 2023, os requeridos ajuizaram ação de exclusão de sócio em seu desfavor (autos nº 0003093-18.2023.8.16.0139), julgada totalmente improcedente, com reconhecimento da inexistência de falta grave ou justa causa para a exclusão, decisão essa transitada em julgado após apelação; que, não obstante o reconhecimento judicial de sua condição de sócio pleno, foi de fato excluído da gestão e do cotidiano social desde o ajuizamento daquela demanda, tendo os demais sócios lhe negado acesso a contas bancárias, documentos contábeis e decisões estratégicas; que, durante esse período de afastamento, a sociedade celebrou contrato de prestação de serviços com a Copel Distribuição S.A., no valor global estimado de R$ 3.421.431,36 (três milhões, quatrocentos e vinte e um mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos), cujos recursos teriam sido depositados em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, sem que o requerente tivesse qualquer acesso a tais valores ou participação em eventual divisão de lucros. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para exibição de extratos bancários, do contrato administrativo com a Copel e das notas fiscais correlatas; a designação de audiência de conciliação; a citação dos requeridos; e, no mérito, a procedência dos pedidos de prestação de contas, de dissolução parcial da sociedade com declaração de sua retirada, e de apuração de haveres mediante perícia contábil, com a condenação dos requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por estimativa. Sobreveio decisão de mov. 36.1, por meio da qual o Juízo determinou a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento liminar (artigo 321, parágrafo único, do CPC), ao fundamento de que o direito de retirada de sócio em sociedade por prazo indeterminado, disciplinado pelo artigo 1.029 do Código Civil, condiciona-se à prévia notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, e que a petição inicial não descrevia adequadamente os fatos constitutivos desse direito, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC. Facultou-se ao requerente, alternativamente: (a) comprovar documentalmente notificação prévia já realizada, com observância do referido prazo; ou (b) indicar e fundamentar outra hipótese legal ou contratual de retirada aplicável ao caso. O requerente apresentou emenda em mov. 39.1, sustentando, em síntese: (i) que teria sido notificado pelos demais sócios em agosto de 2023, e que tal notificação, somada à contranotificação por ele apresentada, satisfaria o requisito do artigo 1.029 do Código Civil, dado o decurso de prazo superior a sessenta dias entre aquelas datas e o ajuizamento da presente demanda; (ii) subsidiariamente, que a hipótese seria de exclusão de fato ocorrida em 17/08/2023, o que dispensaria a observância do prazo de sessenta dias, por aplicação analógica do artigo 1.077 do Código Civil; e (iii) subsidiariamente ainda, na hipótese de não acolhimento das teses anteriores, requereu a suspensão do processo por sessenta dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para viabilizar nova notificação extrajudicial. Instruiu a manifestação com a notificação de 02/08/2023, a contranotificação de 25/08/2023, a ata de reunião de 17/08/2023 e a petição inicial da ação de exclusão de sócio anteriormente ajuizada pelos requeridos (autos nº 0003093-18.2023.8.16.0139). Os autos vieram conclusos para decisão. Relatado. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO A decisão de mov. 36.1 identificou, com precisão, que o suporte fático do direito de retirada de sócio em sociedade contratada por prazo indeterminado, previsto no artigo 1.029 do Código Civil, pressupõe notificação dirigida pelo próprio sócio retirante aos demais sócios, manifestando sua vontade de se desligar do quadro social, com observância do prazo mínimo de sessenta dias de antecedência. Tratando-se de elemento que integra a própria causa de pedir, sua ausência compromete a adequação da narrativa fática ao pedido formulado, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC. Compulsando a emenda de mov. 39.1 e os documentos que a acompanham, verifica-se que a notificação de 02/08/2023 (mov. 39.2), invocada pelo requerente como cumprimento do requisito legal, tem natureza e finalidade diametralmente opostas às exigidas pelo artigo 1.029 do Código Civil. Trata-se, na realidade, de notificação expedida pelos sócios remanescentes Amilton Klem e Sergio Klem ao próprio requerente, com o propósito de convocá-lo para comparecer a reunião destinada a deliberar sobre sua exclusão da sociedade — providência que, à época, deu causa à ação de exclusão de sócio autuada sob o nº 0003093-18.2023.8.16.0139, julgada totalmente improcedente por sentença transitada em julgado (mov. 92.1 daquele processo, referenciado nestes autos). Não há, portanto, qualquer correspondência entre o documento apresentado e o suporte fático exigido pelo artigo 1.029 do Código Civil. A notificação de que trata a emenda disse respeito, tão somente, ao comparecimento do próprio requerente a assembleia convocada pelos demais sócios para tratar da sua exclusão — matéria de todo distinta da retirada voluntária, que pressupõe manifestação de vontade do sócio retirante, dirigida aos demais sócios, no sentido de se desligar da sociedade. A circunstância de os requeridos terem, em outro contexto processual e para finalidade diversa (exclusão por justa causa, com fundamento no artigo 1.030 do Código Civil), promovido notificação ao requerente, não pode ser aproveitada por este para simular o cumprimento de requisito legal diverso, atinente à retirada ad nutum. Admitir-se o contrário equivaleria a reconhecer o cumprimento de exigência legal por via de documento produzido para propósito e por iniciativa alheios à vontade do próprio autor, o que não se sustenta. Quanto à tese subsidiária de dispensa do prazo de sessenta dias por configuração de exclusão de fato, com aplicação analógica do artigo 1.077 do Código Civil, tampouco merece acolhimento. A própria narrativa da petição inicial — e reiterada na emenda — funda o fumus boni iuris do requerente no reconhecimento judicial transitado em julgado de que ele é sócio pleno da sociedade requerida, por não haver sido validamente excluído na ação anteriormente ajuizada pelos requeridos. Essa premissa é logicamente incompatível com a tese subsidiária de que teria havido, concomitantemente, exclusão de fato válida para fins de dispensa do requisito legal de retirada. Não é dado ao requerente sustentar, a um só tempo, que nunca deixou de ser sócio pleno da sociedade — o que embasa toda a sua pretensão de dissolução parcial, prestação de contas e apuração de haveres — e que estaria excluído de fato desde 2023, para o efeito específico de dispensar exigência legal que lhe é desfavorável. A alegação de exclusão de fato, tal como estruturada, não é apta a suprir a exigência da decisão de mov. 36.1. Por fim, o pedido subsidiário de suspensão processual por sessenta dias, com fundamento no artigo 313, inciso III, do CPC, para viabilizar nova notificação extrajudicial, não é providência compatível com o estágio processual em que se encontra o processo. A decisão de mov. 36.1 já facultou ao requerente, de forma expressa e sob pena de indeferimento liminar, a oportunidade de emendar a inicial para sanar o vício apontado, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Facultar nova suspensão para que o requerente promova, somente agora, a notificação que já deveria ter realizado antes do ajuizamento da demanda — e cuja ausência já lhe fora expressamente apontada — equivaleria a postergar indefinidamente o saneamento de vício que a lei processual já assegurou oportunidade única e taxativa de correção. O artigo 313, inciso III, do CPC não se destina a suprir deficiência da própria causa de pedir, tampouco a substituir o meio processual próprio já facultado à parte para emenda da inicial. Diante do exposto, a emenda apresentada em mov. 39.1 não supriu a irregularidade apontada na decisão de mov. 36.1, subsistindo a ausência de descrição adequada dos fatos constitutivos do direito de retirada invocado como fundamento do pedido de dissolução parcial de sociedade, nos termos do artigo 319, inciso III, do CPC. Registra-se que os pedidos de prestação de contas e de apuração de haveres, tal como formulados na petição inicial, encontram-se instrumentalmente vinculados ao pedido nuclear de dissolução parcial com reconhecimento da retirada do requerente do quadro social — é a partir dessa retirada que se pretendia a apuração do valor das quotas e a exigência de contas do período de afastamento. Comprometida a viabilidade da causa de pedir da dissolução parcial, tal como estruturada na inicial e na emenda, a deficiência contamina a integralidade da pretensão veiculada, tal como formulada nestes autos, sem prejuízo de o requerente renovar a demanda, uma vez sanado o vício ora reconhecido, inclusive quanto aos pedidos consequenciais. Impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Confirmo a gratuidade judicial em favor do requerente, com fundamento no artigo 98 do CPC, tal como já decidido no curso do processo. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, conforme artigo 330, inciso IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça ora confirmada, que suspende a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da Portaria de Delegação de Atos da 3ª Vara Estadual Empresarial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 26 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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