Publicações do processo

0001634-58.2013.8.16.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Catanduvas · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001634-58.2013.8.16.0065 Processo: 0001634-58.2013.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Exequente(s): ELISABETE KLAJN GRACIELA DE MOURA ISMAR ANTONIO PAWELAK Executado(s): MARIA LUIZA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na sentença de mov. 389.1 em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, promovido pelos patronos da parte vencedora em face de MARIA LUIZA. Na petição de mov. 527.1, os exequentes requereram o reconhecimento de fraude à execução, ao fundamento de que a executada, no curso da execução, alienou a Cleoni Leder a fração ideal que lhe pertencia no imóvel da matrícula nº 12.417 do Registro de Imóveis desta Comarca, conduzindo-se à insolvência. Postularam a declaração de ineficácia do negócio, a penhora e avaliação da fração e a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Determinada a intimação da terceira adquirente, que restou inerte (movs. 564 e 569.1), os exequentes reiteraram o pedido nas petições de movs. 569.1, 579.1 e 594.1. A executada, pelas petições de movs. 530.1, 542.1, 572.1 e 591.1, sustentou a inexistência de fraude, a impenhorabilidade do bem como bem de família, a inobservância da ordem legal de penhora (art. 835 do CPC), o excesso de execução por cobrança integral da verba sucumbencial e, por fim, reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, requerendo a expedição de ofício ao INSS e de mandado para intimação pessoal. Pela decisão de mov. 583.1, o feito foi chamado à ordem para regularização da representação processual, mantendo-se a validade das manifestações defensivas e diferindo-se a apreciação dos pedidos de constrição e das teses de defesa. Comprovado o mero envio da carta de renúncia, devolvida pelos Correios como "não procurado" (mov. 591.1), os exequentes pugnaram pela manutenção da representação e pelo prosseguimento do feito (mov. 594.1). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da representação processual A renúncia ao mandato não se aperfeiçoou. O art. 112 do Código de Processo Civil exige a comprovação da comunicação à mandante, e a carta remetida retornou como "não procurado" (mov. 591.1), o que equivale à ausência de ciência. Mantém-se, pois, a representação processual da executada por suas atuais procuradoras, na forma do item 4 da decisão de mov. 583.1, sem prejuízo do que vier a ser apurado na diligência determinada ao final. 2. Do pedido de reconhecimento de fraude à execução O pedido não comporta acolhimento. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil considera em fraude à execução a alienação realizada quando, ao seu tempo, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Sucede que esse dispositivo não opera isoladamente: o Superior Tribunal de Justiça consolidou, no enunciado da Súmula 375, que "o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" — orientação reafirmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 243) e reiterada em julgados recentes, nos quais se assentou que o ônus dessa prova incumbe ao credor exequente (AgInt no REsp 1.577.144/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2023, DJe 05/10/2023). A ressalva de inaplicabilidade do enunciado restringe-se à execução fiscal, por força do art. 185 do Código Tributário Nacional, hipótese estranha a estes autos, que veiculam verba honorária. No caso, não houve registro algum. A certidão de inteiro teor da matrícula nº 12.417, juntada pelos próprios exequentes no mov. 520.2 e expedida em 22/05/2024, não contém averbação premonitória da execução (art. 828 do CPC), averbação de hipoteca judiciária ou registro de qualquer ato de constrição. Consta dela apenas o R.1 (divisão amigável de 2017) e o R.2 (a alienação ora impugnada). Registre-se que a providência de averbação incumbia aos próprios exequentes, por expressa dicção do art. 799, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ausente o registro, o reconhecimento da fraude dependeria da prova da má-fé da adquirente Cleoni Leder — prova que os exequentes não produziram, não indicaram e nem sequer se propuseram a produzir em qualquer das quatro petições que dedicaram ao tema (movs. 527.1, 569.1, 579.1 e 594.1). Ao contrário: os elementos objetivos constantes da própria matrícula apontam em sentido diametralmente oposto ao da fraude. O R.2-12.417, protocolo 41.579 de 13/02/2023, documenta alienação onerosa, por escritura pública lavrada em 06/02/2023 no Serviço Notarial de Catanduvas, pelo preço de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), integralmente quitado em moeda corrente. O valor não é vil: no R.1, lavrado em 2017, a totalidade do imóvel foi avaliada para efeitos fiscais em R$ 42.666,66, de modo que a fração ideal da executada correspondia, então, a aproximadamente R$ 21.333,33. Houve recolhimento de ITBI (guia nº 16/2023, no valor de R$ 1.000,00), obtenção de certidão negativa de ITR, apresentação de CCIR e de CAR ativo, expedição de DOI pela serventia registral e levada a registro em nove dias. A adquirente, ademais, é pessoa sem qualquer vínculo aparente com a executada: sobrenome diverso, estado civil de solteira, ocupação de auxiliar de produção e domicílio em Campina Grande do Sul, município da região metropolitana de Curitiba. Nada nos autos sugere parentesco, coabitação, interposição de pessoa ou preço simulado. Os precedentes invocados na petição de mov. 527.1 não amparam a pretensão, porque cuidam de situações estruturalmente distintas: doação de imóvel após a citação do sócio executado; doação com reserva de usufruto vitalício à neta do casal, residente no mesmo endereço dos doadores; e renúncia à herança com cessão de direitos hereditários em favor de irmã. Em todos, trata-se de transmissão gratuita ou entre parentes próximos — hipóteses em que a boa-fé do adquirente é estruturalmente frágil ou os indícios de conluio saltam aos olhos. Nenhuma dessas circunstâncias se reproduz em compra e venda onerosa, a preço compatível, celebrada com terceiro estranho ao núcleo familiar. Tampouco a inércia da terceira adquirente supre a prova faltante, ao contrário do que sustentam reiteradamente os exequentes. O art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil determina a intimação do terceiro adquirente, que, "se quiser", poderá opor embargos de terceiro. A faculdade é expressa. O terceiro não é parte no cumprimento de sentença, não lhe incide o ônus da impugnação especificada, e seu silêncio não gera confissão ficta nem desloca o encargo probatório fixado pela Súmula 375. Acresce que, nos termos do art. 675 do mesmo diploma, os embargos de terceiro permanecem oponíveis até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, de sorte que o reconhecimento da fraude com base no silêncio apenas transferiria a controvérsia para momento processual posterior, com risco concreto de desconstituição. Por fim, não está demonstrada a insolvência exigida pelo inciso IV do art. 792. A condenação foi fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, atribuída em R$ 60.000,00, ao passo que a alienação rendeu à executada R$ 50.000,00 em espécie. Alienação onerosa a preço de mercado, que converte fração rural ilíquida em numerário de ordem de grandeza compatível com o débito, não reduz por si só o devedor à insolvência: altera a natureza do ativo, não o suprime. A insolvência foi afirmada, jamais comprovada, e o ônus de comprová-la era de quem alega. Anoto, por rigor técnico, que o reconhecimento da fraude à execução jamais produziria o efeito requerido de "retornar o imóvel à titularidade da executada". Nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, a consequência é a ineficácia do ato em relação ao exequente, e não a invalidade do negócio jurídico nem a reversão da propriedade. Impõe-se, portanto, o indeferimento do pedido, sem prejuízo de os exequentes buscarem, pela via autônoma e cognitiva adequada, a anulação do negócio jurídico por fraude contra credores. 3. Da multa do art. 774, parágrafo único, do CPC Rejeitada a fraude, resta prejudicado o pedido de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, cuja hipótese de incidência (art. 774, inciso I) é precisamente a conduta de fraudar a execução. Indefiro, pois, o requerimento. 4. Da alegada impenhorabilidade Fica prejudicada a análise das teses de impenhorabilidade deduzidas pela executada, seja com fundamento na Lei nº 8.009/90, seja, em tese, com base no art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que, não reconhecida a fraude, a fração ideal alienada não retorna à esfera de responsabilidade patrimonial da devedora e não será objeto de constrição nestes autos. 5. Do alegado excesso de execução A alegação não procede. A executada sustenta que lhe estaria sendo cobrada a integralidade da verba sucumbencial, sem o abatimento dos 50% atribuíveis ao litisconsorte Eorides Manoel da Luz Nunes de Carvalho, beneficiário da gratuidade reconhecida na decisão de mov. 499.1, invocando o art. 87, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que o art. 87 deve ser lido em sua integralidade. O § 1º impõe que a sentença distribua expressamente entre os litisconsortes a responsabilidade proporcional pelas despesas e honorários; e o § 2º é categórico ao dispor que, "se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários". A sentença de mov. 389.1 limitou-se a condenar "os autores" ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, sem proceder a qualquer distribuição proporcional. Incide, por conseguinte, a solidariedade legal do art. 87, § 2º, de modo que cada devedor responde pela integralidade da verba, ressalvado o direito de regresso na proporção que lhes tocar (art. 283 do Código Civil). A gratuidade deferida a Eorides — reconhecida como deferimento tácito na decisão de mov. 499.1 — opera a suspensão da exigibilidade da obrigação em relação a ele, por se tratar de benefício de natureza personalíssima (art. 98, § 3º, e art. 99, § 6º, do CPC), sem extinguir a dívida nem reduzir a obrigação solidária que remanesce sobre a codevedora. Rejeito, pois, a alegação de excesso de execução. 6. Do requerimento de gratuidade da justiça Questão diversa, e que reclama exame cuidadoso, é a do pedido de concessão da gratuidade da justiça à executada, reiterado nas petições de movs. 509.1, 572.1 e 591.1. A decisão de mov. 499.1 indeferiu o benefício por ausência de documentos comprobatórios, assentando que a benesse é intransmissível e não se transfere por força da retificação do polo processual. Sem embargo do acerto dessa premissa em sua generalidade, cumpre registrar uma particularidade dos autos: a decisão de mov. 11.1, de 01/10/2013, deferiu a gratuidade nos termos da Lei nº 1.060/50 em favor da parte autora, e MARIA LUIZA já integrava o polo ativo desde a origem, conforme se extrai da autuação da sentença de mov. 389.1. A retificação determinada naquela sentença não a incluiu no processo: apenas excluiu os demais herdeiros. A hipótese, portanto, não é rigorosamente a de transmissão do benefício a parte nova. De todo modo, e independentemente da preclusão que recai sobre a decisão de mov. 499.1, o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo (art. 99, caput, do CPC), e o que ora se apresenta é requerimento renovado, instruído com a indicação de meio de prova objetivo e de obtenção simples — a consulta ao benefício previdenciário titularizado pela executada. Militam em favor do deferimento da diligência a idade avançada da executada, que conta com mais de 90 (noventa) anos, a prioridade especial assegurada aos maiores de 80 anos pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 e pelo art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como o dever de cooperação e o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que veda o indeferimento do benefício sem que se franqueie à parte a oportunidade de demonstrar o preenchimento dos pressupostos. Tratando-se de pessoa que, segundo informam suas procuradoras, não dispõe de telefone e com quem não há contato há anos, a via documental direta é a única efetivamente apta a esclarecer a controvérsia. Determino, pois, a expedição de ofício ao INSS e, se necessário, a consulta pelos sistemas conveniados, para informação do benefício e da respectiva renda mensal titularizados pela executada, bem como a expedição de mandado de constatação e intimação pessoal no endereço declinado, providência que, a um só tempo, viabiliza a aferição da hipossuficiência, permite à executada tomar ciência do estado do feito e resolve o impasse relativo à renúncia ao mandato. Enquanto pendente essa definição, ficam sobrestados os atos de constrição patrimonial, a fim de evitar a prática de atos que possam vir a ser desconstituídos. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado nas petições de movs. 527.1, 569.1, 579.1 e 594.1, por ausência de registro de constrição na matrícula nº 12.417 e de prova da má-fé da terceira adquirente, bem como por não demonstrada a insolvência de que trata o art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, tudo sem prejuízo da propositura de ação própria para desconstituição do negócio jurídico por fraude contra credores. 2. INDEFIRO, por consequência, o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Declaro PREJUDICADA a análise das teses de impenhorabilidade deduzidas pela executada. 4. REJEITO a alegação de excesso de execução, ante a solidariedade decorrente do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. 5. MANTENHO a representação processual da executada por suas atuais procuradoras, por não aperfeiçoada a renúncia na forma do art. 112 do Código de Processo Civil. 6. DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, e/ou a realização de consulta pelos sistemas conveniados disponíveis a este Juízo, para que informe a espécie, o número e o valor do benefício previdenciário titularizado por MARIA LUIZA NUNES DE CARVALHO, inscrita no CPF sob nº 989.794.429-04, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. DETERMINO a expedição de mandado de constatação e de intimação pessoal da executada no endereço da Rua Pioneira, nº 52, Município de Três Barras do Paraná, a ser cumprido por oficial de justiça, devendo o meirinho certificar circunstanciadamente as condições de residência e de subsistência da intimanda, cientificando-a do estado do processo, do teor desta decisão e da manifestação de renúncia de suas procuradoras, para que, querendo, constitua novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias. 8. SOBRESTO os atos de constrição patrimonial até a deliberação final sobre o requerimento de gratuidade da justiça. 9. Com a juntada das respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, após, tornem os autos conclusos para decisão sobre a gratuidade e para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, 31 de agosto de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.