Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 2ª Seção Especializada · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AR 0001634-33.2026.5.06.0000 AUTOR: ELETRIZA MANUTENCOES ELETRICAS LTDA RÉU: ROGERIO JOSE BATISTA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES AR 0001634-33.2026.5.06.0000 AUTOR: ELETRIZA MANUTENCOES ELETRICAS LTDA RÉU: ROGERIO JOSE BATISTA DECISÃO 1. Tornados conclusos os autos a mim, passo a escrutinar os elementos que a autora trouxe em emenda à inicial após ser instada por meio do despacho id. 6af75bc. 2. De Início, verifico que a representação judicial encontra-se devidamente regularizada por meio do instrumento de mandato id. 76eda41, no qual se acusa a constituição não só de Felipe de Souza Brandão (OAB/PE nº 38.843), o qual subscreve a inicial id. 80dd796, como também da advogada Camila Santos Braga de Lima (OAB/PE nº 35.964). 3. Também verifico que os documentos já acostados à inicial se apresentam suficientes e contemporâneos aos autos processuais até então praticados, nos autos do processo nº 0000700-82.2025.5.06.0009, continente da coisa julgada objeto do insurgimento nesta ação rescisória, pelo que, modificando parcialmente o que restou consignado no despacho id. 6af75bc, reputo desnecessária a juntada de novos elementos instrutórios para efeito de compreensão do objeto da decisão rescindenda. 4. Feitos esses primeiros registros, passo a escrutinar, agora, a Declaração (DEFIS), por meio da qual a autora tenciona comprovar a sua situação de periclitação econômica que autorize o deferimento da justiça gratuita. 5. Muito embora a declaração DEFIS seja instrumento hábil a, em tese, demonstrar situação de precariedade econômica para o escopo da obtenção da justiça gratuita por parte de empresas que demandem em juízo, conforme precedente do RECURSO ESPECIAL Nº 2225061 do STJ - precedente esse a partir do qual foi originado o Tema nº 1.424 daquela Corte Superior, conforme será visto mais adiante -, entendo que, no caso, a declaração em questão, documentada sob os ids. d33448e e 5a06a1c, não indica uma situação de periclitação econômica que impossibilite a autora de fazer frente à despesa de movimentação desta ação rescisória consistente no recolhimento da caução de que fala o artigo 836 da CLT. 6. Ora, no DEFIS, id. d33448e (fl. 01), consta, expressamente a existência de ganhos de capital no valor de cinquenta e dois mil reais (R$ 52.000,00), dado patrimonial que, pela sua expressão de valor, não acusa uma impossibilidade absoluta da autora de fazer face às módicas despesas envolvidas nesta ação rescisória, tendo em conta o baixo valor de mil, seiscentos e vinte e um reais (R$ 1.621,00) que aquela veio atribuir à causa na inicial. 7. Lembro ainda que, recentemente, o excelso STF, por ocasião do julgamento do ADC nº 80, estabeleceu o parâmetro de cinco mil reais (R$ 5.000,00) como sendo o teto máximo de presunção da condição de pobreza para efeito de obtenção automática dos benefícios da justiça gratuita, tendo sido aquele valor parametrizado a partir do teto máximo de isenção do recolhimento do imposto de renda. 8. Portanto, seja pela exiguidade que a própria autora atribuiu à demanda, seja pelos parâmetros de reconhecimento da justiça gratuita, estabelecidos pelo STJ, no Tema nº 1.424, e pelo STF, no ADC nº 80, entendo que não há como deferir a justiça gratuita à autora, tampouco determinar a concessão de novo prazo para que seja regularizado o recolhimento do artigo 836 da CLT, sob pena de ofensa à boa ordem processual e ao princípio da razoável duração do processo. 9. Diante do exposto, à míngua de comprovação do devido recolhimento do depósito de que fala o artigo 836 da CLT, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no disposto nos artigos 99, § 7º, e 485, IV, do CPC c/c o artigo 769 da CLT. Custas pela autora, no valor de R$ 32,42 (trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Honorários advocatícios sucumbenciais inexigíveis na espécie, em razão da não triangularização do processo. INTIME-SE a parte autora da presente decisão. CUMPRA-SE. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES Desembargador do Trabalho da 6ª Região RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. RIVANI BEATRIZ CARNEIRO DE MELO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETRIZA MANUTENCOES ELETRICAS LTDA