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0001634-22.2024.8.27.2731

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0001634-22.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELANTE: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) APELADO: FRANCISQUINHA BARBOZA MARTINS ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE ADIANTAMENTO SALARIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM ATIVIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. INAPLICABILIDADE DO TETO PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 6.173/2020. NORMA DE PROTEÇÃO EXCLUSIVA A INATIVOS E PENSIONISTAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios de contratos de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial à taxa média de mercado, determinando a restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação da taxa de juros prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 aplica-se aos contratos de cartão de crédito de adiantamento salarial firmados por servidores públicos estaduais em atividade; e (ii) verificar a legalidade das taxas de juros pactuadas e a ocorrência de abusividade no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Estadual nº 6.173/2020, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 6.557/2022, aplica-se às administradoras de cartão de adiantamento salarial e de benefícios a partir de 29/12/2022, submetendo-as às regras do sistema de consignação do Estado do Tocantins. 4. A limitação da taxa de juros ao teto estabelecido pelo Ministério da Previdência Social para os beneficiários do RGPS, prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020, possui escopo de incidência subjetiva restrito, configurando norma protetiva direcionada exclusivamente aos servidores inativos e pensionistas. 5. A parte contratante é servidora pública estadual em atividade, razão pela qual não faz jus à limitação de juros imposta pela referida legislação estadual. 6. Inexistindo limitação legal específica para a taxa de juros aplicável aos servidores ativos nesta modalidade de crédito, e não havendo comprovação cabal de que a taxa pactuada destoa significativamente da média de mercado divulgada pelo Banco Central, mantém-se a taxa de juros remuneratórios expressamente pactuada, em observância ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia da vontade. 7. Reconhecida a legalidade da cobrança, afasta-se a ocorrência de ato ilícito praticado pelas instituições financeiras, o que inviabiliza os pleitos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. A limitação da taxa de juros prevista no art. 6º, § 1º, do Decreto Estadual nº 6.173/2020 aplica-se exclusivamente aos servidores inativos e pensionistas do Estado do Tocantins. 2. É inaplicável o teto de juros do referido decreto aos contratos de cartão de crédito consignado de adiantamento salarial firmados por servidores públicos estaduais em atividade, devendo prevalecer as taxas pactuadas, salvo demonstração cabal de abusividade em relação à taxa média de mercado. Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual (TO) nº 6.173/2020, art. 6º, § 1º; Decreto Estadual (TO) nº 6.557/2022. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0040595-72.2023.8.27.2729, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 30/07/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0009731-23.2023.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 18/03/2026; TJTO, Apelação Cível nº 0029159-82.2024.8.27.2729, Rel. João Rodrigues Filho, j. 19/11/2025. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o relator, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, reformando a sentença recorrida para julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, observada a gratuidade da justiça deferida à autora. DIVIRJO, contudo, da fundamentação, nos exatos termos delineados neste voto, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Decreto Estadual nº 6.173/2020 ao caso concreto tão somente por se tratar a parte autora de servidora ativa, e não inativa ou pensionista. Palmas, 05 de agosto de 2026.

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