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0001634-43.2026.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001634-43.2026.5.18.0018 AUTOR: VANDENILTO GONCALVES CAITANO RÉU: TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e45f55 proferida nos autos. DECISÃO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por VANDENILTO GONCALVES CAITANO por meio do qual objetiva sua imediata reintegração ao emprego, alegando dispensa discriminatória e nulidade da rescisão contratual em decorrência de seu estado de saúde. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, ambos os requisitos encontram-se ausentes. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a configuração de doença ocupacional — e o consequente estabelecimento de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e a rotina de trabalho na empresa — constitui matéria fática complexa que depende de dilação probatória sob o crivo do contraditório, inviabilizando o reconhecimento do direito em sede de cognição sumária apenas com amparo nos documentos apresentados pelo autor. De igual modo, não se faz presente o perigo de dano (periculum in mora). O reclamante informa ter sido dispensado em 13/03/2026, mas somente ajuizou a presente demanda em 02/09/2026. O decurso de quase seis meses entre a ruptura contratual e o ajuizamento da ação afasta o caráter emergencial e a contemporaneidade da medida, demonstrando a ausência de risco de prejuízo imediato e irreparável que justifique a concessão de provimento liminar. Ante o exposto, pela ausência cumulativa dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência inicial já designada. Esta decisão será publicada no DJEN, por meio do sistema PJe, para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDENILTO GONCALVES CAITANO

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Distribuição

    Processo 0001634-43.2026.5.18.0018 distribuído para 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300300179400000085255406?instancia=1

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