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TJPR · Juiz das Garantias da Vara Criminal de Barracão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO JUIZ DAS GARANTIAS DA VARA CRIMINAL DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: (46) 3905-6651 - Celular: (41) 98736-0011 - E-mail: bar-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001633-58.2026.8.16.0052 Processo: 0001633-58.2026.8.16.0052 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Competência do MP Data da Infração: 08/06/2026 Requerente(s): JEFERSON TIAGO LAMIM (RG: 89523036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.545.769-55) RUA PRINCESA IZABEL, 01 - REALEZA/PR Requerido(s): DELEGACIA DE POLÍCIA DE BARRACÃO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA PERNAMBUCO, 715 - Barracão - BARRACÃO/PR - CEP: 85.700-000 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Jeferson Tiago Lamim, qualificado nos autos, cuja prisão preventiva foi decretada em 05/08/2026 nos autos em apenso de Cautelar Inominada Criminal nº 0001520-07.2026.8.16.0052 (mov. 15.1), em razão da suposta prática dos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal), uso de documento falso e falsificação de documento público (artigos 304 e 297 do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (artigo 311 do Código Penal). Em suas razões (mov. 1.1), o requerente alega, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Sustenta a inexistência de indícios suficientes de autoria, argumentando que a acusação se baseia em mera associação genérica da alcunha Jeff à sua pessoa. Defende a ausência de perigo decorrente de seu estado de liberdade (periculum libertatis), aduzindo que não há risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Assevera possuir residência fixa, trabalho lícito e que a prisão preventiva deve ser tratada como a ultima ratio do processo penal. Pugna, assim, pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Juntou documentos nos movimentos 1.2 a 1.5. O Ministério Público manifestou-se no mov. 10.1 pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Salientou a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, destacando que testemunhas identificaram nominalmente o requerente, vinculando-o ao número de telefone que ele próprio admitiu utilizar em outro feito. Ponderou o risco concreto de reiteração delitiva diante de seu histórico criminal e a necessidade de acautelamento da instrução e da aplicação da lei penal, porquanto o requerente agiu ativamente para ocultar provas (veículos sob investigação) e se esquivar do chamado policial. Vieram os autos conclusos para decisão no mov. 12.0.última Eis o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O pleito de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, visto que persistem incólumes os requisitos e pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar nos autos em apenso (nº 0001520-07.2026.8.16.0052, mov. 15.1). Conforme preceitua o artigo 316 do Código de Processo Penal, o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. No caso em tela, não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de infirmar a necessidade da medida extrema. O fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) encontra-se plenamente demonstrado. A materialidade dos delitos de adulteração de sinal identificador, receptação e uso de documento falso está consubstanciada no Auto de Apreensão do veículo Kia Soul (mov. 4.7 do apenso), no Laudo Pericial nº 74.546/2026 da Polícia Científica do Paraná (mov. 4.11 do apenso), que constatou tratar-se de automóvel clonado, e no Relatório de Auditoria do DETRAN/PR, que confirmou a falsificação de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) com selos cartorários adulterados e código QR direcionando a endereço eletrônico fraudulento ("funarpen.info"). No que tange à autoria, a tese defensiva de que haveria mera associação genérica com a alcunha Jeff resta isolada. Como bem pontuado pelo Ministério Público no mov. 10.1, as testemunhas Wilson Schimitd de Queiroz e Mário Mendes de Queiroz identificaram expressamente e nominalmente o requerente como JEFERSON TIAGO LAMIM, apontando-o como o responsável por trazer e negociar o veículo adulterado. Ademais, foi constatado que o investigado utilizava o terminal telefônico (45) 99824-7516, cuja posse e utilização foram por ele próprio admitidas nos autos nº 0002186-12.2026.8.16.0083 (mov. 44.1). Assim, a vinculação subjetiva é firme e amparada em elementos concretos de convicção. O periculum libertatis também se mostra evidente sob três vertentes: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia de aplicação da lei penal. A garantia da ordem pública faz-se necessária para fazer cessar a reiteração criminosa. O histórico processual do requerente, extraído do sistema Oráculo, aponta o profissionalismo e a contumácia delitiva em crimes contra o patrimônio e contra a fé pública. Jeferson possui condenação criminal definitiva nos autos de ação penal nº 0001708-78.2018.8.16.0149, com trânsito em julgado ocorrido em 12/02/2026, encontrando-se atualmente em fase de cumprimento de pena nos autos nº 4000095-08.2025.8.16.0149. Além disso, responde a diversas ações penais em andamento pela prática de estelionato e apropriação indébita (autos nº 0013402-48.2018.8.16.0083, nº 0002601-05.2020.8.16.0083, nº 0006596-96.2024.8.16.0079, nº 0007040-32.2024.8.16.0079 e nº 0001392-64.2021.8.16.0083), além de possuir inúmeros registros de boletins de ocorrência pelo cometimento de fraudes e receptação de veículos na região do Sudoeste do Paraná, inclusive por fatos com valor de R$ 28.000,00. Tais fatos revelam que a liberdade do requerente representa perigo real de reiteração delitiva, justificando-se a prisão para a salvaguarda social, em consonância com o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, a conveniência da instrução criminal encontra-se severamente ameaçada. Infere-se dos depoimentos colhidos que, logo após a apreensão policial do veículo Kia Soul nesta Comarca, o requerente deslocou-se imediatamente ao município de Barracão para retirar e ocultar outros dois automóveis sob investigação (um Fiat Uno de placas RAE-4A87 e um Honda Civic), impedindo a realização de perícia técnica. Tal conduta demonstra intenção inequívoca de destruir e ocultar fontes de prova indispensáveis ao esclarecimento da verdade real. Igualmente, a aplicação da lei penal está em risco. O requerente recusou-se a fornecer seu endereço residencial atualizado à autoridade policial e deixou de comparecer, sem qualquer justificativa, às oitivas agendadas para as datas de 23/07/2026 e 28/07/2026, demonstrando clara intenção de esquivar-se da ação da Justiça. As condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, como ocupação lícita e residência fixa, embora relevantes, não têm o condão de, por si sós, elidir a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. Por fim, diante da gravidade concreta dos fatos e da conduta do agente, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inócuas e manifestamente insuficientes para garantir a ordem pública, a integridade da instrução e a aplicação da lei penal. A prisão preventiva revela-se, portanto, proporcional e estritamente necessária no caso concreto. Ademais, ressalta-se que a decretação original atendeu rigorosamente aos preceitos do sistema acusatório, não ocorrendo de ofício, em plena consonância com a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça: "Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva." Destarte, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a manifestação ministerial, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEFERSON TIAGO LAMIM, mantendo hígida a decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0001520-07.2026.8.16.0052, com fulcro nos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. Barracão, data da assinatura digital. Carlos Rodrigo Orlando Villalba Juiz Substituto
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