Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001634-58.2026.5.18.0013 AUTOR: EDNIULSA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BONIFICA GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71adc09 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por EDNIULSA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BONIFICA GESTÃO ADMINISTRATIVA LTDA e outros, com pedido de tutela provisória de urgência. A autora alega, em síntese, a ocorrência de rescisão indireta do contrato de trabalho, motivada por reiterado atraso no pagamento de salários e ausência sistemática de recolhimento de FGTS. Pugna, liminarmente, pela anotação da rescisão indireta na CTPS digital, com data de 17 de agosto de 2026, e pela liberação das guias de seguro-desemprego. Sustenta a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a demora processual prejudica sua subsistência e o acesso a benefícios sociais. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do novo CPC, três são, basicamente, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência antecipatória, diferentemente da tutela de natureza cautelar, importa no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva (ou pelo menos de alguns deles), ou seja, na possibilidade de satisfação imediata do que se quer e se busca com a demanda muito antes de alcançado o momento processual pertinente, através da demonstração de que a parte ostenta razão ao menos aparentemente (probabilidade do direito) e que a prestação jurisdicional só será eficiente se imediata (perigo de dano). Verifica-se que o pedido supra não satisfaz os pressupostos para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Considerando que o obreiro pretende a resolução do pacto laboral de forma indireta, qualquer medida que assim autorize deverá estar fulcrada em argumentos fortes e consistentes, portanto não há probabilidade do direito o reclamante não juntou documentos que o comprovem inequivocadamente sua dispensa, tais como CTPS digital(id.:9c45e36), TRCT, aviso prévio. Isto é, para fazer jus à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não basta que a parte demonstre a mera possibilidade de êxito, e sim que prove a prevalência de seus argumentos em relação ao do réu. Ou seja, a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a tutela cautelar. Além de que, a matéria discutida desafia instrução probatória. Ademais, o contraditório deverá ser obedecido como regra geral, a ser excepcionada somente em situações extremas, quando a citação da reclamada puder comprometer a eficácia do provimento antecipatório, hipótese não vislumbrada no caso presente. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, pois não restou demonstrada a presença dos elementos autorizadores da concessão da medida, como a probabilidade do direito. Intimem as partes e aguardem a audiência inicial. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. FERNANDO ROSSETTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNIULSA CONCEICAO DOS SANTOS
TRT18 · 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001634-58.2026.5.18.0013 AUTOR: EDNIULSA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: BONIFICA GESTAO ADMINISTRATIVA LTDA E OUTROS (4) CEJUSC - GOIÂNIA - Telefone (WhatsApp): (62) 3222-5000 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA INICIAL VIRTUAL AO(À) ADVOGADO(A) DO(A) RECLAMANTE: Advogados do AUTOR: BRUNO CANTUARIA BATISTA, MARCIO DE SOUZA BARBOSA Data da audiência: 09/10/2026 09:00 Acesso à sala de audiência: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/cejuscgoianiag3 Orientações para participação pelo ZOOM: http://www.trt18.jus.br/portal/servicos/audiencias-telepresenciais/ Fica o(a) reclamante, na pessoa de seu(a) advogado(a), INTIMADO(A) para participar da AUDIÊNCIA INICIAL, que acontecerá de forma TELEPRESENCIAL, data e horário acima indicados, por intermédio do sistema ZOOM, com o código de acesso à sala acima, na qual serão observados, em conformidade com a PORTARIA TRT 18a GP/SGP No 437/2022, OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 843 a 850 e 852-E a 852-H da CLT, ficando ciente de que: 1 – Deverá comparecer pessoalmente, preferencialmente acompanhado de advogado. O não comparecimento à audiência importará no arquivamento da ação, nos termos do artigo 844 da CLT. 2 - É de responsabilidade das partes e advogados dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência; 3 - Na audiência, será tentada, inicialmente, a conciliação das partes; 4 - Fica vedada a gravação, por qualquer meio, das audiências iniciais e de conciliação, em atendimento ao Princípio da Confidencialidade (art. 12, § 4o, c/c art. 1o, I, do Anexo III, ambos da Resolução 125/CNJ; artigo 9o, § 3o, da Portaria TRT 18 797/2020). GOIANIA/GO, 07 de setembro de 2026. LUANA LUCENA VASCONCELOS
Intimado(s) / Citado(s)
- EDNIULSA CONCEICAO DOS SANTOS