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0001634-57.2024.5.07.0038

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Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR AP 0001634-57.2024.5.07.0038 AGRAVANTE: ANTONIO DE ALMEIDA SALES AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a160980 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001634-57.2024.5.07.0038 - Seção Especializada I Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO DE ALMEIDA SALES RICARDO CARVALHO LUBARINO DOS SANTOS (BA10661) SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA RECURSO DE: ANTONIO DE ALMEIDA SALES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id edd35fa; recurso apresentado em 23/07/2026 - Id 37a6578). Representação processual regular (Id 7efa54c). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da(o): artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional teria violado a coisa julgada material assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao admitir, em sede de execução individual de sentença coletiva, a discussão acerca do adimplemento da obrigação reconhecida no título executivo formado na ação coletiva nº 0000631-67.2015.5.10.0016. Sustenta que o título executivo determinou, de forma objetiva e incondicionada, a concessão de uma referência salarial aos empregados que, em julho de 2010, ocupavam os cargos de Assistente A, B e C, de modo que, reconhecido pelo acórdão recorrido que ocupava o cargo de Assistente C naquela época, estaria automaticamente abrangido pela condenação. Argumenta que o caráter genérico da sentença coletiva se restringiria ao plano subjetivo, destinado à identificação dos beneficiários, não autorizando nova cognição quanto à existência ou ao adimplemento da própria obrigação reconhecida na fase de conhecimento. Aduz, ainda, que a tese de quitação já teria sido apresentada pela EMBRAPA no recurso ordinário interposto na ação coletiva e não acolhida pelo TRT da 10ª Região, de maneira que sua reapreciação na execução individual também afrontaria o conteúdo negativo da coisa julgada. Por fim, sustenta que sua pretensão não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas a qualificação jurídica dos fatos fixados pelo Tribunal Regional e a definição dos limites objetivos da coisa julgada. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do Recurso de Revista para reconhecer a violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, reformar o acórdão regional e determinar a concessão da referência salarial, com pagamento das diferenças salariais e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, adicional por tempo de serviço e FGTS. Sucessivamente, requer o retorno dos autos ao Tribunal Regional ou ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento da execução sob a premissa de que o título coletivo reconheceu o inadimplemento da obrigação pela EMBRAPA, postulando, ainda, como consequência do provimento do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conhece-se do recurso. MÉRITO DA COISA JULGADA O agravante alega que o título executivo oriundo da ação coletiva nº 0000631-67.2015.5.10.0016 estabeleceu, de forma inequívoca, a obrigação de "conceder uma referência salarial adicional a todos os empregados que, em julho de 2010, ocupavam os cargos de Assistente A, B e C", com os respectivos reflexos legais em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, adicional por tempo de serviço e FGTS. Desse modo, defende que, por ocupar o cargo de analista B em julho/2010, faz jus à concessão de uma referência salarial adicional com as respectivas diferenças salariais e reflexos. Assevera o agravante, ainda, que a tese de quitação da referência salarial em questão aos empregados beneficiados já fora objeto de análise na fase de conhecimento, sustentando que, no julgamento do Recurso Ordinário interposto pela EMBRAPA, o "acórdão reafirmou que a decisão de primeiro grau determinava o pagamento das referências salariais a todos os empregados abrangidos pela cláusula 22ª, reconhecendo que a empresa não havia cumprido o acordo coletivo", e conclui que "a tentativa da reclamada de rediscutir o pagamento das referências salariais neste processo viola a coisa julgada". Examina-se. De logo, destaca-se que, na petição inicial do processo nº 0000631-67.2015.5.10.0016, o sindicato autor afirmou que "(...) deixa de apresentar rol de substituído, para que a presente demanda possa abarcar e beneficiar todos os empregados prejudicados da empresa Reclamada, ou seja, para todos os empregados que à época da vigência do ACT 2010/2011 exerciam os Cargos de Assistentes A, B e C, e que deixaram de ser contemplados com as devidas referências, nos termos da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011". Evidentemente, em sendo a demanda principal uma ação de natureza coletiva, a sentença ali exarada é genérica, não se identificando os beneficiários, mas se detalhando os limites objetivos e subjetivos para que, em liquidação, proceda-se à individualização do direito com a verificação da condição do exequente de beneficiário do título executivo. Portanto, a liquidação/execução individual de título coletivo implica atividade cognitiva complementar, em que se irá analisar o alcance da sentença coletiva e a especificação dos beneficiários do título, podendo, inclusive, no momento da aludida individualização, a parte executada alegar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva, não cabendo se falar em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, segue precedente do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente acerca dos motivos pelos quais entendeu possível a arguição da prescrição na fase de execução, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses da ora agravante. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 153 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que a ré poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. 2. A consumação da prescrição bienal total, por dizer respeito à situação particular de determinado indivíduo, escapa do núcleo homogêneo disciplinado pela sentença genérica, o que justifica a possibilidade de sua invocação na fase de liquidação, não incidindo o óbice da Súmula nº 153 do TST. 3. No caso concreto, é de se confirmar a decisão do Tribunal Regional que afastou, em razão da prescrição, a incidência da disciplina da sentença genérica decorrente de ação coletiva ajuizada em outubro de 2017 e contrato de trabalho extinto em dezembro de 2010. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024). Dessa forma, a arguição pela executada de quitação da obrigação estabelecida no título executivo, relativamente ao autor desta ação executória, não viola a coisa julgada. E mais, a alegação do agravante de que a retro aludida tese de quitação já teria sido afastada em sede de Recurso Ordinário, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não procede. Como bem pontuou o magistrado a quo, após detida análise dos documentos acostados aos autos: "(...) O autor, por sua vez, afirma que a reclamada, em recurso ordinário, já teria sustentado a tese de cumprimento da obrigação de conceder a referência salarial, de modo que o Tribunal ao rejeitar a tese, teria reconhecido de forma definitiva no acórdão da ação coletiva o descumprimento da obrigação pela reclamada. Na hipótese, a discussão tratada no acórdão girou em torno do alcance da decisão, se a mesma abrangia os Assistentes A, B e C admitidos até a data da celebração do acordo (até 16/06/2010), tese defendida pela reclamada, ou se a decisão abrangia também os Assistentes A, B e C admitidos durante a vigência da norma coletiva. A tese defensiva restou parcialmente acolhida, de modo que o acórdão determinou que a condenação alcançaria os empregados admitidos até 30/07/2010, negando a concessão da progressão àqueles contratados após julho/2010. Portanto, não prospera a alegação do reclamante de que o Tribunal, ao negar o recurso da Embrapa, rejeitou a tese de pagamento da referência levantada pela reclamada, limitando-se a declarar a obrigação de fazer de forma genérica, sem análise individualizada da situação de cada substituído, considerando a natureza coletiva da ação promovida pelo sindicato." Com efeito, restou claro no acórdão supracitado que, relativamente à referência adicional prevista no §1º da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011, seria devida aos assistentes A, B e C admitidos até 30/07/2010 (mês subsequente ao fechamento do ACT), negando a concessão da aludida referência aos empregados contratados após julho/2010. Diversamente da perspectiva do agravante, o TRT da 10ª Região, ao manter a condenação originária, restringindo apenas a referência adicional prevista no §1º da Cláusula 22ª da ACT 2010/2011 aos empregados admitidos até 30/07/2010, não significa que todos os assistentes A, B e C, de forma automática, devem ser contemplados com a referência adicional, independentemente do exame do enquadramento de cada beneficiário exequente na moldura fática e jurídica construída pela sentença exequenda, até porque a sentença coletiva ora sob execução apenas determina a obrigação da reclamada ao cumprimento do que foi pactuado no ACT 2010/2011. Portanto, não ocorreu de maneira concreta e específica a discussão no processo matriz a respeito da concessão da referência salarial do ACT 2010 a todos os empregados da reclamada, mormente quando na própria petição inicial o sindicato asseverou que a EMBRAPA deixara de cumprir o retrorreferido acordo a diversos empregados, postulando a sua concessão, repisa-se, a "todos os empregados que à época da vigência do ACT 2010/2011 exerciam os Cargos de Assistentes A, B e C, e que deixaram de ser contemplados com as devidas referencias, nos termos da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011". Inclusive, na fundamentação da sentença coletiva determinou-se que "os empregados beneficiados deverão se habilitar em liquidação de sentença". DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Da análise da sentença proferida na ação coletiva de nº 0000631-67.2015.5.10.0016, ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário em face da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, e do acórdão do TRT da 10ª Região, constata-se que o título executivo abrange os empregados da reclamada contratados até julho/2010 e consiste em: a) concessão de 1 (uma) referência aos empregados que, em julho de 2010, ocupavam os cargos de assistentes A, B e C, procedendo-se aos respectivos reenquadramentos desde então e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em férias + 1/3, 13° salários, adicional por tempo de serviço e FGTS, nos termos do parágrafo primeira da cláusula 22' do ACT 2010/2011; b) concessão de 1 (uma) referência adicional aos empregados que, na vigência do ACT 2010/2011, ocupavam o cargo de assistente A e cuja função ou área de atuação exigiam registro em conselho de classe, procedendo-se aos respectivos reenquadramentos e ao pagamento das diferenças salariais respectivas, parcelas vencidas e vincendas, a partir da comprovação pelo empregado do registro no conselho de classe, com reflexos em férias + 1/3, 13° salários, adicional por tempo de serviço e FGTS. Pretende o autor desta ação executória o pagamento da referência adicional de que trata o §1º da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011, com as diferenças salariais e os respectivos reflexos, sob a alegação de que ocupava o cargo de Assistente B em julho de 2010. O Juízo de origem, acolhendo a assertiva da executada de que já cumprira a obrigação pretendida pelo autor, julgou improcedentes os pleitos formulados na presente ação, extinguindo a execução. Inconformado, insurgiu-se o exequente, contudo, sem razão. De logo, registra-se que, conforme a documentação analisada, o exequente, em julho de 2010 ocupava o cargo de Assistente C, até 01/07/2011, e a partir de 01/09/2012 passou para Assistente B (ver Histórico de Cargos Efetivos de ID. 2c4418d). Prosseguindo, consoante assentado na sentença vergastada, a "... documentação carreada aos autos demonstra que a parte exequente estava na referência salarial "OC25" e, em 01/07/2010, foi promovida para a referência "OC28", por mérito, conforme identificação código "02". Contudo, o mesmo documento registra que, na mesma data de 01/07/2010, houve uma nova progressão, da referência "OC28" para a "OC29", esta identificada com o código de motivo "17". O Relatório de Progressões e Promoções de ID. b9a3b00 e o documento de ID 7c02213 esclarecem que o código "17" corresponde à "PROGRESSÃO POR ACORDO". Depreende-se, assim, que ao revés do defendido nas razões recursais de que a ausência de explícita especificação de vinculação da aludida progressão ao ACT 2010/2011 impediria a conclusão do cumprimento da obrigação, não há dúvida que a progressão efetivada em 01/07/2010 (da OC28 para a OC29), sob o código 17 (ID. 8339d7e e ID. b9a3b00), corresponde à progressão estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011, concedida exatamente no mês subsequente ao fechamento do referido instrumento coletivo e objeto da ação nº 0000631-67.2015.5.10.0016. Outrossim, as fichas financeiras dão conta de que, a partir de julho/2010, o exequente passou a perceber salário de R$1.955,83, correspondente à referência OC29. Portanto, não se há cogitar de efeito retroativo, muito menos de diferenças salariais e reflexos. Nesse contexto, considerando que a executada logrou comprovar o cumprimento integral da obrigação relativa à progressão salarial prevista no ACT 2010/2011 em relação a ANTONIO DE ALMEIDA SALES, objeto do título executivo do processo nº 0000631-67.2015.5.10.0016, impositiva a conclusão de que não remanescem parcelas a se executar. Por tais razões, de se negar provimento ao agravo de petição. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do agravo de petição e lhe negar provimento. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO SALARIAL PREVISTA EM ACT. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que reconheceu o cumprimento da obrigação de concessão de progressão salarial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 pela empresa executada, extinguindo a execução individual proposta com base no título executivo coletivo formado na ação nº 0000631-67.2015.5.10.0016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução sob o fundamento de quitação da obrigação configura ofensa à coisa julgada; (ii) estabelecer se a executada comprovou o cumprimento da obrigação de conceder progressão salarial ao exequente prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença coletiva é de natureza genérica, exigindo na liquidação/execução a verificação da condição individual de beneficiário do direito reconhecido, conforme os limites objetivos e subjetivos da decisão matriz. 4. A liquidação/execução individual de título coletivo implica atividade cognitiva complementar, podendo, inclusive, no momento da aludida individualização, a parte executada alegar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva, não cabendo se falar em ofensa à coisa julgada. 4. A executada comprovou o cumprimento integral da obrigação relativa à progressão salarial prevista no Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011 em relação ao exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva genérica exige a comprovação de que o exequente se enquadra nos limites subjetivos e objetivos da decisão proferida, não configurando ofensa à coisa julgada formada na ação coletiva a discussão sobre o adimplemento da obrigação na fase de liquidação individual. 2. A progressão salarial concedida ao exequente, em 01/07/2010, sob o código 17, corresponde à progressão estabelecida no parágrafo primeiro da Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2010/2011. 3. Considerando que a executada comprovou o cumprimento integral da obrigação relativa à progressão salarial, não remanescem parcelas a serem executadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 879, §1º-B; Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-390-38.2020.5.21.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024. […] Fundamentos do acórdão de embargos de declaração: […] ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. MÉRITO O embargante sustenta, em síntese, que este Colegiado foi omisso ao não reconhecer a violação à coisa julgada e ao não transcrever o teor do título executivo. Da leitura do acórdão embargado, observa-se que as matérias trazidas foram devidamente apreciadas. No tópico relativo à coisa julgada, o julgado foi claro ao consignar que a sentença proferida em ação coletiva, por ser de natureza genérica, admite em sede de liquidação a verificação de causas extintivas da obrigação, como o pagamento, não se tratando de rediscussão do mérito coletivo, mas de adequação individual. Restou expressamente consignado no Acórdão embargado: "Evidentemente, em sendo a demanda principal uma ação de natureza coletiva, a sentença ali exarada é genérica, não se identificando os beneficiários, mas se detalhando os limites objetivos e subjetivos para que, em liquidação, proceda-se à individualização do direito com a verificação da condição do exequente de beneficiário do título executivo. Portanto, a liquidação/execução individual de título coletivo implica atividade cognitiva complementar, em que se irá analisar o alcance da sentença coletiva e a especificação dos beneficiários do título, podendo, inclusive, no momento da aludida individualização, a parte executada alegar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva, não cabendo se falar em ofensa à coisa julgada. (...) Dessa forma, a arguição pela executada de quitação da obrigação estabelecida no título executivo, relativamente ao autor desta ação executória, não viola a coisa julgada." Quanto à alegada rejeição anterior da tese de quitação, quando do julgamento pelo TRT da 10ª Região de Recurso Ordinário interposto na ação coletiva, restou esclarecido no acórdão que aquele Regional trabalhista apenas restringiu a condenação originária aos empregados admitidos até 30/07/2010, não significando que todos os assistentes A, B e C, de forma automática, deveriam ser contemplados com o título executivo sem o exame do enquadramento de cada um a moldura fática e jurídica construída pela sentença exequenda. Depreende-se, assim, que a decisão recorrida não é omissa, mas sim contrária à pretensão do embargante, o que desafia recurso próprio e não a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao pedido de transcrição literal do título para fins de prequestionamento, ressalto que o órgão julgador não está obrigado a transcrever integralmente documentos ou normas se a fundamentação jurídica adotada já permite a compreensão do alcance da decisão, sendo vedada a utilização de embargos para o mero fim de forçar o prequestionamento de matérias já decididas (Súmula 297/TST). Inexistentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nega-se provimento aos embargos. CONCLUSÃO DO VOTO ISTO POSTO, conhecer dos Embargos de Declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO. […] Acórdão de embargos de declaração sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 897-A DA CLT. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Petição, mantendo a improcedência da execução individual de sentença coletiva. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à suposta violação da coisa julgada, à tese de rejeição da quitação em sede de recurso ordinário na ação coletiva subjacente e à ausência de transcrição literal do título executivo no julgado para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de ofensa da coisa julgada na análise da liquidação de título coletivo e se a ausência de transcrição literal de documentos configura vício sanável por meio de embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Expressamente rejeitada, no acórdão embargado, a tese de violação da coisa julgada, ao fundamento de que o reconhecimento, na liquidação de sentença coletiva, da quitação da obrigação constitui legítima atividade cognitiva complementar, em razão da natureza genérica da sentença coletiva, destinada à verificação da condição de beneficiário e ao enquadramento fático do exequente aos limites objetivos e subjetivos da decisão exequenda. 4. Igualmente, consignado que, em sede de julgamento de recurso ordinário interposto na ação coletiva de origem, o Órgão Julgador somente procedeu à limitação temporal do alcance da condenação, sem isentar os interessados da análise do respectivo enquadramento à moldura fática e jurídica construída pela sentença exequenda. 5. O órgão julgador não detém a obrigação de transcrever integralmente documentos ou títulos executivos, desde que a fundamentação jurídica apresentada permita a plena compreensão do alcance da decisão. 6. A discordância da parte com a tese adotada pelo julgado, por si só, não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequado o uso de embargos declaratórios com o objetivo de promover o reexame de matéria já decidida ou forçar prequestionamento desnecessário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de Declaração não providos. Tese de julgamento: i) A liquidação de sentença coletiva genérica admite a arguição e a prova de causas extintivas da obrigação, como o pagamento, sem configurar violação à coisa julgada. ii) Não padece de omissão o julgado que, fundamentando adequadamente o convencimento, deixa de transcrever literalmente títulos executivos ou documentos constantes dos autos. iii) A via dos embargos de declaração é imprópria para a rediscussão de mérito ou para o prequestionamento de matérias sobre as quais o julgador já se manifestou de forma suficiente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST. […] À análise. Insurge-se o Recorrente contra o acórdão proferido pela Seção Especializada I, sustentando afronta direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o reconhecimento, na presente execução individual, da quitação da progressão salarial prevista na Cláusula 22ª do ACT 2010/2011 teria importado indevida rediscussão do título executivo formado na ação coletiva. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista encontra-se submetida à restrição estabelecida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST, exigindo-se demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo constitucional, não sendo suficiente ofensa meramente reflexa ou dependente da interpretação de normas infraconstitucionais, do alcance do título executivo ou do reexame da moldura fático-probatória. No caso, o Colegiado Regional não modificou, restringiu ou desconstituiu o comando transitado em julgado. Ao contrário, partindo dos limites objetivos e subjetivos da decisão coletiva, consignou que a sentença de origem possuía caráter genérico quanto à identificação dos beneficiários e que sua execução individual demandava atividade cognitiva complementar, destinada à verificação da situação jurídica de cada substituído. Assentou, inclusive, que a própria demanda coletiva fora proposta em favor dos empregados integrantes dos cargos indicados que não houvessem sido contemplados com as referências previstas na norma coletiva. Nessa perspectiva, a aferição de eventual causa extintiva da obrigação individualmente considerada não representa alteração do título, mas providência inerente à liquidação e ao cumprimento da sentença coletiva. O acórdão recorrido, ademais, encontra respaldo em precedente do próprio Tribunal Superior do Trabalho nele expressamente reproduzido, segundo o qual, em ações coletivas nas quais inexiste prévia individualização dos beneficiários, podem ser examinadas, na liquidação, situações particulares impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido. Também não se evidencia afronta direta à coisa julgada quanto à alegação de que a tese de quitação já teria sido rejeitada no processo coletivo. O acórdão recorrido examinou expressamente essa argumentação e concluiu que o julgamento realizado pelo TRT da 10ª Região limitou temporalmente o alcance da condenação aos empregados admitidos até 30/07/2010, sem decidir, de maneira concreta e individualizada, que todos os empregados enquadrados nos cargos de Assistente A, B ou C deixaram de receber a progressão contemplada pelo ACT 2010/2011. Logo, acolher a tese recursal de que a questão do pagamento individual estaria definitivamente abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada demandaria atribuição de alcance diverso ao título coletivo e ao acórdão nele integrado, matéria cuja solução pressupõe interpretação do conteúdo das decisões exequendas, circunstância que não evidencia violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. De outro lado, o Regional registrou, de forma categórica, que o exequente ocupava o cargo de Assistente C em julho de 2010 e que os documentos funcionais demonstraram duas movimentações em 01/07/2010: inicialmente, da referência OC25 para OC28, por mérito, código 02, e, na mesma data, da referência OC28 para OC29, identificada pelo código 17, correspondente a “PROGRESSÃO POR ACORDO”. Consignou, ainda, que a progressão para OC29 correspondia precisamente à prevista no § 1º da Cláusula 22ª do ACT 2010/2011 e que as fichas financeiras comprovavam o pagamento do salário correspondente desde julho de 2010. Foi a partir dessas premissas que concluiu estar integralmente cumprida a obrigação, inexistindo parcelas remanescentes. A reforma pretendida, embora apresentada sob a roupagem de controvérsia exclusivamente jurídica, pressupõe afastar a conclusão regional quanto à correspondência entre a progressão efetivamente concedida e aquela determinada pelo título, o que evidencia a ausência de ofensa constitucional direta nos moldes exigidos para o processamento do Recurso de Revista em execução. Dessa forma, não se constata violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A controvérsia relativa ao alcance da coisa julgada e à possibilidade de reconhecimento do pagamento individual da obrigação foi solucionada mediante interpretação do próprio título executivo e das circunstâncias concretamente fixadas no acórdão, não se verificando desrespeito manifesto ao comando judicial transitado em julgado. Por conseguinte, ausente o pressuposto específico previsto no art. 896, § 2º, da CLT, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE ALMEIDA SALES

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