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TJPR · Juizado Especial Cível de União da Vitória · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 -KM- E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001634-65.2026.8.16.0174 Processo: 0001634-65.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.873,88 Polo Ativo(s): DEUSCELIA ZIMMERMANN Polo Passivo(s): Beneficência Camiliana do Sul, Plano de Saúde São Camilo SENTENÇA Deuscelia Zimmermann ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra Beneficência Camiliana do Sul, Plano de Saúde São Camilo, na qual narrou haver convivido em união estável com Esmair Mendes de Souza, titular de plano de saúde familiar mantido junto à ré, até o falecimento deste, ocorrido em 12 de julho do ano de 2023; aduziu que figurava na condição de dependente e que, após o óbito, a ré passou a lhe encaminhar cobranças, embora não houvesse firmado contrato em nome próprio; sustentou a inexistência de relação jurídica apta a fundamentar a exigência dos valores e requereu a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); emendou a inicial, em cumprimento à determinação do mov. 9.1, para indicar o valor de R$ 873,88 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), com remissão ao mov. 1.10, e para retificar o valor da causa; citada, a ré apresentou contestação na qual sustentou que se encontrava legalmente impedida de cancelar o contrato após o óbito do titular, por força do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, que disponibilizou à autora, em 24 de julho do ano de 2023, instrumento de transferência de titularidade e formulário de solicitação de cancelamento, e que nenhum dos documentos retornou assinado, razão pela qual manteve o vínculo e emitiu as faturas correspondentes até a rescisão por inadimplência, alegando exercício regular de direito e ausência de dano moral indenizável, ante a inexistência de negativação, protesto ou conduta vexatória; realizada a audiência de conciliação em 06 de agosto do ano de 2026, com a presença de ambas as partes, a composição restou infrutífera; a autora apresentou impugnação, na qual sustentou que a ré não comprovou a entrega dos documentos, a ciência da consumidora, a constituição em mora nem a notificação prévia ao cancelamento, e reiterou os pedidos iniciais; vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, os fatos alegados pela ré em sua defesa são de comprovação exclusivamente documental por natureza, e a instrução foi encerrada em audiência sem que as partes indicassem novas provas. A relação entre as partes é de consumo. A inversão do ônus da prova foi deferida no mov. 14.1, com a ressalva, ali consignada, de que não alcança o ônus da autora quanto ao fato constitutivo do dano moral. Mantenho a decisão nos exatos termos em que proferida. O falecimento do titular de plano individual ou familiar não extingue automaticamente o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das condições contratuais, mediante assunção das obrigações correspondentes. Trata-se de direito conferido ao dependente, e não de vínculo que se lhe imponha de ofício. O exercício desse direito depende de manifestação de vontade, pela qual o dependente ingressa na posição de contratante e assume, em nome próprio, a obrigação de pagar a contraprestação. Enquanto essa manifestação não ocorre, o dependente não é devedor, e a operadora não pode constituir a obrigação por ato unilateral. A premissa é reconhecida pela própria ré. A contestação narra que, em 24 de julho do ano de 2023, foi preparado instrumento de transferência de titularidade em nome da autora, com readequação do valor da mensalidade de R$ 1.523,05 para R$ 873,88. A providência somente se justifica porque a assunção da titularidade dependia de novo ato de vontade. Se o vínculo se transferisse automaticamente, o instrumento seria desnecessário. A ré afirma, de forma expressa e destacada, que nenhum dos instrumentos retornou assinado pela autora. A afirmação, feita em defesa própria, conduz à conclusão oposta à pretendida: sem assinatura, não houve assunção da posição contratual, e sem assunção da posição contratual não existe obrigação da autora de pagar as mensalidades emitidas em seu nome. O boleto bancário é instrumento de cobrança e não documento constitutivo autônomo da dívida. A emissão de faturas em nome de quem não contratou não gera obrigação exigível. O art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, invocado pela ré, não conduz a resultado diverso. O dispositivo restringe a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar pela operadora às hipóteses de fraude e de inadimplência qualificada, com prévia notificação do consumidor. A finalidade da norma é proteger o beneficiário contra a interrupção abrupta da assistência à saúde. A regra não autoriza a operadora a exigir contraprestação de pessoa que não integra a relação contratual como devedora, tampouco converte a impossibilidade de rescindir em fonte de obrigação para terceiro. A ré extraiu da norma protetiva do consumidor um fundamento para lhe impor encargo, o que subverte a finalidade do dispositivo. O conjunto documental agrava a posição da ré. O documento juntado no mov. 24.4, apresentado pela própria operadora para demonstrar a inércia da autora, consiste em formulário de solicitação de cancelamento que registra o protocolo nº 31829920230724162957, gerado em 24 de julho do ano de 2023, às 09h01min59s, e que foi instruído com a certidão de óbito do titular. O documento apresenta, ainda, contradição entre a data impressa em seu corpo, 24 de agosto do ano de 2023, e a data do protocolo, 24 de julho do ano de 2023. A ré, detentora exclusiva dos registros administrativos, não esclareceu o que motivou a geração do protocolo, quem compareceu ao atendimento, qual foi o encaminhamento dado ao requerimento nem por que a certidão de óbito lhe foi entregue naquela ocasião. À ré incumbia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia-lhe demonstrar a entrega dos instrumentos à autora, a ciência inequívoca quanto às consequências da ausência de assinatura, a manifestação de vontade pela permanência no plano, a composição do débito, a constituição em mora e a notificação prévia ao quinquagésimo dia de inadimplência, exigida pelo próprio dispositivo que invoca. Nenhum desses elementos veio aos autos. A ré limitou-se a juntar o contrato social, a proposta de inscrição firmada no ano de 2003 pelo titular falecido e o formulário de cancelamento não assinado. Não se configura, portanto, o exercício regular de direito previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil. A excludente pressupõe a existência do direito exercido, e o direito de crédito da ré contra a autora não foi demonstrado. A causa de pedir do capítulo declaratório é a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré após o falecimento do titular, e o pedido formulado na inicial consistiu na declaração de inexistência da dívida decorrente das cobranças recebidas. A indicação do valor de R$ 873,88 foi apresentada em cumprimento à determinação do mov. 9.1, dirigida à regularização do pedido e do valor da causa, e veio acompanhada de remissão expressa ao mov. 1.10, que reúne as duas faturas emitidas em nome da autora, cada uma no valor mensal de R$ 873,88, com vencimentos em 15 de setembro e em 15 de outubro do ano de 2023. A quantia apontada corresponde ao valor da mensalidade readequada, e não a uma limitação da pretensão a uma das faturas. O pedido deve ser interpretado a partir do conjunto da postulação e observada a boa-fé, na forma do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, de modo que a declaração alcança as cobranças emitidas em nome da autora após o óbito do titular. A ré não sofre prejuízo ao contraditório, porque defendeu a exigibilidade da integralidade das mensalidades emitidas no período, e não de uma fatura isolada. Solução diversa se impõe quanto ao pedido indenizatório. O dano moral não decorre automaticamente do reconhecimento da inexigibilidade do débito. Sua configuração depende de lesão efetiva a direito da personalidade, cuja demonstração compete à parte que a alega, encargo que a inversão do ônus da prova não desloca, conforme já assentado no mov. 14.1. Os autos não registram inscrição do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, protesto de título, ajuizamento de ação de cobrança ou qualquer forma de cobrança insistente, pública ou constrangedora. O que se comprovou foi a emissão de duas faturas, com vencimento em 15 de setembro e 15 de outubro do ano de 2023, encaminhadas à autora pelo valor correspondente à cobertura de uma única vida. A inicial não descreve nenhuma repercussão concreta: não narra recusa de atendimento, não indica necessidade de utilização do plano no período, não relata contato abusivo por parte da ré e não aponta reflexo algum na vida da autora além do desconforto de receber a cobrança. A conduta da ré, embora juridicamente inválida quanto à exigibilidade do crédito, não revela propósito de constranger. A operadora encontrava-se diante de situação em que a extinção sumária da cobertura poderia prejudicar a dependente remanescente, e a redução do valor da mensalidade para a cobertura de uma única vida demonstra tentativa de adequação da relação, ainda que conduzida sem a documentação e a transparência que lhe eram exigíveis. A orientação predominante nos tribunais é de que a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de outra consequência grave que atinja concretamente direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, dependendo de demonstração do abalo efetivamente suportado. A hipótese dos autos se enquadra nessa moldura. O aborrecimento experimentado pela autora é real, mas não alcança a intensidade exigida para a reparação extrapatrimonial. O pedido de restituição fundado no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, mencionado apenas na impugnação, não comporta apreciação. A autora não formulou pedido de repetição de indébito na inicial nem em sua emenda, e a inovação em réplica é vedada pelo art. 329 do Código de Processo Civil. Registro, de todo modo, que não houve pagamento a repetir. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos e declaro a inexigibilidade, em face de Deuscelia Zimmermann, das cobranças emitidas por Beneficência Camiliana do Sul, Plano de Saúde São Camilo, em nome da autora, após o falecimento de Esmair Mendes de Souza, relativas ao plano de saúde de que este era titular, compreendidas as faturas no valor unitário de R$ 873,88 (oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), com vencimentos em 15 de setembro e em 15 de outubro do ano de 2023, perfazendo o total de R$ 1.747,76 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. O pedido de fixação de honorários formulado para a hipótese de recurso inominado será apreciado, se for o caso, pela Turma Recursal. Retifique-se o valor da causa no sistema, caso a providência determinada no mov. 14.1 ainda não tenha sido cumprida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se. Cumpra-se. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
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