Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001634-26.2025.5.09.0892 RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001634-26.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante sustenta a nulidade da dispensa, argumentando que a Ré não formalizou o abandono à época dos fatos, optando pela extinção do contrato por prazo determinado, e que a estabilidade provisória da gestante deve prevalecer sobre a falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) houve caracterização do abandono de emprego; (ii) a justa causa por abandono de emprego inviabiliza o direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, perfaz-se pelo preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço por período superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no animus abandonandi. 4. A inércia prolongada da empregada, que se afasta do trabalho sem apresentar justificativas ou comunicar a empregadora por mais de dois meses, evidencia a intenção de não mais retornar ao vínculo, preenchendo o requisito subjetivo da falta grave. 5. A estabilidade provisória da gestante, embora proteja a trabalhadora contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves, sendo juridicamente incompatível com a demissão motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da Obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abandono de emprego resta caracterizado pela ausência injustificada superior a 30 dias aliada ao animus abandonandi, demonstrado pela inércia prolongada da trabalhadora em retornar ao posto ou comunicar o empregador.A estabilidade provisória da gestante não obsta o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo juridicamente válida a dispensa por justa causa mesmo durante o período gestacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 482, "i", e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, AIRR-0011653-79.2014.5.03.0040; TRT9, Acórdão 0001572-20.2024.5.09.0892. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001634-26.2025.5.09.0892 RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001634-26.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante sustenta a nulidade da dispensa, argumentando que a Ré não formalizou o abandono à época dos fatos, optando pela extinção do contrato por prazo determinado, e que a estabilidade provisória da gestante deve prevalecer sobre a falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) houve caracterização do abandono de emprego; (ii) a justa causa por abandono de emprego inviabiliza o direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, perfaz-se pelo preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço por período superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no animus abandonandi. 4. A inércia prolongada da empregada, que se afasta do trabalho sem apresentar justificativas ou comunicar a empregadora por mais de dois meses, evidencia a intenção de não mais retornar ao vínculo, preenchendo o requisito subjetivo da falta grave. 5. A estabilidade provisória da gestante, embora proteja a trabalhadora contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves, sendo juridicamente incompatível com a demissão motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da Obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abandono de emprego resta caracterizado pela ausência injustificada superior a 30 dias aliada ao animus abandonandi, demonstrado pela inércia prolongada da trabalhadora em retornar ao posto ou comunicar o empregador.A estabilidade provisória da gestante não obsta o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo juridicamente válida a dispensa por justa causa mesmo durante o período gestacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 482, "i", e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, AIRR-0011653-79.2014.5.03.0040; TRT9, Acórdão 0001572-20.2024.5.09.0892. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA