Publicações do processo

0001634-26.2025.5.09.0892

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001634-26.2025.5.09.0892 RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001634-26.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante sustenta a nulidade da dispensa, argumentando que a Ré não formalizou o abandono à época dos fatos, optando pela extinção do contrato por prazo determinado, e que a estabilidade provisória da gestante deve prevalecer sobre a falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) houve caracterização do abandono de emprego; (ii) a justa causa por abandono de emprego inviabiliza o direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, perfaz-se pelo preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço por período superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no animus abandonandi. 4. A inércia prolongada da empregada, que se afasta do trabalho sem apresentar justificativas ou comunicar a empregadora por mais de dois meses, evidencia a intenção de não mais retornar ao vínculo, preenchendo o requisito subjetivo da falta grave. 5. A estabilidade provisória da gestante, embora proteja a trabalhadora contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves, sendo juridicamente incompatível com a demissão motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da Obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abandono de emprego resta caracterizado pela ausência injustificada superior a 30 dias aliada ao animus abandonandi, demonstrado pela inércia prolongada da trabalhadora em retornar ao posto ou comunicar o empregador.A estabilidade provisória da gestante não obsta o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo juridicamente válida a dispensa por justa causa mesmo durante o período gestacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 482, "i", e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, AIRR-0011653-79.2014.5.03.0040; TRT9, Acórdão 0001572-20.2024.5.09.0892. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA RORSum 0001634-26.2025.5.09.0892 RECORRENTE: CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA RECORRIDO: GESTAO CONTACT CENTER E COBRANCA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001634-26.2025.5.09.0892 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. A Reclamante sustenta a nulidade da dispensa, argumentando que a Ré não formalizou o abandono à época dos fatos, optando pela extinção do contrato por prazo determinado, e que a estabilidade provisória da gestante deve prevalecer sobre a falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se: (i) houve caracterização do abandono de emprego; (ii) a justa causa por abandono de emprego inviabiliza o direito à estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O abandono de emprego, nos termos do art. 482, alínea "i", da CLT, perfaz-se pelo preenchimento cumulativo de dois requisitos: o objetivo, consistente na ausência prolongada ao serviço por período superior a trinta dias, e o subjetivo, traduzido no animus abandonandi. 4. A inércia prolongada da empregada, que se afasta do trabalho sem apresentar justificativas ou comunicar a empregadora por mais de dois meses, evidencia a intenção de não mais retornar ao vínculo, preenchendo o requisito subjetivo da falta grave. 5. A estabilidade provisória da gestante, embora proteja a trabalhadora contra dispensa arbitrária ou sem justa causa, não constitui salvo-conduto para a prática de faltas graves, sendo juridicamente incompatível com a demissão motivada pelo descumprimento das obrigações contratuais por parte da Obreira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O abandono de emprego resta caracterizado pela ausência injustificada superior a 30 dias aliada ao animus abandonandi, demonstrado pela inércia prolongada da trabalhadora em retornar ao posto ou comunicar o empregador.A estabilidade provisória da gestante não obsta o exercício do poder disciplinar do empregador, sendo juridicamente válida a dispensa por justa causa mesmo durante o período gestacional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, arts. 482, "i", e 818. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 32; TST, AIRR-0011653-79.2014.5.03.0040; TRT9, Acórdão 0001572-20.2024.5.09.0892. Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Ana Carolina Zaina; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Valeria Rodrigues Franco da Rocha e Rosiris Rodrigues de Almeida Amado Ribeiro; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Valeria Rodrigues Franco da Rocha (Relatora), Ana Carolina Zaina e Luiz Eduardo Gunther; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 2 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. ROGERIO CAMARA FERNANDES DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES DE SOUZA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.